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Doc. LEGJUR 837.9526.0406.5013

1 - TJSP APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DE REGISTRO EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.

Causa de pedir. Ineficiência do serviço notarial ao reconhecer firma por autenticidade em documento único de transferência - DUT. Certidão negativa de ficha de padrão de assinatura do vendedor perante o cartório. Autor deixou de especificar provas e de suscitar a falsidade da certidão. Comprovação de que a assinatura não foi reconhecida pela serventia extrajudicial. Identificação de fraude praticada por estelionatário alheio à atividade cartorária. Rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. Ausência do dever de indenizar em razão da excludente de responsabilidade. A ingerência dolosa de terceiro estelionatário determina o rompimento do nexo causal entre o dano suportado pelo autor e a atuação do serviço notarial. Inteligência do Tema 777 do STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7352.7300

2 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Ato praticado por particular no exercício da função pública. Tabelionatos e cartórios. CF/88, art. 37, § 6º.


«... A dicção constitucional, bastante ampla, abarca os atos praticados por particulares, no exercício de funções delegadas pelo Poder Público. O Estado, no exercício de sua função administrativa, desempenha diversos tipos de atividades, intervindo, inclusive, em atos da vida particular para lhes conferir certeza e segurança jurídica, fazendo-o diretamente ou por delegação. Exemplo de desempenho das mencionadas funções, por particulares, tem-se nos tabelionatos e cartórios extrajudiciais. Os servidores e integrantes das mencionadas serventias, estão investidos de função pública «e, por força de subordinação funcional direta, os atos por eles praticados a dano de particulares engendram a responsabilidade civil do Estado. (Yussef Said Cahali, Responsabilidade Civil do Estado, 2ª ed. Malheiros Editores, p. 334). ... (Min. Paulo Medina).... ()

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Doc. LEGJUR 341.0056.3700.5431

3 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que « aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas «. 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: «Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: « os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República «. 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 681.7994.8666.9066

4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - OFICIAL INTERINO.


No julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República . Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo. Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 137.4285.0000.4500

5 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Registro público. Ação de indenização movida contra o Estado de Mato Grosso do Sul. Fraude em cartório extrajudicial, com relação a bem imóvel. Responsabilidade civil. Interesse de agir. Inexistência. Lei 6.015/1973, art. 252. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CPC/1973, arts. 3º, 267, VI, e 329.


«1. Por força do art. 252 da Lei de Registros Públicos, enquanto não declarada a nulidade do registro imobiliário, o Estado não pode ser responsabilizado, civilmente, por eventual fraude ocorrida no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Recurso especial não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 972.7313.0046.5833

6 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 297/TST, III. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I .


O Tribunal Regional não firmou posicionamento específico sobre a referida tese da parte reclamante, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Assim, nos termos da Súmula 297/TST, III, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. II . Divisando que o tema «cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 236, §3º, da CF/88, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se julgou improcedentes os pedidos da reclamante sob o fundamento de irresponsabilidade do Estado quanto aos créditos trabalhistas devidos em razão de rescisão de contrato de trabalho em cartório extrajudicial, sem mencionar o julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF. III. Diante da referida tese do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras da CF/88, art. 37, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «honorários de sucumbência".... ()

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Doc. LEGJUR 972.7313.0046.5833

7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 297/TST, III. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I .


O Tribunal Regional não firmou posicionamento específico sobre a referida tese da parte reclamante, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Assim, nos termos da Súmula 297/TST, III, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. II . Divisando que o tema «cartório extrajudicial - oficial interino - créditos trabalhistas oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 236, §3º, da CF/88, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se julgou improcedentes os pedidos da reclamante sob o fundamento de irresponsabilidade do Estado quanto aos créditos trabalhistas devidos em razão de rescisão de contrato de trabalho em cartório extrajudicial, sem mencionar o julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF. III. Diante da referida tese do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras da CF/88, art. 37, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «honorários de sucumbência".... ()

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Doc. LEGJUR 308.0024.7270.8510

8 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO.


Pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de demora para obter interdição. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Ação de interdição movida pelo filho da apelante sem prova da incapacidade atribuída à interditanda, e sem a documentação mínima necessária para o deferimento e registro da medida, prevista pelas normas de serviço dos cartórios extrajudiciais e pela Lei 6.015/73. Pedido de curatela provisória que restou corretamente indeferido diante da inexistência de provas da incapacidade. Após a prova pericial, o autor não renovou o pedido, tampouco interpôs recurso do indeferimento. Inércia imputável somente ao autor. Após ter sido informado dos requisitos legais não preenchidos para a decretação da interdição e seu registro, formulados sucessivos pedidos para dilações de prazo, provocando a demora no andamento do feito. Novamente, pedidos formulados pelo autor, único que deu causa à demora. Ausência da documentação mínima exigida pela Lei 6.015/1973 que tornou necessário o manejo de nova ação pela ora apelante, na qual também a demora foi provocada por culpa exclusiva sua, dada a deficiência da documentação e a sua inércia quanto ao cartório responsável pelo registro de seu nascimento, localizado em unidade federativa diversa. Impossibilidade de atuação do Juízo como patrono pessoal da parte e patrocinador do seu interesse. Medidas contra o titular do Cartório de Juazeiro do Norte - CE que fugiam do escopo da ação de interdição movida e da competência do juízo bandeirante. Autora que não tomou qualquer medida. Autora que não acionou a Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará, nem formulou pedido nesse sentido. Não comprovado erro ou dolo no exercício da função jurisdicional. Dever de indenizar ausente. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 327.1997.5283.0213

9 - TST RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Esta 6ª Turma reconhece a transcendência jurídica da controvérsia relativa à responsabilidade pelos haveres trabalhistas, na hipótese de serventia registral e notarial, ser conduzida por oficial interino. A controvérsia debatida nos autos consistente em definir se o Estado é responsável, ou não, pelos créditos trabalhistas na hipótese de serventia extrajudicial ocupada por oficial interino. Sobre o tema, cumpre mencionar que, segundo o CF/88, art. 236, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A Lei 8.935/1994, por determinação constitucional, ao regulamentar a gestão dos serviços notariais e de registro, dispôs, especificamente em seu art. 21, que o gerenciamento administrativo e financeiro é de responsabilidade exclusiva do titular da serventia, inclusive, no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. Na hipótese da interinidade, impende esclarecer que o oficial interino, na condição precária de condutor dos serviços notariais e de registro, não atua mais como delegado (em caráter privado), mas, sim, como efetivo preposto do Estado, como exemplo disso, cita-se a sua submissão ao teto remuneratório previsto no CF/88, art. 37, XI. As atividades desempenhadas pelos oficiais interinos estão restritas àquelas permitidas pelo Estado Federado, desenvolvendo apenas atividades de mera execução, não podendo, por exemplo, contrair despesa continuada sem a devida autorização do Poder Estatal, de modo a concluir que a responsabilidade pelo custeio da serventia extrajudicial, durante o período em que o oficial interino esteve na função de chefia, compete exclusivamente ao Estado. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão ao julgar o RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendendo ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. No julgamento alhures, fixou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Na hipótese da substituição do notarial de forma precária, como in casu, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período, há intervenção direta do estado na administração da serventia. Recurso de revista ao qual se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 641.0647.5321.8720

10 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório. 3 - Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo . Cita-se trecho da decisão do STF: «os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República". 4 - Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras da CF/88, art. 37, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. 5 - Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 964.1799.7196.9760

11 - TST RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.


1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 376.6264.7988.9825

12 - TST RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.


1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 467.1948.0155.5723

13 - TST RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF.


1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 823.7772.0512.7550

14 - TST AGRAVO. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE RORAIMA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS . FUNDAMENTOS DO AGRAVO COMPLETAMENTE DISSOCIADOS DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. MULTA.


Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho). Na espécie, a parte apresentou, em sua minuta de agravo, fundamentação completamente dissociada das razões da decisão monocrática agravada, buscando devolver ao Colegiado a análise de tema que sequer é objeto da presente ação. Incidência da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 230.0709.1766.3481

15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . PROVIMENTO CNJ 45/2015, art. 13, OFÍCIO-CIRCULAR 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E CCCB/2002, art. 942. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779/STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NA CF/88, ART. 236 E LEI 8.935/1994, ART. 20 E LEI 8.935/1994, ART. 21. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos da CLT, art. 896-A, § 1º, IV a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.8983.5003.4400

16 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Ação objetivando o reconhecimento do direito à licença-prêmio. Servidora de cartório extrajudicial. Ajuizamento contra a Fazenda do Estado. Descabimento. Inexistência de qualquer previsão legal indicando a responsabilidade da Fazenda Estadual para o pagamento de períodos de licença-prêmio conquistados antes da assunção do cargo público, máxime, tratando-se de tempo de serviço prestado em cartório extrajudicial. Aplicação dos artigos 21 da Lei 8935/1994 e 58, § 2º, da Lei 12227/06. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção do processo decretada. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 146.1364.3003.0800

17 - STJ Direito administrativo. Processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Cartório. Ato. Tabelião. Reconhecimento. Validade. Assinatura falsificada. Responsabilidade subsidiária. Titular. Serventia. Estado. Agravo regimental. Pretensão. Reconhecimento. Vacância. Tabelionato. Responsabilidade. Poder delegante. Inviabilidade. Exame. Acervo probatório. Súmula 07/STJ.


«1. O recurso especial foi provido monocraticamente para reconhecer a responsabilidade subsidiária entre o Estado e o titular de serventia extrajudicial quanto a danos causados pelo reconhecimento de assinatura a qual posteriormente comprovou-se ser falsificada. ... ()

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Doc. LEGJUR 1691.7946.8003.5500

18 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VEÍCULO ALIENADO. ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERE PARA O SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA POR AUTENTICIDADE NA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO FEITA EM CARTÓRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE A ALINEAÇÃO FEITA PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DO VEÍCULO POR FALTA DE Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VEÍCULO ALIENADO. ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERE PARA O SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA POR AUTENTICIDADE NA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO FEITA EM CARTÓRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE A ALINEAÇÃO FEITA PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DO VEÍCULO POR FALTA DE TRANSFERÊNCIA QUE, A PARTIR DAÍ, CABERIA AOS ÓRGÃOS DE GOVERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DO E. STJ. INCONSTITUCIONALIDADE Da Lei 13.286/08, art. 6º, II, RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL, NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0055543-95.2017.8.26.0000. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PELOS DÉBITOS POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. SENTNEÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 192.9705.2946.6046

19 - TST I) AGRAVOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. PROVIMENTO.


Ante o equívoco no exame dos agravos de instrumento, dá-se provimento aos agravos. Agravos aos quais se dá provimento. II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em estabelecer se há responsabilidade do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Assim, por injunção do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 808.202, que resultou no Tema 779, o provimento dos agravos de instrumento para o exame dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. III) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em estabelecer se há responsabilidade do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. Nas razões recursais, o segundo reclamado pleiteia a sua absolvição da presente condenação, com exclusão do polo passivo da lide. A reclamante, por sua vez, requer a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. Ocorre que, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. Dessa forma, considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao Estado a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do ente público na administração do cartório, por ocasião da interinidade. No presente caso, a egrégia Corte Regional decidiu que o segundo reclamado, na condição de sucessor, seria o responsável pelo pagamento dos títulos rescisórios devidos à reclamante, não havendo falar em responsabilidade do Estado de São Paulo. A referida decisão, como visto, acabou por dissentir do quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 808.202 (Tema 779). Recurso de revista do segundo reclamado de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista da reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 666.6867.6703.3343

20 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema em epígrafe e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - Constou no acórdão embargado que se discute no caso dos autos se o Poder Público seria ou não responsável pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante decorrentes de suas atividades em cartório extrajudicial, administrado por oficial interino, ficando destacado que o STF, recentemente, analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Nesse particular, ficou registrado que o STF entendeu ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino, tendo o STF assentado a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. 4 - Nesse sentido, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a legitimidade do Estado de Minas Gerais, consoante posicionamento do STF. Foi esclarecido no acórdão embargado que o entendimento da Relatora era no sentido de não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF, sendo necessário, contudo, a revisão do posicionamento dessa Corte Superior no tocante a essa questão. 5 - Desse modo, não subsistem as alegações de que o acórdão da Sexta Turma foi omisso. Aliás, o que se verifica é que, sob alegação de omissão, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dosembargos de declaraçãopara fim diverso daquele a que se destinam, não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. LEGJUR 163.7625.3015.6300

