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Doc. LEGJUR 315.7318.3539.0545

1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PACIENTE IDOSA INTERNADA EM HOSPITAL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A QUEDA E O ÓBITO. CAUSA DA MORTE POR BRONCOPNEUMONIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida contra o Município de São Caetano do Sul, em razão do falecimento da mãe das autoras, ocorrido após queda de uma maca em hospital municipal. As autoras alegam responsabilidade do ente público pela queda, que teria contribuído para o óbito da paciente. ... ()

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Doc. LEGJUR 252.1400.2251.3634

2 - TJSP APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NO DIAGNÓSTICO DE FRATURA VERTEBRAL.


Prolongamento do sofrimento da paciente. Apelação em ação de indenização por danos morais em razão de erro médico consistente na omissão de diagnóstico de fratura vertebral em atendimento hospitalar de emergência. A responsabilidade dos réus resta configurada em razão do prolongamento do sofrimento da autora, que teve seu quadro doloroso agravado pela falta de diagnóstico adequado no primeiro atendimento. A tese do réu de que a fratura ocorreu durante viagem subsequente não é crível, estando comprovado que a autora viajou devido à persistência das dores. O laudo pericial é categórico ao afirmar que a lesão decorreu diretamente da queda. Majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00. Recurso adesivo do réu desprovido, visto que a responsabilidade médica é configurada em face da negligência no diagnóstico e atendimento inicial. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 980.4388.3448.7069

3 - TJSP Locação Comercial - Bem imóvel - Incêndio em Shopping Center - Ação de indenização por danos materiais e morais promovida pela locatária em face da locadora - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Justiça Gratuita - Pessoa Jurídica - Concessão que se impõe. Com efeito, a apelante logrou demonstrar que a empresa se encontra inativa e, portanto, sem rendimentos. - Mérito - Como cediço, a responsabilidade do locador, em regra, é subjetiva, o que significa dizer que, para que ele seja responsabilizado por algum dano causado ao locatário ou a terceiros, é necessário comprovar a existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo. Outrossim, dúvida não há de que o locador é responsável pelos vícios existentes anteriormente à locação, cabendo ao locatário informá-lo acerca dos vícios supervenientes que demandem reparação, consoante exegese dos Lei 8.245/1991, art. 22 e Lei 8.245/1991, art. 23. Nada há nos autos a indicar que o bem objeto da relação ex locato tenha sido entregue à locatária, ora apelante, com vícios em suas instalações que pudessem ensejar incêndio ou mesmo sua propagação. De fato, na medida em que o laudo pericial nada aponta a respeito. Nesse sentido, verifica-se que o conjunto probatório foi conclusivo quanto à origem do incêndio que atingiu a loja da apelante. Realmente, foi provocado por conduta atribuída à loja vizinha. Com efeito, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e de forma conclusiva, indicou que a apelada teria agido com as cautelas preventivas de estilo, realizando não só as inspeções habituais, como também advertindo a ocupante das irregularidades verificadas e solicitando as providências necessárias. Demais disso, destacou o expert do juízo que, uma vez detectado o incêndio, os vigilantes-brigadistas da apelada iniciaram seu combate, utilizando-se das mangueiras de hidrantes próximos, adentrando a área de risco, e enfrentando densa fumaça negra que saia da loja, consoante filmagens das câmeras de segurança do sistema interno de vigilância da apelada. Ademais, observou o perito judicial que a apelada não só possuía reservatório suficiente de água para combate do incêndio, como também que falha apresentada em uma bomba após 40 minutos do incêndio qualquer prejuízo trouxe à ação dos bombeiros, na medida em que o trabalho deles estava focado na contenção do fogo para outros locais, pois não havia mais nada a ser salvo nos locais já incendiados. Portanto, segundo os elementos de convicção carreados aos autos não é possível apontar que a ré tenha sido incauta em relação ao imóvel locado ou mesmo agido com negligência, imprudência ou imperícia a fim de evitar o acidente ou mesmo no tocante ao combate da propagação do fogo e demais medidas de segurança correlatas, como alegado na inicial. Em suma, a autora não logrou se desincumbir do ônus de comprovar os fatos por ela articulados (CPC, art. 373, I). Destarte, outro não poderia ser o desfecho da ação, senão sua improcedência. - Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 714.7567.1284.3272

4 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL


Hospital público - Atendimento - Erro médico - Morte - Danos morais - Indenização - Possibilidade: - Trata-se de ato omissivo da Administração, mas a responsabilidade por negligência ou mau funcionamento do serviço público está bem provada, assim como o nexo causal... ()

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Doc. LEGJUR 952.3949.0343.9310

5 - TJSP ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -


Ocorrência - Procedimento cirúrgico não realizado pelo Instituto CEMA - Encaminhamento do paciente realizado de forma escorreita - Preliminar acolhida. ... ()

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Doc. LEGJUR 778.7181.3655.6719

6 - TJSP APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.


Insurgência contra sentença de improcedência. Óbito de recém-nascido logo após o parto. Pedido de indenização formulado pela genitora lastreado em suposta negligência e imperícia da equipe médico-hospitalar. Responsabilidade civil subjetiva (art. 14, §4º, CDC), fundada na culpa dos profissionais liberais que atuaram no caso. Imprescindibilidade da prova pericial para análise técnica da controvérsia. Laudo oficial que descartou a existência de ato ilícito culposo e de nexo causal entre ele e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. Observância das regras técnicas e da literatura médica. Imprevisibilidade do evento que impediu o sucesso do parto. Provas documentais ou testemunhais inaptas a alterar o entendimento pericial. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária concedida à apelante durante o trâmite do processo. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 900.3279.6750.7363

7 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E O ÓBITO DA FILHA DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação que visa ao pagamento de indenização por danos morais em razão do óbito da filha da autora, Carolina, fatalidade atribuída a suposta falha na prestação de serviços médicos pelo ente municipal. ... ()

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Doc. LEGJUR 809.2954.3828.7260

8 - TJSP APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL -


Hospital pertencente à rede pública do Município de São Caetano do Sul - Alegação de negligência em razão da demora no diagnóstico de apendicite - Pretensão à reparação por dano moral - Sentença de improcedência do pedido - Inconformismo do autor - Não cabimento - Nexo de causalidade não comprovado - Não demonstração de vício no atendimento e de não observância ao adequado protocolo clínico - Impossibilidade da constatação, de pronto, do quadro de apendicite aguda, notadamente, porque os sintomas não se encontravam assim evidenciados no primeiro atendimento médico, mas relacionados a outras patologias - Diagnóstico que, «in casu, foi possível somente com a evolução da doença - Erro médico não configurado - Ausência de hipótese de negligência, imprudência, imperícia ou erro na conduta da equipe médica que pudesse ensejar responsabilização do apelado - Sentença mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 314.7849.6939.1480

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES


Diante do quadro fático posto, o qual registra precárias condições de moradia e higiene e exaustivas jornadas de trabalho, com parca fruição do intervalo intrajornada, vislumbro possível violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, ante a violação da dignidade da pessoa humana do Reclamante, submetido a condições degradantes de trabalho em condição análoga à de escravo. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES Pelo quadro fático, é possível concluir que o Reclamante estava, no mínimo, sujeito a uma jornada de trabalho superior a 9 horas por dia, já descontado o período para almoço (reconhecido como intervalo intrajornada), o que supera o limite constitucional, no período de segunda-feira até sábado, com folga apenas no domingo. Além disso, há registro de que o Reclamante habitava em alojamento com condições precárias, como colchão no chão, fiação elétrica descoberta, um único banheiro para um total de 7 (sete) pessoas e precárias condições de higiene. O conceito de trabalho em condição análoga à escravidão no Brasil contemporâneo não se limita à restrição da liberdade ou ao direito de ir e vir, uma vez que prevalece a compreensão de que outras formas de sujeição do trabalhador a condições degradantes e/ou jornada exaustiva também ferem direitos de personalidade, caros ao Direito Constitucional, ao Direito do Trabalho e ao Direito Penal, em última instância. Subsumindo tais conceitos ao caso concreto dos autos, é fundamental reconhecer a presença de jornada exaustiva, considerando se tratar de trabalho rural, que exige vigor e força física, em atividades realizadas sob o sol, o que gera um maior desgaste do corpo. Nesse contexto, é fundamental destacar a previsão da Instrução Normativa 2 do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 8 de novembro de 2021, a qual prevê como situação de trabalho forçado a « Exigência do cumprimento de metas de produção que induzam o(a) trabalhador(a) a realizar jornada extraordinária acima do limite legal ou incompatível com sua capacidade psicofisiológica «. O Código Civil estabelece em seu art. 186 que «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito « e, em seguida, no art. 187, acrescenta que «também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". O poder diretivo do empregador para dirigir a prestação dos serviços não abarcam a sujeição de um trabalhador à condição análoga à escravidão, uma vez que configura vilipendioso excesso de exploração de uma relação de trabalho «pelo seu fim econômico e social, para utilizar a expressão da lei. Por fim, o art. 927 do Código Civil determina a sanção para esses casos, prevendo que «Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo «. No caso dos autos, a sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga à de escravo causou dano na medida em que o submeteu a « tratamento desumano ou degradante «, expressamente vedado pelo CF/88, art. 5º, III de 1988 («ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), através de condutas opressivas e exploratórias que violaram a intimidade, a vida privada e a honra do Reclamante, sendo, assim, constitucionalmente « assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação « ( CF/88, art. 5º, X de 1988). Não há alternativa para o caso concreto que não seja uma resposta punitivo-pedagógica, na forma de indenização, capaz de comunicar o total repúdio ao trabalho em condições degradantes, de modo a que a condenação pecuniária imposta sirva como forma para a erradicação do trabalho escravo, além de evitar a ocorrência de situações similares no futuro próximo. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 923.5778.0569.1208

10 - TST A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONVAÇO CONSTRUTORA VALE DO AÇO LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 2. DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL (ORIUNDO DO TST). 3. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE.