21 - TJSP Dano moral. Protesto indevido. Responsabilidade civil. Ação ajuizada contra tabelião de cartório extrajudicial. Ilegitimidade passiva. Requerente que optou por acionar o causador direto dos danos, invocando a culpa do tabelião, pelo que não se há falar em responsabilidade objetiva do Estado. Polo passivo que não foi retificado de ofício, em verdade, houve mero esclarecimento na sentença de que a ação fora proposta contra o tabelião e não o tabelionato. Equivocada interpretação do ofício judicial que gerou o protesto das duplicatas. Dano moral puro. «Quantum indenizatório arbitrado que comporta redução. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 712.6309.8328.3519

22 - TST AGRAVO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1.


Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do Estado do Pará pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, relativos aos serviços por ele prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. 2. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. 4. Considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao ente público a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do Estado na administração do cartório, por ocasião da interinidade. Precedentes. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, entendendo que os serviços foram prestados pelo Estado por meio de interino exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça do Estado, reformou a sentença para declarar a responsabilidade do Ente público pelos créditos reconhecidos ao reclamante. 6. Por força da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral, os substitutos interinos designados para o exercício da função de tabelião de forma precária, não são equiparados aos titulares notariais, mas tratam-se de prepostos estatais, mais especificamente agentes públicos administrativos. Dessa forma, tem-se que os substitutos interinos não atendem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função. 7. No caso, a responsabilidade estatal pela atuação de seus agentes deve seguir, portanto, o disposto no art. 37, §6º, da CF/88: «§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 8. Ademais, por não se tratar de titular do serviço notarial, inaplicável o teor dos Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21 que afirmam ser responsabilidade exclusiva do titular a contratação e o custeio das despesas de custeio, investimento e pessoal do cartório. 9. Decisão regional em consonância com a tese firmada pelo STF. Mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 762.7880.1969.2999

23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.


Cinge-se a controvérsia em saber se o tabelião interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), firmou a tese de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, diante do entendimento do STF, de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório, sendo inaplicável o óbice da decisão agravada (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 236, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN 40/2016 DO TST. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia em saber se o tabelião interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), firmou a tese de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, diante do entendimento do STF, de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Portanto, a decisão regional pela qual o oficial interino foi responsabilizado pelo pagamento do crédito do reclamante dissentiu da tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.6800

24 - TST Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Cartório extrajudicial. Sucessão trabalhista. Intervenção. Possibilidade. Limitação ao período em interventor se beneficiou dos serviços.


«O serviço notarial constitui prestação de serviços em benefício da sociedade, de natureza compulsória, caráter público e em constante fiscalização pelo Poder Judiciário, o que o eleva a patamar diferenciado das empresas privadas. Assim, em face da sua natureza híbrida, não é possível que se apliquem aos cartórios as disposições contidas na CLT, art. 10 e CLT, art. 448, havendo que se promover a necessária adequação do instituto da sucessão trabalhista à hipótese em que há assunção, definitiva ou precária, no serviço notarial. No caso, os Reclamados assumiram, a título precário, a titularidade do cartório extrajudicial, na condição de interventores nomeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com objetivo de manter a prestação de serviços enquanto a titular encontrava-se afastada para apuração de supostas irregularidades administrativas. A ocupação temporária das serventias está sempre permeada pela presença do Estado, responsável pela indicação de novo titular ou interventor provisório nas hipóteses em que há perda ou afastamento do titular do serviço. Ao assumir o cartório provisoriamente, o interventor aceita a determinação estatal de executar encargo público, sujeito às formalidades legais e fiscalização pelo Poder Judiciário. Frise-se, ainda, que ao interventor sequer subsiste o direito de auferir a integralidade da renda da serventia, estando limitado ao recebimento de metade da renda líquida e condicionado ao recebimento do montante remanescente à condenação do titular investigado. Assim, é razoável concluir que a responsabilidade do sucessor provisório, hipótese idêntica à dos autos, deve estar restrita ao período em que se beneficiou do serviço do empregado e esteve no comando da serventia notarial, em conformidade com o disposto no Lei 8.935/1994, art. 21. Assim, reconhece-se a responsabilidade do Reclamado ALVARO QUADROS NETO, limitada ao período em que atuou como interventor na serventia e, quanto ao Reclamado MARCELO RODRIGO MARTINS SILVÉRIO, não procedem os pedidos uma vez que verificado que passou a desempenhar sua atividade após o desligamento do Reclamante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.0200

25 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Alegação de ato ilícito praticado por agente público estadual. Legitimidade passiva do estado ou do servidor público. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.