A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USIMINAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMAS APONTADOS NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A Parte, ao interpor agravo de instrumento, não mais se insurge quanto aos temas «condições da ação e «acidente de trabalho - responsabilidade civil - danos morais e materiais. Portanto a análise do agravo de instrumento está adstrita às demais matérias oportunamente questionadas, em observância ao princípio da delimitação recursal. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CCB, art. 942. A CF/88 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, registrou que « a prestação de serviços se deu por meio de contrato de terceirização válido . Infere-se da decisão recorrida, que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Autor, que era empregado da 1ª Reclamada, prestadora de serviços no contrato celebrado entre ambas. Consta, ainda, na decisão recorrida, ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo Autor - queimadura de 20% da superfície corporal durante a prestação laboral. A respeito das condições de trabalho, o TRT, sopesando o contexto fático, mormente a prova pericial, foi enfático ao afirmar que « uma das causas do acidente foi a negligência e ineficácia, por parte das rés, quanto aos procedimentos de gestão de saúde e segurança do trabalho , concluindo pela « negligência das reclamadas em proporcionar um ambiente de trabalho que garantisse segurança para os seus empregados, tendo em vista o infortúnio ocorrido . Nesse cenário, restou evidenciada a responsabilidade civil das Reclamadas pelo acidente de trabalho - premissa fática inconteste nos limites da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil tanto da empregadora quanto da tomadora e, deferida a indenização por danos morais, estéticos e materiais, a responsabilização solidária da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que, « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. A condenação solidária da tomadora de serviços não decorre da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil . Nesse contexto, registre-se que seria inaplicável, no presente caso - no que diz respeito às verbas acidentárias -, o disposta Súmula 331/TST, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre do contrato de trabalho. Portanto não haveria que se cogitar dacontrariedade à Súmula 331/TST, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do CCB, art. 942, conforme já salientado, entende-se pela aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. 2. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível compensação dos valores da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e com os valores do seguro de vida/acidentes de trabalho. Todavia tal dedução somente será possível no caso de o empregador custear totalmente os custos do seguro por liberalidade ou previsão convencional. Na hipótese, o TRT determinou a compensação do valor recebido pelo Reclamante do seguro de vida da indenização acidentária, sem, contudo, especificar se a dedução seria especificamente do montante da indenização por danos materiais. Também não mencionou a forma de custeio do seguro de vida. Nesse cenário, o seguimento do recurso de revista encontra óbice na falta de prequestionamento e na impossibilidade de revisão dos fatos e provas assentes nos autos, a rigor das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST) . Mesmo com a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do CLT, art. 790, esta Corte Superior entende que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum, mesmo que o Obreiro perceba salário superior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, pois tal circunstância, por si só, não mitiga o fato da insuficiência declarada de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o da família. Tal, aliás, já era o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 463, I, que deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), faz jus à gratuidade da justiça. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXECUTADA. PERCENTUAL DE 100%. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo da perícia médica interna da seguradora contratada, consignou que, em razão do acidente e de suas sequelas (queimadura em 20% da pele do corpo e a impossibilidade de trabalhar em contato com sol e produtos químicos) há com redução da capacidade laboral obreira, sendo ela total para atividade de Supervisor de Elétrica e parcial para outras atividades laborais, no importe de 60%. Arbitrou o pagamento de pensão mensal em 60% do valor da última remuneração do Reclamante. Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, como o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho, ante a constatada incapacidade laboral total e permanente para o trabalho executado na Reclamada - Supervisor de Elétrica -, o percentual da incapacidade laboral do Obreiro deve ser rearbitrado para 100%. Este percentual é o que deve ser utilizado para a base de cálculo do valor da pensão (100% da remuneração), uma vez que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 102.0472.9426.0129

11 - TJSP Preliminares - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide - Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação - Devido processo legal observado na íntegra - Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 370, pár. ún. do CPC) - Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional.

Legitimidade - Hospital réu que detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide - Relação consumerista que restou estabelecida entre as partes - Existência de alegação de falha na prestação de serviço em relação a atendimento pós-operatório - Atendimento ocorrido nas dependências do hospital réu, que foi devidamente remunerado - Preliminares afastadas. Apelação Cível - Indenização - Corréu Ivan Humberto que não teria atuado na condição de preposto do hospital réu - Irrelevância - Responsabilidade do hospital réu que se dá de forma objetiva - Existência de discussão acerca da responsabilidade médica em momento posterior à realização de videolaparoscopia ginecológica, decorrente de nova internação em razão de complicação apresentada pela paciente dias após a realização do procedimento - Afastamento da responsabilidade solidária do hospital réu que não se mostra justificada - Alegações referentes ao atendimento do «menor José Eduardo e a «danos estéticos que não podem ser conhecidas, porquanto estranhas ao presente processo - RECURSO DA RÉ UNIMED IMPROVIDO. Apelação Cível - Indenização - Falha na prestação de serviço médico - Tese de mau funcionamento de equipamento cirúrgico manifestada pelo réu Ivan Humberto que não pode ser acolhida - Inexistência de notícia de incidente envolvendo o equipamento utilizado - Óbito da paciente que decorreu de lesão intestinal durante o procedimento cirúrgico e de falta de investigação suficiente acerca da suspeita de dor abdominal - Perito judicial que concluiu pela existência de lesão intestinal causada pela utilização de bisturi elétrico, que teria passado desapercebida - Laudo e esclarecimentos que não se revestem das incorreções alegadas pelo réu - Sentença que corretamente concluiu pela ausência de observação de deveres de cuidados exigíveis do profissional médico, a justificar o reconhecimento de negligência médica. Dano material - Pensionamento mensal - Paciente falecida que não possuía emprego formal e não era «arrimo de família - Irrelevância - Autores que demonstraram que a «de cujus era sócia de MEI e que também complementava sua renda prestando serviço de babá para crianças - Contribuição para a constituição de renda familiar que se mostra inegável - Fixação do pensionamento em 2/3 do salário mínimo que restou adequada, em vista da ausência de comprovação da renda mensal da «de cujus - Alteração descabida - RECURSO DO RÉU IVAN HUMBERTO, NESTA PARTE, IMPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES, NESTA PARTE, IMPROVIDO. Dano moral - Quantificação - Valor que deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo paciente e pelas autoras - Quantum indenizatório que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido - Montante arbitrado pela sentença que se mostra insuficiente - Poder econômico da ré Unimed que justifica a majoração - Valor da verba indenizatória majorada - RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS - RECURSO DOS AUTORES, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. Constituição de capital - Garantia de pagamento do pensionamento - Possibilidade - Súmula 313/STJ - RECURSO DOS AUTORES, NESTA PARTE, PROVIDO. Litigância de má-fé - Ocorrência - Réu Ivan Humberto que apresentou, em suas razões recursais, documento sabidamente falso - Incidente de falsidade instaurado no âmbito de ação penal movida em face do réu para a apuração de crime de homicídio qualificado - Existência de sentença de procedência, nos autos do incidente, para declarar falso o documento - Documento que foi posteriormente reapresentado na presente demanda pelo réu Ivan Humberto - Reconhecimento de intencional e reiterada tentativa de alteração da verdade dos fatos mediante a utilização de documento sabidamente falso - Multa determinada (CPC, art. 81, caput). Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado em desfavor dos réus - Observância do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC
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Doc. LEGJUR 332.5308.5478.8535

12 - TJSP Agravo de Instrumento - Ação de Indenização por erro médico em face de entidade Privada - Relação entre Autora e ré de natureza publicistica, - Relação entre ré e corréu de natureza privatistica. Responsabilidade civil subjetiva fundada na negligência. Inaplicabilidade do Tema 940 do S.T.F. Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 872.3976.0224.3451

13 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -


Responsabilidade civil - Indenização por danos materiais e morais - Erro médico - Alegação de atendimento odontológico inadequado, que culminou com a fratura da mandíbula da autora - R. sentença de procedência parcial - Pretensão de reforma - Possibilidade - Não constatada negligência, imprudência ou imperícia - Falha na prestação do serviço público não caracterizada - Sentença reformada - Recursos providos... ()

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Doc. LEGJUR 392.4660.4668.7448

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS - PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHADOR IMIGRANTE IRANIANO - CONDIÇÕES DEGRADANTES - JORNADA EXAUSTIVA - PAGAMENTO DE PARCELA ÍNFIMA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME.