«... 4. Observa-se, no caso, que os argumentos e fatos descritos pela autora na petição inicial apontam para a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo da reparatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1000.7800

26 - TJPE Processual civil. Cartório extrajudicial. Ilegitimidade ad causam. Ausência de personalidade jurídica e judiciária. Lei 8.935/94. Responsabilidade pela prática de atos ilícitos. Titular da serventia à época do fato. Mandado de segurança. Natureza personalíssima.


«I - A Lei 8.935/94, ao regular os serviços notariais e de registro, limitou-se a atribuir a responsabilidade pessoal pelos atos danosos a terceiros ao próprio titular da serventia à época dos fatos. ... ()

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Doc. LEGJUR 840.9012.7951.9246

27 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONTRATO DE TRABALHO COMPREENDIDO NO PERÍODO EM QUE O EXERCÍCIO DA SERVENTIA OCORREU DE FORMA PRECÁRIA. OFICIAL INTERINO ATUA COMO PREPOSTO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 145.1751.4001.5200

28 - TJMG Taxa de fiscalização judiciária. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. Oficial de serventia extrajudicial. Responsabilidade pelo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária. Constitucionalidade do tributo, decorrente do exercício do poder de polícia do estado. Precedentes do STF. Presunção de legitimidade do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal. Prevalência, em face da inexistência de prova robusta apta a desconstituir o documento. Multa. Percentual. Princípio do não confisco


«- O recolhimento da TFJ compete ao oficial da serventia extrajudicial, nos termos expressos em lei, não se admitindo a oposição, ao Fisco, de documento de delegação de atribuições conferido pelo notário a um de seus subordinados. ... ()

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Doc. LEGJUR 349.1307.0809.9886

29 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXTINÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO ANTES DA ASSUNÇÃO INTERINA DA SEGUNDA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


O debate acerca do reconhecimento de sucessão trabalhista e consequente responsabilidade pelos créditos trabalhistas do oficial interino detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor da Lei 8.935/94, art. 21, nos seguintes termos: «[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços «. Por sua vez, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se aqueles não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: «O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado. Desse modo, a segunda reclamada - ora recorrente -, designada interinamente para assumir serventia extrajudicial, não detém responsabilidade pelos encargos trabalhistas relativos ao período em que perdurou a intervenção, porquanto não configurada a sucessão de empregadores consubstanciada nos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 468.2143.9841.1696

30 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. TITULAR INTERINO DESIGNADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Agravo interposto contra decisão monocrática pela qual não conheceu recurso de revista interposto pelo réu Estado de Roraima, mantendo-se a responsabilidade solidária. 2. Trata-se de discussão sobre a responsabilidade do poder público no período de interinidade do titular do cartório extrajudicial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 779, da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese « os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República . 4. Sob o prisma da referida decisão, esta Corte Superior passou a adotar entendimento do sentido da possibilidade de responsabilização do Poder Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. 5. Dessa forma, o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 6. O debate travado nos presentes autos não tem aderência com o do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 923.0229.1206.8178

31 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERINO EXCLUSIVAMENTE DESIGNADO. 1.


Agravo interposto contra decisão monocrática pela qual não conheceu recurso de revista interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo-se a responsabilidade subsidiária. 2. Trata-se de discussão sobre a responsabilidade do poder público no período de interinidade do titular do cartório extrajudicial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese no sentido de que « os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República". 4. Sob o prisma da referida decisão, esta Corte passou a adotar entendimento do sentido da possibilidade de responsabilização do Poder Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. 5. Dessa forma, o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 178.3443.6002.5800

32 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de evicção c/c indenização por danos morais e materiais. Duplicidade de matrículas. Erro do cartório de registro de imóveis. Perda de bem arrematado em hasta pública, por força de sentença exarada em ação anulatória. Legitimidade passiva do estado. Acórdão recorrido com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Quantum indenizatório. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.6165.1596.3208

33 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.