Trata-se de Agravo de instrumento em recurso de revista contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que as recorrentes pretendiam o reexame fático probatório quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, em situação de trabalho em condição análoga à de escravo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos demonstraram a existência de fato ou não de típica relação de emprego entre as partes, desvirtuada por nulidade trabalhista. III - RAZÕES DE DECIDIR. 1. Pela leitura do acórdão regional, é possível aferir que o Reclamante é pessoa física (iraniano, imigrante inclusive - « trata-se de um iraniano, contratado no seu país de origem e que vivia entre outros iranianos - fls. 410) e, nessa condição, prestou serviços à primeira Reclamada com subordinação («A segunda reclamada admitiu em defesa (Id. bee4a17) que o reclamante era supostamente subordinado ao primeiro reclamado, e o seu preposto declarou em depoimento pessoal que «3. que o primeiro reclamado é proprietário da segunda reclamada; que também é proprietário da primeira reclamada" - fls. 407/408), com pessoalidade (não podia se fazer substituir por outra pessoa - «prestando os serviços para a terceira reclamada, no período de 12/11/2017 a 05/03/2020, na função de supervisor - fls. 408), com habitualidade («Período: 12/11/2017 a 28/02/2018: de segunda-feira a sábado, das 4h00 às 17h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos domingos e feriados; - Período: 01/03/2018 a 30/04/2018: de domingo a domingo, das 7h00 às 19h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos feriados; - Período: 01/05/2018 a 31/05/2018 de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 19h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos sábados, domingos e feriados; - Período: 01/06/2018 a 05/03/2020: de segunda-feira a sábado, das 5h00 às 17h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos domingos e feriados - fls. 411) e com pretensão de onerosidade («considerando o depoimento pessoal do autor e a confissão da preposta das reclamadas, no sentido de que o reclamante recebeu apenas R$ 150,00 mensais, em média, durante todo o período contratual, correta a r. sentença em reconhecer o direito do autor ao salário mínimo nacional - fls. 408). 2.A ausência de remuneração adequada, quando existe a expectativa de onerosidade no pacto firmado, representa a sujeição da pessoa que trabalha a uma condição análoga à escravidão. Presentes os elementos fático jurídicos da relação de emprego previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, resta configurada a hipótese de aplicação da Teoria Trabalhista das Nulidades e devem ser reconhecidos todos os direitos trabalhistas da relação de emprego violada. 3. O trabalho em condição análoga à de escravo é vedado pela legislação nacional e internacional. 4.Dentre os principais tratados internacionais de direitos humanos que regem o ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental citar o Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana sobre Direitos Humanos ), incorporada pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, que proíbe a escravidão e o tráfico de pessoas para esse fim em seu art. 6º. No mesmo sentido, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em vigor no Brasil por meio do Decreto 4.388/2002, tipifica como « crime contra a humanidade a sujeição de forma generalizada ou sistemática, contra qualquer população civil, à escravidão (art. 1º, «c). 5.Além de estar positivado no CP, art. 149 brasileiro, como « Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto , o caso dos autos também reverbera no Título IV, que trata dos « crimes contra a organização do trabalho . Isso porque está tipificado como crime no art. 203 o ato de « frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho . Como se verifica do caso em exame, o Reclamante foi contratado no Irã para vir trabalhar no Brasil, na função de supervisor de tarefas envolvendo abate animal, conforme as regras da modalidade Halal. Porém, ao chegar no Estado de São Paulo, o Reclamante foi submetido a jornadas muito superiores às 8 horas diárias previstas na Constituição da República e com remuneração ínfima, incapaz de suprir as necessidades básicas de um adulto, como explicita o acórdão regional ao registrar que « As provas nos autos demonstraram que o reclamante trabalhou longo período em prol das reclamadas, recebendo valor mensal médio de R$ 150,00, e submetido a jornada de até 12 horas diárias, sem a devida contraprestação, evidenciando, a meu ver, a submissão do obreiro à situação análoga à escravidão (fls. 412). 6.Acrescente-se a isso, é fundamental destacar todos os direitos trabalhistas constitucionalmente previstos que foram violados no caso concreto, que se caracteriza como análogo à escravidão. São eles: os depósitos de FGTS ( art. 7º, III, CF ); o direito ao salário mínimo ( art. 7º, IV - que não foi observado no caso concreto); a irredutibilidade salarial ( art. 7º, VI - uma vez que no caso dos autos a remuneração da vítima foi reduzida a um valor médio mensal de R$ 150,00); garantia de salário (art. 7º, VII - ante a incerteza quanto ao percebimento de remuneração pelo seu trabalho, este direito foi violado); décimo terceiro salário ( art. 7º, VIII ); remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ( art. 7º, IX ); proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa ( art. 7º, X - uma vez que parte da remuneração que não foi devidamente paga, mas foi retida de forma dolosa, no caso dos autos); repouso semanal remunerado ( art. 7º, XV ); remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal ( art. 7º, XVI ); gozo de férias anuais remuneradas com o terço constitucional ( art. 7º, XVII ); redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ( art. 7º, XXII - uma vez que o excesso de horas extras habituais sem os devidos descansos agravam a possibilidade de acidentes, adoecimentos e lesões no trabalho); aposentadoria ( art. 7º, XXIV - ante o não recolhimento das verbas previdenciárias devidas). 7.O não reconhecimento desta relação de trabalho implicaria negar a própria centralidade do trabalho, elemento presente na vida da maioria dos trabalhadores, mas evidente de forma direta no caso do trabalhador imigrante, que alterou seu país de residência por uma questão de sobrevivência, que é retirada do trabalho remunerado . (Sobre a centralidade do trabalho, conferir: ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo Editorial, 2009, pp. 135 e seguintes). 8.Pretensão recursal com premissa fática diversa atrai o óbice processual consolidado no enunciado de Súmula 126/TST. IV - DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA SUJEIÇÃO DO RECLAMANTE A TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- TRABALHADOR IMIGRANTE - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA - OFENSA A PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO - CRIME DE LESA HUMANIDADE - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - BANALIZAÇÃO DA INJUSTIÇA SOCIAL - CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU - TRABALHO DECENTE E CRESCIMENTO ECONÔMICO I - CASO EM EXAME. Trata-se de Agravo de instrumento em recurso de revista contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que as recorrentes pretendiam o reexame fático probatório ao impugnar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em decorrência do reconhecimento de sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga a de escravo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrada a título de danos morais em razão da redução de trabalhador à condição análoga à escravidão, seria desproporcional e viabilizaria a instrumentalização do feito, nos termos do art. 896, «c, da CLT, em virtude de violação direta e literal dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944, parágrafo único, do CC/02. III - RAZÕES DE DECIDIR. 1.O problema da exploração do trabalho em condição análoga à escravidão não é um mero dado histórico passado, mas tem se mostrado como uma realidade presente em números alarmantes. Essa é a constatação do professor de História Contemporânea da Universidade Federal Fluminense e pesquisador visitante no Weatherhead Initiative for Global History da Universidade de Harvard, Dr. Norberto O. Ferraras (FERRERAS, Norberto O. Escravidão e trabalho forçado: das abolições do século XIX às abolições contemporâneas . Rio de Janeiro: Mauad X: FAPERJ, 2022, 1ª ed. p. 316). No Brasil contemporâneo, a Operação Resgate IV, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, em agosto de 2024, com mais de 23 equipes de fiscalização em 15 estados da federação e o Distrito Federal, contabilizou como resultado que «os estados com mais pessoas resgatadas foram Minas Gerais (291), São Paulo (143), Distrito Federal (29), Mato Grosso do Sul (13) e Pernambuco (91), de um total de 593 trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo. Nesta Operação Resgate IV, a maior da história brasileira recente, «quase 72% do total de resgatados trabalhavam na agropecuária, outros 17% na indústria e cerca de 11% no comércio e serviços. (BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego. 593 trabalhadores são resgatados em condições análogas à escravidão na maior operação da história do Brasil. Operação Resgate IV ocorreu entre 19 de julho e 28 de agosto, em 15 estados e no Distrito Federal. Publicado em 29/08/2024. Disponível em: Acesso em 30/08/2024.) Além disso, o trabalho escravo contemporâneo está fortemente associado à condição de pobreza de suas vítimas.( AZEVEDO, Érika Sabrina Felix. Trabalho escravo contemporâneo: a condição degradante de trabalho no Brasil rural. São Paulo: Editora Dialética, 2022, p. 45.) 2.Traçado o perfil predominante das vítimas de trabalho escravo é possível verificar as identidades com o caso em análise, observando como o Reclamante se enquadra nos parâmetros encontrados nas pesquisas de âmbito nacional. 3.No caso dos autos, o acórdão regional deixou expresso, ao adotar os fundamentos do parecer do Ministério Público do Trabalho, as camadas de vulnerabilidade do Reclamante, que agravam ainda mais a condição análoga à escravidão a que foi submetido, ao afirmar que «O reclamante foi trazido de outro país com cultura e língua totalmente diferentes do Brasil, o que reduz sua liberdade e possibilidade de se desprender dos vínculos que o mantinham preso ao empregador, sendo vulnerável à exploração e ao trabalho forçado. A jornada de trabalho era extenuante e praticamente sem recebimento de salário por mais de 2 anos (fls. 413 - grifos acrescidos). No despacho de fls. 86, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido do Reclamante para nomear intérprete de língua persa para acompanhar as audiências, «dada a nacionalidade iraniana do autor, nos termos do CLT, art. 819. 4.Como se extrai dos autos, não há notícia de que o Reclamante tinha domínio da língua portuguesa, tampouco noções próprias do território e da cultura, situação bastante similar a dos imigrantes africanos trazidos para o Brasil colonial. A vulnerabilidade quanto à língua, à cultura e ao território acaba por aprisionar ainda mais a vítima de trabalho em condição análoga à escravidão ao seu algoz, na medida em que restringe sua possibilidade de contestação, fuga ou pedido de ajuda . 5.O caráter interseccional das opressões sobre o Reclamante precisa ser considerado para fins de indenização tendo em mente o próprio contexto da escravidão contemporânea e o legado histórico que o Brasil carrega, para que haja uma reparação efetiva e um caráter pedagógico importante no combate ao racismo, ao trabalho escravo e à discriminação contra o imigrante. 6.A condenação em valor ínfimo pela prática de reduzir o indivíduo à condição análoga à escravidão contribui para a perpetuação de uma mentalidade que relativiza a gravidade dessa violação dos direitos humanos. Quando o próprio Poder Judiciário minimiza o impacto dessas ofensas, ao reduzir desproporcionalmente o valor das indenizações, acaba por subestimar o sofrimento imposto às vítimas e, consequentemente, enfraquece o repúdio necessário a tais práticas. 7.A nível constitucional, o Brasil estabeleceu que a exploração do trabalho em condição análoga à escravidão é, inclusive, hipótese de perda da propriedade privada por expropriação, sem direito à indenização. A CF/88 ainda determinou que cabem outras sanções previstas em lei. No âmbito infra-constitucional, o Código Civil estabelece em seu art. 186 que «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, em seguida, no art. 187, acrescenta que «também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O poder diretivo do empregador para dirigir a prestação dos serviços não abarca a sujeição de um trabalhador à condição análoga à escravidão, uma vez que configura vilipendioso excesso de exploração de uma relação de trabalho «pelo seu fim econômico e social, para utilizar a expressão da lei. Por fim, o art. 927 do Código Civil determina a sanção para esses casos, prevendo que «Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . No caso dos autos, a sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga à de escravo causou dano na medida em que o submeteu a « tratamento desumano ou degradante , expressamente vedado pelo CF/88, art. 5º, III de 1988 («ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), através de condutas opressivas e exploratórias que violaram a intimidade, a vida privada e a honra do Reclamante, sendo, assim, constitucionalmente « assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ( CF/88, art. 5º, X de 1988). Nessa linha, o valor arbitrado pela Corte de origem observou os parâmetros previstos nos arts. 223-A, 223-B, 223-C, 223-E, 223-F e 223-G da CLT, na medida em que houve dano de natureza extrapatrimonial (art. 223-A), como já explicitado na sujeição do Reclamante a condição análoga à de escravo, em evidente ofensa à sua esfera moral e existencial (art. 223-B), violando sua honra, intimidade, liberdade de ação, saúde, lazer e integridade física (art. 223-C). Assim, «são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão (art. 223-E), que, no caso, são as três Reclamadas envolvidas neste processo. 8.Além de ser dever constitucional e legal pela legislação brasileira, é imperativo por normas internacionais que a Justiça do Trabalho adote providências no sentido de repudiar e combater a exploração do trabalho em condição análoga à escravidão . 9.A Constituição da Organização Internacional do Trabalho estabelece dentre os princípios fundamentais que a instituem o princípio de que « o trabalho não é mercadoria , no rol da Declaração referente aos fins e objetivos da OIT. 10.A Convenção 29 da OIT, que trata de trabalho forçado ou obrigatório e ratificada pelo Brasil em 1957, estabelece que «Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível . 11.No mesmo sentido, o Brasil também ratificou a Convenção 105 da OIT, concernente à abolição do trabalho forçado, cujo art. 1º determina que «Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma. 12.Além das referidas convenções, em 2014 foi editado o Protocolo à Convenção 29 da OIT estabelecendo medidas a serem adotadas pelos países signatários no que se refere à compensação das vítimas e a medidas que combatam e previnam a prática de trabalho em condição análoga à escravidão. 13.A indenização por dano moral, no caso concreto, pode ser entendida como uma prestação jurisdicional capaz de oferecer essa resposta prevista no Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT, que determina que o Estado Membro fixe reparação à vítima por meio de indenização, sancionando os autores de trabalho forçado. 14.É através do combate ao trabalho em condições análogas à escravidão que será possível pavimentar um caminho para o cumprimento dos principais Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas . 15.A Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão dessa odiosa prática é necessária, no caso concreto, para evitar a banalização da injustiça social, para utilizar expressão de Christophe Dejours. 16.A vulnerabilidade econômica da vítima, por si só, não constitui fundamento legítimo para a redução da indenização com base no argumento de enriquecimento sem causa. A condenação imposta não configura excesso punitivo, dada a capacidade financeira das reclamadas. 17.Inexistência de violação dos arts. 5º, V, da Constituição e 944, parágrafo único, do Código Civil. IV - DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 731.9249.3740.7144

15 - TJSP APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM DURÁVEL.


Ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo autor. Inconformismo que prospera. Aquisição de televisor de alta tecnologia e de alto custo. Defeito apresentado na tela depois uma semana de uso. Reparo realizado por assistência técnica parceira da fabricante em atendimento domiciliar mediante substituição do «display". Medida que não foi eficaz para solucionar o problema. Recusa do consumidor com a realização de novo conserto recomendado pelo técnico. Solicitação de substituição do bem pelos canais de atendimento disponibilizados pela apelada. Recusa da fabricante. Prazos legais e contratuais observados. Faculdade legal que cabe ao consumidor. Responsabilidade objetiva da fabricante. Dicção dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. Televisor de alto padrão e alto custo que faz o consumidor confiar na eficiência, segurança, qualidade e durabilidade dos produtos produzidos sob a renomada marca «SAMSUNG". Danos morais. Caracterização. Televisor novo adquirido pelo autor a mais de ano e meio e que não deixou de funcionar adequadamente depois de uma semana de uso. Substituição do produto não realizado até a presente data. Negligência da ré que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Além disso, deve incidir no caso concreto a «Teoria do Desvio Produtivo". Precedentes do C. STJ e deste TJ/SP. Dever da apelada de pagar a indenização pretendida. Quantia fixada em R$6.000,00, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições do ofendido e do ofensor. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos, invertido o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 952.2992.1443.2864

16 - TST RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


1. O Tribunal Regional não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto, não se podendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte Regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. 2. Isso porque, o Tribunal a quo fundamentou de forma suficientemente clara, os motivos que o conduziram à considerar a causa madura para julgamento, bem como sobre a inexistência de prejudicialidade entre processos ajuizados em outro Tribunal Regional do Trabalho e, ainda, deixou expressos os critérios considerados ao arbitramento do valor referente aos danos morais. 3. Não há error in procedendo . Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Na esteira dos arts. 127, caput, e 129, III e IV, da CF/88, a Lei Complementar 75/1993, em seu art. 83 c/c art. 6º, VII, «d, deixa inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública. 2. Os interesses a serem defendidos por esse instrumento são aqueles de natureza coletiva lato sensu ou transindividual, disciplinados no CDC, art. 81 (Lei 8.078/1990) , dentre os quais estão resguardados os de natureza individual homogênea, assim compreendidos os que têm origem comum (CDC, art. 81, III). 3. A origem comum indicada pelo parquet na inicial - conduta reiterada da reclamada de não observar as normas que regulam a jornada de trabalho e sua prorrogação; a concessão dos intervalos e os registros de entrada e saída de empregados - ao implicar a produção de prova da situação individual de cada um dos empregados envolvidos para a liquidação da sentença, não inibe a atuação do fiscal da lei e nem mesmo desnatura o direito transindividual, uma vez que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão. 4. Dessa forma, não se persegue a tutela de direito ou interesse de reparação individual; na realidade, o que se pretende coibir é o descumprimento sistemático das normas de prorrogação de jornadas e de descanso entre jornadas, circunstância que traz prejuízos flagrantes aos direitos dos trabalhadores. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELA CORTE REGIONAL - CAUSA MADURA. 1. O CPC/1973, art. 515, § 3º (CPC/2015, art. 1.013, § 4º), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, autoriza a Corte ad quem a prosseguir no exame imediato da lide, desde que a controvérsia envolva, em princípio, matéria de direito. 2. No caso, a Corte regional verificou que, ao reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a presente ação civil pública, a causa se encontrava pronta para julgamento, na medida em que não demanda produção de novas provas. 3. Assim, estando presentes os pressupostos necessários ao exame da matéria controvertida, não era imprescindível a reabertura da instrução processual e, consequentemente, retorno dos autos à Vara de origem. 4. Tem-se em conta, pois, a aplicação do § 3º do CPC/2015, art. 1.013, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no, LXXVIII do art. 5º da Constituição de 1988. 5. Nesse sentido dispõe o entendimento consubstanciado na Súmula 393/TST, II. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO - OBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - CLT, art. 59 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. No tópico, verifica-se que a reclamada carece de interesse de agir, na medida em que, ao contrário do que pretende fazer crer, o Tribunal a quo ressalvou as hipóteses em que houve estipulação da compensação mediante norma coletiva, nos exatos moldes delineados no CLT, art. 59. 2. Isto é, em que pese tenha verificado a conduta desabonadora da empresa, a Corte regional resguardou as situações em que há previsão normativa versando sobre o regime de compensação. Intácto, pois, o dispositivo legal indigitado. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO IMATERIAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO SISTEMÁTICO DE DIREITOS DOS EMPREGADOS - NORMAS QUE VISAM A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO EMPREGADO E SEGURANÇA DO TRABALHO - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DE INTERVALOS MÍNIMOS - VIOLAÇÃO A DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS - CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por dano moral coletivo que decorre da comprovação de diversas condutas antijurídicas que lhe são atribuídas na gestão dos contratos de trabalho de seus empregados pela inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, restou comprovado nos autos que a empresa vem sendo autuada em diversas localidades onde presta serviços, em decorrência de descumprimento sistemático de normas trabalhistas. 3. Restou consignado no acórdão regional que a empresa extrapola o limite legal de jornada de trabalho, notadamente quanto as regras dispostas no CLT, art. 59, bem como não observa os intervalos interjornada e intrajornadas, segundo disciplinam os arts.66 e 71, da CLT, respectivamente. 4. A negligência por parte da reclamada em relação a legislação concernente à jornada de trabalho e período de descanso dos seus trabalhadores, de forma reiterada e sistemática, como in casu, evidencia absoluto atentado contra a coletividade de trabalhadores, lesando, pois, direitos transindividuais, os quais revela um atentado à ordem jurídica como um todo, não sendo necessária a aferição subjetiva do dano. 5. No caso, impossível afastar da conduta da ré o caráter ofensivo e intolerável. Isso porque a demanda volta-se à preservação da saúde mental e física do trabalhador, controle e prevenção de acidentes e da jornada diária, buscando, pois, preservar o trabalhador dos riscos inerentes à extrapolação ilegal e reiterada do tempo de trabalho, seja decorrente da inobservância dos limites legais, seja suprimindo parte do tempo destinado ao intervalo para descanso e alimentação. 6. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA INIBITÓRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - POSSIBILIDADE. Este Tribunal Superior entende que a Lei 7.347/1985, art. 3º permite que a parte realize pedidos de condenação em pecúnia ou de satisfação de obrigação de não fazer, não obstando, portanto, a cumulação de tais pretensões. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL COLETIVO - QUANTUM ARBITRADO. 1. No tocante ao montante do dano imaterial coletivo, destaque-se que a indenização deve ser arbitrada em razão da gravidade e extensão do dano, da capacidade econômica das partes, da culpa patronal, do efeito pedagógico e das demais circunstâncias dos autos. 2. Na hipótese, verifica-se que o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem revela-se proporcional ao agravo, sobretudo diante da contundência e reiteração das violações à ordem jurídica, considerando, ainda, a constatação realizada pelo Tribunal a quo de que as irregularidades praticadas pela empresa persistiram mesmo após o ajuizamento da presente ação, motivos pelos quais não subsistem a alegação de ofensa aos dispositivos legais indigitados. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 148.0808.6017.6453

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


Alega a recorrente, em suas razões de recurso de revista, que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da reclamante. No entanto, o tribunal de origem, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilização da empresa. Registrou que «restam demonstrados o nexo de causalidade e a culpa da reclamada ao acidente sofrido pela reclamante". Acrescentou, em sede de embargos de declaração, que «a Ré não comprovou eventual negligência ou imprudência da Reclamante, a configurar sua culpa concorrente / exclusiva na ocorrência do acidente". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No caso, o Regional consignou a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho noticiado nos autos. Com base em tal constatação, e sopesando diversos fatores averiguados nos autos, arbitrou o valor indenizatório em R$ 1.000,00. Requer a reclamada a redução do montante arbitrado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido no tema. CARÊNCIADE AÇÃO.SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA ÀCOMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a necessidade de submissão de demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia. Aduz a reclamada a falta de interesse de agir da reclamante por não ter submetido seus pedidos à Comissão de Conciliação Prévia - CCP. A questão, embora controvertida, já não suscita mais debate no âmbito desta Corte, notadamente após decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada em 13/5/2009, ao deferir medida liminar relativa às ADIs 2.139 e 2.160. Na oportunidade, a Corte Suprema decidiu que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário, independentemente de submissão prévia à CCP, mesmo que existente, conferindo interpretação conforme a Constituição da República ao CLT, art. 625-D O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido no tema. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a recorrente que o intervalo intrajornada foi concedido pela reclamada de acordo com a legislação e respeitando os usos e costumes da região. Sustenta que «enquanto o Tribunal Regional da 9ª Região entende que não é válido o segundo intervalo para café de acordo com os usos e costumes da região, a SBDI-I do C. TST, com entendimento diametralmente oposto, decide que referido intervalo é sim válido". No entanto, o tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante apenas usufruía de 30 minutos diários de intervalo intrajornada. Consignou que «a testemunha da reclamante confirmou que somente usufruíam de um intervalo de 30 minutos para refeição e foi categórica aoafirmar que não havia outros intervalos «. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, a concessão integral do intervalo intrajornada, só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante a possível contrariedade à Súmula 219/TST, I, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, pra as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1714.1855

18 - STJ Direito civil e previdenciário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação aos arts. 489, § 1º, I ao IV, e 1.022, I e II, do CPC. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ação regressiva da Lei 8.213/1991, art. 120. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Normas de segurança do trabalho. Negligência da empresa empregadora. Dever de ressarcimento ao INSS. Alteração do entendimento do tribunal a quo. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não comprovado. Ausência de similitude fática. Insurgência contra a majoração dos honorários advocatícios. Ausência de comando normativo do artigo de Lei apontado como violado. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.


1 - Inexiste violação do CPC/2015, art. 1.022, II quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1569.9833

19 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Infringência à dialeticidade recursal. Decisão da presidência. Reforma. Erro médico. Hospital. Responsabilidade civil. Hipóteses. Jurisprudência pacificada desta corte. Recurso provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao especial.


1 - Constatado que o agravante impugnou toda a fundamentação da decisão que, na origem, não admitiu o seu especial, merece reforma a decisão agravada que não conheceu do AREsp. Infringência à dialeticidade, que não ocorre na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8260.1896.4718

20 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda


1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()

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Doc. LEGJUR 714.5316.7575.4785

21 - TST A C Ó R D Ã O (6ª


Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-21725-86.2017.5.04.0204, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CANOAS e sãoé Agravados GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA, SOLANGE ERONITA DE CAMARGO e NUTRITO COMERCIAL LTDA . Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CANOAS em face dea decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CANOAS contra a decisão monocrática mediante a qual se denegoufoi negado seguimento seu ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: A Corte Regional denegou seguimento aos recursos de revista, mediante os seguintes fundamentos: Recurso de: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: «Em sede recursal, o primeiro reclamado - GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública - requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No tocante ao benefício da justiça gratuita postulado, importante destacar a previsão contida no CLT, art. 790 (com a redação vigente à época do requerimento), in verbis: Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [[...] § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (grifou-se) Todavia, tem-se que o primeiro reclamado não demonstrou, de forma cabal, a sua inviabilidade financeira, requisito indispensável para a concessão do benefício em questão. Por esta razão, não faz jus ao benefício da justiça gratuita postulado. Da mesma forma, entende-se que o primeiro reclamado não é entidade filantrópica, não estando dispensado, portanto, da realização do depósito recursal, conforme o CLT, art. 899, § 10. Ao analisar o teor da Portaria 1.223, de 02.08.2018, do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União (ID. b9f924c - Pág. 1), constata-se que a condição de entidade beneficente de assistência social foi concedido apenas ao GAMP com sede em Cotia/SP, com CNPJ 09.549.061/0001-87. De outra parte, observa-se que a reclamante foi contratada e trabalhou na cidade de Canoas, Município no qual a contratante está estabelecida, inclusive, com outro CNPJ ( 09.549.061/0002-68), ou seja, distinto daquele da entidade de Cotia/SP. Dessa forma, verifica-se que elas têm domicílio fiscal próprio para efeitos tributários, significando, pois, a existência de autonomia jurídico-administrativo para cada estabelecimento. Não se entende, dessa forma, pela extensão do caráter de entidade filantrópica ao Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública situado em Canoas - CNPJ ( 09.549.061/0002-68). Por conseguinte, entende-se que o recorrente não está dispensado do pagamento de custas e depósito recursal, por não fazer jus ao benefício da justiça gratuita, além de não estar enquadrada como entidade filantrópica. Superada essa questão, importante destacar a previsão contida no CPC, art. 99, in verbis: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [[...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse sentido, o entendimento vertido no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST (...) Dessa forma, diante da previsão legal e jurisprudencial referidas, esta Relatora determinou a intimação do primeiro reclamado para efetuar o preparo recursal (custas e depósito recursal), no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (ID. 8d218c3). O primeiro réu, devidamente intimado, comprovou o recolhimento apenas das custas processuais (ID. 02a0893, ID. 3fdbfab e ID. 86bc041), entretanto, sem o pagamento do depósito recursal. Assim sendo, não atendido o pressuposto objetivo de admissibilidade ao feitio legal, impõe-se o não conhecimento do recurso do primeiro reclamado, GAMP, por deserto.. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 87/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do CLT, art. 896, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: MUNICÍPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao CF/88, art. 93, IX, CPC/1973, art. 458 (CPC/2015, art. 489 ) e CLT, art. 832. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei no 8.666/1993, art. 71, § 1º. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de trabalho decorrente da terceirização de serviços. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do CLT, art. 896, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Nestes termos, nego seguimento aos tópicos: «4.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO". DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. Não admito o recurso de revista no item. Não verifico afronta direta e literal ao preceito, da CF/88 invocado, o que impede a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea «c do CLT, art. 896. Assim, nego seguimento ao recurso no item «DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS". Foram interpostos agravos de instrumento, pugnando pela reforma do despacho de admissibilidade. Com remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. Examino. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, cujos requisitos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos. Na minuta, pugna-se pela reforma do despacho de admissibilidade. À análise. Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual se faz necessário examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Do exame detido das matérias em debate no agravo de instrumento em cotejo com os fundamentos do despacho agravado transcrito no início desta decisão unipessoal, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Ressalte-se, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Como se pode perceber, neste caso concreto, não se justifica a intervenção desta Corte Superior. No caso dos tópicos obstados por óbice de natureza processual, a análise dos critérios da transcendência fica prejudicada, pois o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, o que impede o exame meritório do feito. E nos demais temas devolvidos na minuta de agravo de instrumento, observe-se que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na CF/88 (transcendência social). Para essas duas situações, citem-se precedentes de Turmas desta Corte superior: RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023; AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023; AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023; AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/03/2023. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, cujos requisitos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos. Na minuta, pugna-se pela reforma do despacho de admissibilidade. À análise. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. A Administração Pública sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula 331/STJ, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e aos demais dispositivos de lei e, da CF/88 indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada e a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal a respeito de quais atos omissivos da Administração Pública autorizariam a sua responsabilização subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão do Regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, quando analisado o seu recurso sob tal ótica. Por outro lado, ante às premissas registradas no acórdão do Regional, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, é que seria possível concluir pela ausência de culpa in vigilando do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, também, na Súmula 126/STJ. Nego seguimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, e 255, II e III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento a ambos os agravos de instrumento. A parte ora agravante No agravo interno interposto, sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na em negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Eente Ppúblico pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «Na hipótese, restou provado nos autos, que o empregador da demandante deixou de cumprir obrigações legais atinentes ao pacto laboral, ensejando o acolhimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ora, só essa situação já é suficiente para caracterizar a negligência do ente público no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que faz com que se reconheça a sua culpa in vigilando. Se fiscalizou, seu acompanhamento não foi efetivo, pois não evitou que descumprimentos legais culminassem com o acolhimento da rescisão indireta do pacto laboral. Importante ser ressaltado, também, que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador dos serviços se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como, também, pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios, com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Por fim, menciona-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na presente ação. Nesse sentido, o, VI da Súmula 331/TST, in verbis : [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. . Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da aAdministração pPública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços,- matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno .... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2754.0240

22 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Fundamentos autônomos não atacados. Súmula 283/STF. Requisitos da responsabilidade civil. Revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


1 - Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Ribeirão Preto e outro, decorrente de alegado erro médico que teria levado a óbito a filha dos autores.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1276.2792

23 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Responsabilidade civil. Erro médico. Negligência. Ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Danos morais. Montante. Exorbitância não evidenciada. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários recursais. Não cabimento. Agravo interno desprovido. 1. Não há como reverter o entendimento estadual, para afastar a ocorrência de negligência médica, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do óbice contido na Súmula 7 deste tribunal superior. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há como considerar excessivo o valor fixado, pela origem, a título de danos morais, de modo que a sua revisão esbarraria no disposto na Súmula 7 desta corte, por importar invariavelmente no revolvimento do arcabouço fático probatório. 3. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 4. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 240.6100.1836.8610

24 - STJ Processual civil. Agravo interno em recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Ofensa. Não ocorrência. Dano moral. Erro médico. Negligência. Nexo de causalidade. Dano configurado. Revisão. Súmula 7/STJ. Revisão do valor dos danos morais. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Juros moratórios. Evento danoso. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Não há violação do CPC/2015, art. 1022 quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A corte a quo firmou compreensão de que de que há nexo de causalidade entre a conduta negligente da agravante, através de sua equipe médica, e o dano sofrido pela agravada. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Esta corte superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.documento eletrônico vda41824403 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Benedito gonçalves assinado em. 04/06/2024 22:03:21publicação no dje/STJ 3880 de 06/06/2024. Código de controle do documento. 4eb148ae-2207-4a7b-9efb-9b5bb7cc317f

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Doc. LEGJUR 240.4271.2151.6762

25 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Erro médico. Falha na prestação do serviço. Verificação dos pressupostos à responsabilização civil estatal. Fundamentos autônomos não atacados. Súmula 283/STF. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


1 - Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado do Amapá, decorrente de erro médico ocorrido em hospital público. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2361.9181

26 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de indenização por danos morais. Competição automobilística. Acidente envolvendo piloto. Omissão de socorro. Ausência de envio de ambulância e equipe médica presente no local. Falta com dever de cuidado. Negligência. Dano moral. Configuração. Teoria da perda de uma chance. Aplicabilidade. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CP, art. 135.


De acordo com a teoria da perda de uma chance, há responsabilidade civil de empresa organizadora de competição automobilística que deixa de prestar socorro a piloto que falece por afogamento após acidente durante o percurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 730.2022.6372.0512

27 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. CARTEIRO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA E DE ENCOMENDAS. ASSALTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 .


A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à indenização por danos morais aos carteiros motorizados da ECT, nas hipóteses em que sofrem assaltos no desempenho das suas funções. Precedentes. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 2. No presente caso, contudo, em que pese ser incontroverso o exercício da função de carteiro, o Tribunal Regional afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, por entender inaplicável sua responsabilização objetiva, registrando que a segurança pública incumbiria ao Estado, e não às empresas. Destacou, ainda, que a prova dos autos não é favorável ao Reclamante, visto que « são inespecíficos os documentos de ordem médica acostados com a petição inicial (fls. 47/57), bem como os boletins de ocorrência de fls. 36/46, os quais, em parte, sequer são legíveis «. Consignou que, em que pese na inicial o Reclamante haja registrado «que sofreu danos de ordem psicológica e emocional, em função de diversos episódios de violência nas ruas, especificamente, crimes de roubo (...) na causa de pedir o recorrido não descreve - nem mesmo de forma superficial -, um evento sequer ao qual possa ser associada a patologia alegada . 3 . Nesse contexto, ainda que o Tribunal Regional haja decidido de forma contrária ao posicionamento dessa Corte, visto ser possível, em tese, a responsabilização objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em casos de comprovação de assaltos a carteiros no desempenho da atividade de entrega de mercadorias, no caso concreto não é viável a reforma do acórdão recorrido. Isso porque, somente mediante revolvimento de fatos e provas seria possível constatar a ocorrência do ato ilícito ensejador do suposto dano, ou seja, dos assaltos alegados pela parte, bem como do consequente nexo causal a ensejar responsabilidade objetiva da Reclamada, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 791.2127.3518.9526

28 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, por maioria, com fundamento na prova pericial, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença que fixou a pensão mensal por doença ocupacional em 28,125%, aferindo o percentual de 75% da perda da capacidade para o trabalho. Para tanto, limitou-se a registrar a conclusão de que o «percentual arbitrado pelo juízo a quo melhor reflete a conclusão pericial de que não haveria incapacidade total". 2. O voto vencido da Desembargadora Relatora, todavia, aborda de forma ampla o contexto fático evidenciado nos autos, relatando integralmente a pretensão recursal das partes, os fundamentos da sentença, e a conclusão da perícia médica. Diante desse contexto, por se tratarem de premissas fáticas não contrapostas, é possível, efetivamente, extrair do acórdão regional que: (i) o Juízo de primeiro grau, a Relatora e a maioria do Colegiado não divergiram quanto à incapacidade total para o trabalho anteriormente exercido pelo autor, com capacidade funcional para outras funções; (ii) houve concausa; (iii) a divergência circunscreveu-se ao percentual da incapacidade, tendo a maioria concluído em 28,125%, e o voto vencido registrado o percentual de 60% considerando a culpa moderada da reclamada. 3. Se há, portanto, inabilitação total para o trabalho habitual da vítima, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração a que tinha direito o reclamante, a teor da parte final do CCB, art. 950, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido, em observância ao princípio da restitutio in integrum, uma vez que a indenização por responsabilidade civil tem como objetivo a plena reparação do prejuízo. 5. Nesse contexto, considerando ter sido configurada a concausa moderada (na modalidade negligência) do labor desempenhado na empresa para o agravamento da lesão do autor, o acórdão regional merece reforma para majorar o percentual da pensão mensal em 60% (sessenta por cento). Recurso de revista a de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 106.9934.1931.5695

29 - TST I - AGRAVO 1. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. MULTA DO CLT, art. 477. LIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação aos temas «reversão da justa causa e «limitação de valores, com base no CLT, art. 896, § 1º-A, I e, quanto à «multa do CLT, art. 477, com fundamento no óbice da Súmula 337, I, a. A parte, no presente apelo, reitera seus argumentos recursais, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória em relação aos temas . Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DE TRABALHO HABITUAL EM DIAS DE FOLGA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, em decorrência de trabalho habitual em dia destinado à folga. Relativo à previsão contida no CLT, art. 59-B a Corte Regional concluiu que ela não seria aplicável ao regime 12x36, mas tão somente ao sistema de compensação que ocorrem dentro da regra geral. Nesse contexto, tem-se que o apelo da reclamada, na parte em que alega ofensa ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, encontra-se desfundamentado, uma vez que se limita a afirmar que a prestação de horas extraordinárias não descaracteriza o acordo de compensação, não se insurgindo, em nenhum momento, contra o fundamento adotado pelo Colegiado Regional, de que o mencionado dispositivo não se aplica ao regime 12x36. Incidência do óbice da Súmula 422, I. Quanto à alegação de que seria indevida a condenação de horas extraordinárias excedentes a 8ª diária e 44ª semanais, em razão de o regime 12x36 se encontrar previsto em convenção coletiva, melhor sorte não assiste à reclamada. Isso porque o Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca da existência de instrumento coletivo regulando o referido sistema, não tendo a recorrente cuidado de opor embargos de declaração, com vistas a obter pronunciamento sobre a matéria. Nesse ponto, o apelo da reclamada encontra obstáculo na Súmula 297. No que diz respeito ao pedido sucessivo, tem-se que não houve análise da pretensão de limitação da condenação até 11/11/2017 no acórdão do Tribunal Regional, restando preclusa o debate nesta fase extraordinária. Agravo a que se nega provimento 4. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao CF/88, art. 5º, X, o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A configuração do dano moral não deriva do mero aborrecimento de que foi acometido o indivíduo, em face do ato de terceiro, devendo decorrer de dor suficientemente intensa, apta a romper, de modo duradouro, o equilíbrio psicológico da pessoa. Por conseguinte, na aferição do dano moral não basta que haja a constatação da lesão do direito em abstrato, sendo necessária a aferição dos seus efeitos na órbita não patrimonial. Acerca do dano moral, os arts. 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, em vista da reversão da dispensa por justa causa, por desídia, sob o fundamento de que a alegação de negligência ao trabalho causa abalo não só perante terceiros, mas também à imagem interna do empregado. Extrai-se, portanto, que a compensação por danos morais se deu em virtude de haver apenas uma presunção de ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sem, contudo, sua efetiva comprovação. A jurisprudência majoritária desta Corte posiciona-se no sentido de que a dispensa por justa causa, mesmo que tenha sido revertida judicialmente, quando não provoque nenhum dano efetivo ao empregado, como no caso em análise, não enseja o direito à reparação por danos morais, pois se insere no poder diretivo do empregador. Não demonstrada a imputação de conduta reprovável a ensejar a reparação por dano moral, a condenação imposta à reclamada violou o CF/88, art. 5º, X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 253.0426.1937.4869

30 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. Pretensão ao recebimento de indenização por danos corporais, morais e materiais, em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia dos requeridos. 2. Autora afirma que lesões no braço direito foram causadas por apertões, queda, Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. Pretensão ao recebimento de indenização por danos corporais, morais e materiais, em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia dos requeridos. 2. Autora afirma que lesões no braço direito foram causadas por apertões, queda, pancadas e/ou amarrações ocorridos durante internação hospitalar. 3. Prontuário informa que após a triagem a autora sofreu convulsão (fl. 285), permanecendo agitada (fl. 292) e necessitando de contensão (fl. 296). 4. Procedimento de contensão com previsão médica (fls. 249/256). 5. Hematomas superficiais na pele, sem maiores consequências. 6. Ausência de prova de que os hematomas foram provenientes de conduta culposa da equipe médica responsável por seu atendimento. 7. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os hematomas, que podem ser provenientes de  fatores aleatórios. 8. Ação improcedente. 9. Recurso improvido.? 

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Doc. LEGJUR 240.3040.2159.9209

31 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Erro médico. Falecimento do filho da autora. Premissas fixadas pelo tribunal de origem acerca da demonstração da negligência médica, da ineficiência de socorro e da precariedade do serviço de saúde prestado pelo ente municipal. Dever de indenizar. Quantum indenizatório.razoabilidade e proporcionalidade. Pretensão de revisão. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Manutenção da decisão agravada.agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 627.0617.3046.8904

32 - TJSP Recurso inominado. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Negligência no atendimento médico de ente público. Diagnóstico tardio de fratura. Necessidade da realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Cerceamento de defesa evidenciado. Competência do JEFAZ. Recurso a que se dá parcial provimento.

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Doc. LEGJUR 231.2040.6804.0733

33 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Morte de paciente por negligência e erro médico. Responsabilidade da administração. Indenização por dano moral. Erro médico. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por morte de paciente por negligência e erro médico. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 918.5849.5014.5941

34 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. MORTE DO TRABALHADOR NO LOCAL DE TRABALHO. AUTOR DO CRIME. OITIVA INDEFERIDA. PROCESSO PENAL. JUNTADA DOS AUTOS. MOTIVAÇÃO DO CRIME. DECLARAÇÃO JUDICIAL PENAL. COISA JULGADA. EFEITOS CIVIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por imperativo lógico-jurídico, a edição de decisões contraditórias acerca das mesmas pretensões e fatos da vida deve ser evitada pelos órgãos judiciários, sendo essa a razão que justifica os institutos processuais da prevenção, da continência e da conexão (CPC, arts. 54 a 63 c/c o CF/88, art. 5º, LIV). Nas situações em que o mesmo fato é objeto de controvérsia em ações que devem transitar perante os juízos cível e criminal, no entanto, não há possibilidade de resolução por um único órgão judiciário, razão pela qual se admite a suspensão da ação civil por até um ano (CPC/2015, art. 313, V, «a»), após o que retomará seu curso regular. Definidas, porém, na esfera penal, a materialidade e a autoria do delito, cessará a competência do juízo cível para examiná-las, a teor do art. 935 do CC. 2. No caso, o indeferimento da oitiva do autor do crime que ceifou a vida do ex-empregado dos Reclamados, por meio da qual se pretendia demonstrar a motivação passional do delito, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), uma vez que presentes outros elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto, a exemplo da cópia integral dos autos do processo penal, no qual se concluiu pela motivação patrimonial do crime, com a condenação do réu pelo crime de latrocínio. Agravo não provido. 2. DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO. VIGIA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de ação ajuizada pelos sucessores do empregado falecido - viúva e dois filhos - que pleiteiam, em nome próprio, indenização por danos morais decorrentes do latrocínio ocorrido na sede da Reclamada. 2. Conquanto admitido em 01/07/2006 como ceramista ou oleiro, a partir de 08/11/2014 o de cujus passou a desempenhar a função de vigia, ocupada até a data de seu óbito, ocorrido nas dependências da Reclamada, em 15/09/2018. 3. O Tribunal Regional concluiu pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da Reclamada pelo infortúnio que causou a morte do trabalhador, ao fundamento de que a atividade de vigia de estabelecimento comercial implica risco acentuado para os trabalhadores. 4. Para além de qualquer discussão acerca da possibilidade de responsabilização objetiva da empresa pela segurança nas suas dependências, quando o trabalhador é contratado como vigia, e não vigilante, fato é que o TRT utilizou-se de fundamentação suplementar, adentrando os elementos da responsabilidade subjetiva, notadamente a culpa, tendo em vista que o exercício da função de vigia em estabelecimento comercial dava-se sem o fornecimento de qualquer meio de segurança ou proteção, fato confessado pelo segundo Reclamado (Mauro Villela), que afirmou, em depoimento pessoal, «que na reclamada existia alarme, cerca e câmera de vigilância, mas com o tempo esses equipamentos foram roubados ou desativados; que na data do falecimento do de cujus esses equipamentos não estavam em funcionamento» . 4. Presentes a negligência, a culpa da Reclamada, o dano e o nexo de causalidade, resulta configurada a responsabilidade civil dos Reclamados pelo latrocínio que culminou com a morte do trabalhador e, consequentemente, impõe-se a reparação compensatória do dano de índole moral. Incólumes os arts. 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVIII, e 144, da CF/88; 818 da CLT e 373 do CPC. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. 5. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 3. DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO. LATROCÍNIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando aspectos relacionados à «extensão do dano, grau de culpa da empresa e a situação financeira de ambas as partes, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico, a fim de que tais fatos não ocorram novamente, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador», arbitrou o montante de R$ 50.000,00 para cada reclamante (viúva e dois filhos) a título de indenização por danos morais. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 5. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL AO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . 6. NORMAS COLETIVAS. REAJUSTES SALARIAIS. ATIVIDADES EMPRESARIAIS SUSPENSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO art. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pelos Reclamados, registrou que «a alegação de que o fato de o acórdão embargado ter reconhecido que o falecido empregado foi contratado como vigia, e não oleiro, afastaria a aplicação de tais instrumentos normativos se constitui inovação recursal, porquanto ausente da defesa (f. 175/186 - id. dec276b) e do recurso ordinário dos embargantes» . Desse modo, a indicação de ofensa ao CF/88, art. 8º, III, que preceitua a competência do sindicato para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões judiciais ou administrativas, não se revela apta a impulsionar o processamento do recurso de revista. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não pode suplantar ou inviabilizar o recebimento do crédito principal, razão pela qual a aplicação do §4º do CLT, art. 791-A se for o caso, será objeto de análise na fase de execução. Divisada possível divergência jurisprudencial, revela-se impositivo o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL AO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatada possível ofensa ao CPC/2015, art. 492, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não pode suplantar ou inviabilizar o recebimento do crédito principal, razão pela qual a aplicação do §4º do CLT, art. 791-A se for o caso, será objeto de análise na fase de execução. 2. A presente ação foi proposta em 24/02/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 3. A concessão da Justiça Gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios, pelo que impositiva a condenação dos Autores em honorários de sucumbência, na forma do CLT, art. 791-A 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa» . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . 2. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL AO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário dos Autores ao fundamento de que, nas causas submetidas ao rito ordinário, a parte não é obrigada a indicar específica e exatamente o valor de cada pedido deduzido, ao qual não se vincula a liquidação da sentença. Consignou, ainda, que a exigência de dedução de pedido certo e determinado, no procedimento comum, não se confunde com liquidez, e registrou que os valores apontados representam tão somente uma estimativa. 2. Todavia, ainda que a exigência de liquidação prévia dos pedidos não seja aplicável às ações que tramitam sob o rito ordinário (CLT, art. 840), a dedução de pedidos líquidos vincula o julgador àqueles valores (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492 c/c o CLT, art. 769), ressalvadas as diferenças decorrentes de juros e atualização monetária. 3. Da leitura da exordial, constata-se que após descrever cada um dos pedidos (letras «A» a «T»), os Autores mencionam «conforme exposto no item», em expressa remissão à fundamentação enumerada em algarismos romanos, e em seguida atribuem valores. Já no título «XXVIII - Valor da Causa», os Reclamantes consignam expressamente o montante total atribuído à causa, registrando tratar-se da «soma dos valores de todos os pedidos» . Não se tratando, portanto, de mera indicação do valor atribuído à causa para fins de fixação de alçada, mas de expressa indicação, pelos Reclamantes, de valor específico a cada pedido deduzido na peça de ingresso, imperativa a adstrição do provimento judicial ao pedido. Caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 492. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .


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Doc. LEGJUR 486.0404.3203.5083

35 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 1.3467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Supera-se o exame da preliminar de nulidade (tema do AIRR) ante a possibilidade de provimento quanto ao tema de fundo relativo ao acidente de trabalho (matéria do RR). Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (DESOSSA DE GRANDES PEÇAS DE CARNE - AÇOUGUE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. CASO FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE AFASTADA Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista com aplicação da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais aprofundada, conclui-se que se discute no caso concreto matéria de direito e deve ser reconhecida a transcendência política por se constatar em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 1.3467/2017 TRANSCENDÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (DESOSSA DE GRANDES PEÇAS DE CARNE - AÇOUGUE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. CASO FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE AFASTADA Do acórdão recorrido extrai-se que o reclamante, auxiliar de açougueiro, estava desossando a parte dianteira do gado, quando parte da carne se desprendeu do gancho em que estava presa, o que levou o reclamante a sofrer corte no antebraço esquerdo com a faca que utilizava na atividade. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve se aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do CCB, art. 927, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. No caso, o reclamante, considerando as atividades de desossa de peças grandes de carne, tais como a parte dianteira do gado, está exposto a umriscodeacidenteacentuado, superior aosriscossuportados por outrostrabalhadoresem geral. Logo, pode-se concluir que a atividade desempenhada pelo reclamante é de risco, tornando irrelevante a discussão acerca da conduta culposa por parte doempregador, e atraindo a sua responsabilização objetiva, nos termos da regra inserta no parágrafo único do CCB, art. 927. Julgados. Registra-se que não se esta aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco em todo e qualquer caso. O que se está a refutar no caso dos autos é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador . Assim, deve ser averiguado no caso concreto se o dano está ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade. Nas hipóteses de aplicação da teoria do risconãose considera excludente da responsabilidade objetivaocaso fortuito interno, assim considerado o fato imprevisívelligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, o qual, no caso, consistiu no desprendimento de peça de carne do gancho, que implicou o corte sofrido pelo reclamante com a faca utilizada como instrumento de trabalho. Nesse contexto, possível negligência ou imperícia do empregado na sua função está absolutamente inserida no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Julgados. Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência decasofortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de otrabalhadorvir a sofrer umacidente, relaciona-se com os riscos da atividade. Presentes o dano, o nexo causal e a reponsabilidade objetiva, há o dever de indenizar. O pedido do reclamante foi de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como de indenização de todas as despesas relacionadas ao tratamento e medicamentos até o fim da convalescença. Na sentença, as indenizações por danos morais e materiais (despesas com tratamento e medicamentos, bem como pensão) foram deferidas. Foi interposto recurso ordinário pelo reclamado no qual postula a exclusão da condenação, sob o fundamento de que a culpa pelo acidente de trabalho foi exclusivamente do reclamante, e em que, sucessivamente: a) sustenta que a incapacidade laboral foi temporária e no percentual de 30%, e não permanente e no percentual de 50%, como registrado pelo Regional; b) sustenta a inviabilidade do pagamento da pensão em parcela única; c) requer que o parâmetro de cálculo da média remuneratória sejam as remunerações recebidas pelo reclamante, desde sua admissão até o afastamento decorrente do acidente de trabalho; d) requer a redução do valor da indenização por danos morais; e) exclusão da indenização com despesas com tratamento e medicamentos, sob o fundamento de que não houve prova da necessidade de tratamento médico. O reclamante, por sua vez, interpôs recurso ordinário requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e materiais (pensionamento). Nesse contexto, deferem-se as indenizações por danos morais e materiais, determinando, contudo, o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, quanto aos montantes devidos. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 470.5677.1833.3891

36 - TJSP INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fuga de hospital psiquiátrico. Insurgência das rés contra sentença de procedência que condenou-as, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. RECURSO INOMINADO da ré Casa de Saúde São João de Deus alegando ausência de falha na prestação do serviço decorrente da «fuga do pai da autora de suas dependências, que foi Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fuga de hospital psiquiátrico. Insurgência das rés contra sentença de procedência que condenou-as, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. RECURSO INOMINADO da ré Casa de Saúde São João de Deus alegando ausência de falha na prestação do serviço decorrente da «fuga do pai da autora de suas dependências, que foi internado voluntariamente e, sendo capaz, poderia sair a qualquer momento. Nega negligência, imprudência ou imperícia. Aduz que os danos morais não foram demonstrados. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. RECURSO INOMINADO do corréu Iamspe aduzindo a inaplicabilidade do CDC - Aponta ausência de responsabilidade subsidiária - Nega ocorrência de danos morais e, alternativamente, pugna também pela redução do quantum. DANOS MORAIS. Hospital réu que permitiu a fuga do pai da autora, internado no local por problemas psiquiátricos. Dever de vigilância do réu sobre as pessoas que estão internadas, ainda mais por se tratar de um hospital psiquiátrico. Tratamento voluntário que não afasta o dever de vigilância do paciente sob a responsabilidade do hospital, porque se tratava de pessoa com transtorno bipolar, que não se encontrava, pois, em seu regular estado mental. Responsabilidade objetiva pautada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF/88), por se tratar de instituição filantrópica privada, prestadora de serviço público em parceria com a autarquia corré. Meros aborrecimentos extrapolados. Pai da autora que chegou à sua residência somente após dois dias do seu desaparecimento, extremamente fadigado e com bolhas no pé. Sentimentos de angústia, aflição e agonia caracterizados. QUANTUM indenizatório arbitrado dentro dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a dor da autora com a análise econômica dos envolvidos. APLICABILIDADE DO CDC. Possibilidade. Internação realizada em hospital credenciado pelo IAMSPE. Autarquia estadual que presta serviços a servidores inscritos. Ausência de contribuição compulsória. Inteligência do CDC, art. 3º. Confira-se o seguinte julgado: «INDENIZAÇÃO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE Pretensão a condenação da autarquia-ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da necessidade de transferência de filho recém-nascido à UTI-neonatal de hospital particular URGÊNCIA Previsão do dever de ressarcir as despesas decorrentes de atendimento de urgência Portaria . 106/1994, do IAMSPE DANOS MATERIAIS Devidos DANOS MORAIS Ocorrência Valor arbitrado que deve ser reduzido Sentença de procedência parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor do dano moral Recurso voluntário desprovido, parcialmente provido o reexame necessário. (...) Com efeito, o IAMSPE é considerado fornecedor de serviço, submetido ao regime jurídico do CDC (art. 22), de modo que deve obedecer aos princípios e regras de proteção ao consumidor, em especial, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus conveniados, configurada a responsabilidade objetiva pela ineficiência ou inadequação dos serviços prestados (...)". (Ap. 0005457- 92.2010.8.26.0024, rel. Des. Peiretti de Godoy, 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP j. 31.10.2013)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recursos improvidos - Condenação da parte recorrente, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 412.5428.7930.3499

37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS.


Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos na CLT, art. 59, caput, e CLT, art. 225 para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ... ()

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Doc. LEGJUR 644.1036.3276.0927

38 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista das reclamadas, ora recorrentes, quanto ao item referente à COMPETÊNCIA, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. ATESTADO DE SAÚDE DEMISSIONAL APRESENTADO PELA RECLAMADA EM JUÍZO . FRAUDE. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSINATURA DO RECLAMANTE RECOBERTA GROSSEIRAMENTE. DANO MORAL DEVIDO. 1. O Tribunal Regional afastou o entendimento da sentença de que configurado o dano moral ao reclamante diante de evidenciada fraude na sua assinatura do Atestado de Saúde Demissional e excluiu a condenação ao pagamento de indenização compensatória respectiva, fixada em R$ 15.124,17. 2. A indenização por danos morais no Direito do Trabalho tem arrimo no art . 5 . º, X, da CF/88 e arts . 186 e 927 Código Civil. O dever de indenizar decorre de ato comissivo ou omissivo praticado com dolo ou culpa e que resulte em dano a outrem. Conforme se depreende do CCB, art. 186, só é cabível cogitar de indenização por dano material ou moral quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa prejuízo ao empregado. 3. No caso em concreto, há dois fatores revelados no acórdão acerca da perícia grafodocumentoscópica que respaldam o pleito do reclamante para a percepção de indenização por dano moral: a) a conclusão pericial de que a assinatura constante no Atestado de Saúde Demissional apresentado em juízo pela reclamada não era do reclamante; b) que essa assinatura foi recoberta grosseiramente. Nessa esteira, considerando que a perícia realizada sobre o documento é favorável ao autor, para se afastar a caracterização de fraude processual pela reclamada, caberia a esta provar que a autoria da adulteração verificada no documento teria sido do reclamante, o que não logrou. Necessário também salientar que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional é documento de guarda da empresa, razão pela qual a apresentação de tal documento com vício essencial implica a configuração, minimamente, de culpa da empregadora. O retratado no acórdão regional aponta para o dano na esfera moral do reclamante, por ter sido confrontado, durante o curso de processo trabalhista, com documento apresentado pela reclamada o qual não foi reconhecido como verdadeiro pelo reclamante e, posteriormente, testificado pela perícia grafodocumentoscópica como contendo assinatura sua adulterada . O fato de ter sido apresentado pela empresa documento em juízo com assinatura de veracidade nitidamente comprometida é grave o suficiente para ensejar o direito à indenização por dano moral . Nesse contexto, caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, é devida ao reclamante indenização compensatória por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 161.4261.0910.2043

39 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 942. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviço por acidente de trabalho, quando comprovada a sua culpa, com base no art. 942, caput, do Código Civil, o qual preconiza o seguinte « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. Precedentes, inclusive envolvendo entes públicos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que « tenho que o segundo réu, dentro de sua respectiva esfera de atuação, contribuiu para a ocorrência do evento danoso, na medida que, por conta do pacto firmado com a primeira demandada, não foi diligente, seja na contratação, seja na observância das normas de segurança e proteção do trabalho ou mesmo na adoção de efetivas medidas destinadas à elisão dos riscos inerentes à prestação dos serviços, que, se observadas, poderiam ter evitado o acidente verificado «, bem como que « E em face da ausência de qualquer elemento nos autos que evidencie a preocupação da primeira reclamada em oferecer um ambiente de trabalho seguro aos trabalhadores, o cenário que emerge é de negligência ou falta de zelo com as condições laborais oferecidas, devendo o tomador de serviço, portanto, responder pelas parcelas que objetivem a reparação dos danos causados «. Assim, estando a v. decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há como se processas o agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896, razão pela qual se mostra irretocável a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 231.0021.0259.3128

40 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Danos morais comprovados. Impossibilidade de reexame de matéria probatória. Súmula 7/STJ. Quantum indenizatório adequado. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.


1 - Não se verifica a alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, na medida em que a Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0021.0825.3393

41 - STJ Tributário. Processo civil. Substituição tributária. Depósito judicial por força de decisão precária em ação movida pelo substituído em desfavor da fazenda nacional. Levantamento antecipado dos valores depositados. Decisão judicial reformada. Impossibilidade de nova cobrança em face do substituto. Prejuízo decorrente de ato do poder judiciário. Recurso especial. Óbices de admissibilidade. Deficiência de fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Pretensão que demanda reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Recurso inadmitido.


I - O feito decorre de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Petrobras visando desconstituir o lançamento referente às contribuições para o PIS/Cofins, esclarecendo que de fato os valores não foram pagos, mas depositados em juízo, conforme determinação judicial nos autos do Processo 200151010064050, em trâmite na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com valor da causa atribuído em R$ 13.627.967,65 (treze milhões, seiscentos e vinte sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em maio de 2008. Após sentença que julgou procedente o pedido para anular os créditos tributários referidos, uma vez que cabe à União Federal cobrar tais valores dos postos de gasolina que os receberam por força de liminar no Processo 200151010064050, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. ... ()

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Doc. LEGJUR 732.5691.4463.8286

42 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SUZANO S/A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (Lei 11.442/2007) . RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADC 48, LAVRADA EM 15.04.2020. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331, IV/TST (má aplicação), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SUZANO S/A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (Lei 11.442/2007) . RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADC 48, LAVRADA EM 15.04.2020. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser desenvolvida por pessoa física ou jurídica. A jurisprudência trabalhista, contudo, para decidir o litígio, examinava o contexto fático real entre as partes, em vista do princípio jurídico especial trabalhista da primazia da realidade sobre a forma. Entretanto, no julgamento da ADC 48, o STF, em decisão plenária, assentou, com efeito vinculante, a seguinte tese: «Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Em convergência com o determinado pelo STF, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de prestação de serviços de transporte de carga regidos pela Lei 11.442/2007, por possuir natureza comercial, e não de prestação de serviços, é inaplicável a Súmula 331/TST, IV, não sendo possível reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Julgados. No caso destes autos, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos pelas partes, não obstante tenha constatado a existência de contrato de transporte de mercadorias firmado entre as Reclamadas, decidiu que não se tratava de relação comercial, mas de prestação de serviços terceirizados. A decisão regional, portanto, não se amolda ao entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte, no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, celebrado nos termos da Lei 11.442/2007, não há intermediação de mão de obra, sendo inaplicável a Súmula 331/TST. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em dissonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, deve o recurso de revista ser conhecido e provido. Fica ressalvado o entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente quanto ao tema «turnos ininterruptos de revezamento - extrapolação da jornada de 8 horas, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema «nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e/ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral, cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Acerca do tema, primeiro deve-se atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, é válida a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição), conforme autoriza o art. 7º, XIV, CF/88, mas até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana) estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988 . Este limite padrão não pode ser alargado, regra geral, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, retratada na Súmula 423/TST . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por já existir algum consenso nos Tribunais sobre a identificação de certos direitos no grupo normativo formador do patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, ficou incontroverso nos autos que o Reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento e, concomitantemente, em jornadas superiores à duração diária de 8 horas. Além disso, consta no acórdão regional que tal prática havia sido autorizada por norma coletiva. Mostra-se, pois, evidente o desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Considerando-se, portanto, a invalidade e a ineficácia da norma coletiva que estabeleceu a duração do trabalho superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento - em desapreço à jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST -, devem ser pagas, como extras, as horas trabalhadas além da 6ª diária. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

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Doc. LEGJUR 369.9467.9726.1458

43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL

A parte diz que o termo final para o pagamento da pensão deve ser os 65 anos de idade do trabalhador e que a percepção do benefício previdenciário com a pensão acarreta bis in idem. Delimitação do acórdão recorrido: «Todavia, para evitar sucessivas liquidações, defere-se o pagamento do pensionamento em cota única, cujo cálculo pressupõe uma estimativa de vida até os 72 anos, conforme expectativa média do homem brasileiro, divulgada pelo IBGE. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao limite de idade (termo final do pensionamento), a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ao converter a pensão mensal vitalícia em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9041.0116.8667

44 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação ordinária. Erro médico. Hospital público. Paralisia cerebral. Negligência na realização do atendimento. Responsabilidade objetiva. Indenização por danos morais. Não violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados das Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. Deficiência na fundamentação recursal. Ausência de prequestionamento.


I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando reparação decorrente de demora na realização do parto ocasionada por suposta negligência do atendimento médico que foi prestado a gestante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para majorar a indenização para cada requerente. ... ()

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Doc. LEGJUR 742.2788.7882.6784

45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, VI, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO 1 - O trecho do acórdão transcrito pela parte revela que « a culpa da empresa restou caracterizada em face do tipo de atividade exercida pelo reclamante, que exige movimentos repetitivos e adequação do mobiliário às normas de ergonomia, configurando negligência a ausência da efetiva implantação de medidas preventivas de segurança, fiscalização, controle e proteção à saúde do obreiro «. 2 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da ocorrência da concausa (art. 945 do CC), de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse particular. 2 - No que diz respeito aos arestos, estes se mostram inespecíficos, na medida em que abordam premissa fática que não consta no trecho transcrito, de existência de nexo concausal. Incidência da Súmula 296/TST, I e do CLT, art. 896, § 8º. 3 - A Turma entende que, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com dispositivos de lei e da jurisprudência desta Corte, nem há como a parte indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA 1 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque das alegações feitas pela parte, de cumulação de pagamento do benefício previdenciário, ou existência de nexo causal e dano material, ou mesmo do pagamento em parcela única, de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse particular. 2 - A Turma entende que, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com dispositivos de lei e da jurisprudência desta Corte, nem há como a parte indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Julgado da SBDI-1. 2 - No caso concreto o reclamante, que sofre de lesões nos ombros decorrente da atividade de Carteiro (redução de capacidade laborativa em 30% para o membro superior), foi reabilitado em outra atividade (agente de correios - atividade suporte) que não exige esforço físico, motivo pelo qual foi retirado o AADC da remuneração, acarretando redução salarial do reclamante. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 230.7040.2829.6527

46 - STJ Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Óbito. Danos morais. Quantum indenizatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de João Câmara/RN, objetivando reparação pecuniária em razão da negligência do atendimento médico realizado pelo Hospital Regional do Município, por não disponibilizar médicos adequados (erro médico), nem exames específicos (máquina de ultrassonografia quebrada), além da ausência de profissional anestesista para a realização do parto, o que resultou em parto de natimorto, filho dos autores, pelo que pretendem indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de pensionamento mensal no valor de 1 (um) salário mínimo durante o lapso temporal compreendido entre 14 (quatorze) a 65 (sessenta e cinco) anos. ... ()

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Doc. LEGJUR 875.1786.0628.1407

47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pela responsabilidade civil da reclamada, na medida em que em o trabalho em altura é considerado atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, a qual somente será excluída em caso de culpa exclusiva da vítima, o que não ficou configurado nos autos. Consignou que «o acidente ocorreu em 3.8.2006, antes da entrada em vigor da NR-35 do então MTE (...) mas a NR-6 já determinava a adoção do cinto de segurança para trabalho em altura superior a dois metros com risco de queda e que a queda do trabalhador poderia ter sido evitada com o uso de EPIs e EPCs. Destacou a « conduta negligente da parte ré ao deixar de adotar medidas simples e bastante eficazes contra a queda de altura, como a utilização da linha de vida e que a adoção de medidas de proteção eficientes poderiam «ser facilmente visualizadas com o uso de um cinturão de segurança e um sistema de retenção de queda com ponto de ancoragem no próprio poste, sendo óbvio que o trabalhador deveria permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao risco de queda, notadamente o momento da descida, tanto que segundo o depoimento da testemunha da reclamada «após o acidente, houve melhora no treinamento fornecido pela empresa e que todos os empregados passaram a ter o cinto paraquedista, o que demonstra ser crível a assertiva do reclamante de que ele não utilizava o cinto adequado no momento do acidente". Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pelo restabelecimento do convênio médico, como benefício decorrente do contrato de trabalho, tendo em vista que foi determinada a reintegração ao emprego. Consignou que o restabelecimento do convênio médico deverá ser cumprido no ato da reintegração e que deverão ser mantidas as condições da época da rescisão contratual tornada nula. Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECLAMADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o acidente ocorreu por negligência da reclamada e afastou expressamente a culpa exclusiva da vítima, o que torna impertinente as alegações atinentes a aplicação da responsabilidade objetiva pelo Regional. Quanto ao mais, as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO EXTRAPETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base no trabalho técnico, reformou a sentença e arbitrou o valor da condenação por dano material, na forma de pensão mensal, no importe de 50% do valor da remuneração do reclamante. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que o prejuízo funcional e patrimonial do reclamante foi de 50%. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Quanto à base de cálculo da pensão mensal, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a referida base de cálculo deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e às férias mais o terço constitucional. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO EXTRAPETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do CCB, art. 950, «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do CCB, art. 950. Precedentes. Tendo em vista que o e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal, no percentual de 50% da última remuneração percebida pelo obreiro, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do dano moral consubstanciado «no trauma contuso em ombro direito, os dois procedimentos cirúrgicos locais, o grau da sequela limitante permanente decorrente de queda de nove metros de altura. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Conforme se verifica das alegações contidas nas razões recursais, eventual omissão do TRT, acerca da correção monetária, não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de questão jurídica (Súmula 297/TST, III) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 444.5255.4496.6514

48 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA RECLAMADA PELA DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. A tese defendida no apelo trancado é no sentido de que a responsabilidade civil nos casos de doença ocupacional equiparadas a acidente de trabalho é de caráter subjetivo, nada havendo que se falar em caráter objetivo, sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo por parte do empregador. Nesse ponto, é importante frisar que oSTF, em 12/03/2020, fixou tese alusiva aotemade repercussão geral 932, suscitado no RE 828040, tendo firmado entendimento no sentido de que «o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. E no caso concreto, o Regional compreendeu que as atividades desenvolvidas pela reclamada representam grau de risco 3, para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Anexo V, do Decreto 6.957/2009, o que permitiria a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, a Corte a quo registra que, ainda que analisada a sob o viés subjetivo, como pretende a ora agravante, a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor subsistiria já que se comprovou sua culpa pela lesão ocasionada. Nesse diapasão, o TRT noticia que as patologias apresentadas pelo empregado decorrem «do exercício da atividade com negligência da empresa quanto às condições mínimas de segurança, bem como da «incúria da ré no tocante à higidez do meio ambiente de trabalho, na medida em que não há prova de que a parte demandada tenha adotado e, de fato, implementado, medidas preventivas e compensatórias necessárias para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral [...]. Destaque-se que, no apelo trancado, sequer houve transcrição do trecho em que o Regional atesta que também ficou comprovada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil em sua dimensão subjetiva, com a presença de culpa da reclamada, o que demonstra que a recorrente não impugna analiticamente todos os fundamentos utilizados pelo Regional para solução da controvérsia como exige o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A partir da leitura do acórdão regional, verifica-se que o TRT refutou as conclusões do laudo pericial, com espeque no CPC/2015, art. 479, ao fundamento de que as demais provas dos autos eram suficientemente indicativas da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela reclamante e a doença que a acometera. Com efeito, ressalte-se que a perícia nada mais é do que um dos elementos de prova, voltados para a formação do convencimento do Julgador, razão pela qual a ela não fica adstrito o Juízo (art. 479 doCPC).Desse modo, perfeitamente possível decisão contrária aolaudopericial, desde que existam nos autos elementos que autorizem essa conclusão, como ocorre no caso concreto. In casu, verifica-se que a decisão regional foi pautada na valoração do conjunto das circunstâncias constantes nos autos, sendo que o TRT motivou (CF/88, art. 93, IX) e indicou na decisão recorrida as razões da formação do seu convencimento (art. 371 doCPC). Portanto, a pretensão da reclamada, como exposta, de modo a admitir não configurado o nexo de causalidade, ou concausalidade, entre as atividades laborais da reclamante e a doença que a acometera, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, afasta a argumentação jurídica invocada pela parte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A argumentação do apelo trancado no tocante à indenização por «danos materiais está relacionada unicamente à suposta ausência de nexo de causalidade ou culpa da ré pela moléstia, bem como na alegação de ausência de incapacidade laboral, o que, como visto, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (patologias relacionadas ao trabalho com redução de 15% da capacidade laboral) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 30.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os arts. 5º, X e V, da CF/88e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. LEGJUR 230.5150.9725.3874

49 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação regressiva. Acidente de trabalho. Contribuição de sat/rat não exclui obrigação da empresa em ressarcir o INSS. Negligência do empregador no cumprimento de normas de proteção ao trabalho. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 54/ STJ. Súmula 284/STF.


I - Na origem, trata-se de ação regressiva acidentária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o ressarcimento de todos os valores pagos a título de benefício previdenciário a segurado decorrente do acidente de trabalho e outros que venham a ser pagos em decorrência da moléstia gerada pelo acidente. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao ressarcimento das parcelas já pagas a título de auxílio-doença por acidente de trabalho. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8446.3414

50 - STJ Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Erro médico. Responsabilidade objetiva do hospital. Defeito na prestação de serviços hospitalares. Excludentes de responsabilidade. Inocorrência. Danos morais. Pretensão de redução. Impossibilidade. Valor adequado. Agravo interno desprovido.


1 - Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. ... ()

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