Preliminar de ilegitimidade passiva. O Estado de São Paulo responde por eventuais dívidas trabalhistas no período em que o Cartório é administrado por Oficial interino. Legitimidade passiva. Pretensão de recebimento de horas extras, licença-prêmio e quinquênios. Contratação anterior à CF/88 e à entrada em vigor da Lei 8.935/94. Não optante pelo regime celetista. Regime jurídico especial ou híbrido (Lei 8.935/1994, art. 48). Licença-prêmio e quinquênio devidos, consoante disposto no Provimento CGJ 14/1991. Responsabilidade do Estado ao pagamento de licenças prêmios e quinquênios devidos durante o período que o cartório foi administrado por Oficial interino. Não comprovada a existência de horas extras. Pedido negado. ... ()

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Doc. LEGJUR 773.1894.1527.1894

34 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUTO INTERINO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.


Trata-se a hipótese em saber se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 808.202 ( Tema 779 ), com repercussão geral, firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório atua na qualidade de agente público administrativo, não podendo, portanto, ser equiparado ao titular notarial. Reconheceu-se, assim, que não atendem os requisitos dos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, tratando-se, portanto, de prepostos do Estado. 3. A partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 779 de repercussão geral, esta Corte vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Precedentes. 4. Dos fatos expostos pelo Tribunal Regional, depreende-se que a reclamante trabalhou no cartório durante os períodos em que o Sr. Sérgio Afonso Mânica atuou tanto como interventor, como tabelião substituto. 5. Nesse contexto, não sendo possível imputar a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas ao tabelião interventor e/ou substituto, em face da precariedade da substituição, a responsabilidade passa a ser do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório, decidindo em consonância o entendimento desta Corte e com a tese firmada no Tema 779 da tabela de repercussão do Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu « Descabida a alegação de sucessão trabalhista, porquanto evidenciada a precariedade e interinidade de Sérgio Afonso Manica na função. Resultam, também, improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado (Sérgio Afonso Mânica) , está em consonância o entendimento desta Corte e com a tese firmada no Tema 779 da tabela de repercussão do Supremo Tribunal Federal. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8162.9000.0300

35 - TRT2 Relação de emprego. Cartório. Sucessão. Responsabilidade. O fato de o cartório extrajudicial não possuir personalidade jurídica própria não impede que seja empregador, estando, portanto, sob a égide da CLT, que prevê a sucessão de empresas. Desta forma, o fato de ser delegatário de serviço público não impede que exerça atividade econômica por conta própria, com admissão e assalariamento de empregados, devendo responder pelos débitos trabalhistas do titular anterior do cartório. Recurso Ordinário não provido.

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Doc. LEGJUR 148.1011.1012.4300

36 - TJPE Processual civil. Conflito negativo de competência. Alegação de danos morais materiais causados por titular de serventia extrajudicial. Atividade delegada. Competência da Vara cível da comarca.


«1. O CF/88, art. 236 impõe ao oficial registrador a responsabilidade de ressarcir, direta e objetivamente, os danos que ele e seus prepostos causarem, remanescendo ao Estado delegante apenas subsidiariamente, a responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício do serviço, se esgotada a força econômica do delegado. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.1803.5098.7424

37 - TJSP AÇÃO ORDINÁRIA -


Serventia extrajudicial - Escrevente de cartório não oficializado que pugna pelo recebimento de indenização a título de aviso prévio, licença-prêmio e indenização estabilitária - A responsabilidade do Estado de São Paulo circunscreve-se ao período da interinidade, durante o qual atuou por meio de tabelião interino, seu preposto, razão por que responde por eventuais verbas devidas ao autor -  Aplicação das disposições do Provimento 14/91 - Afastamento do pedido de indenização correspondente a um salário por ano de serviço, uma vez que tal verba é incompatível com as correlatas do regime estatutário - Não reconhecimento do pleito relativo ao período de licenças-prêmio, pois ausente o período aquisitivo de cinco anos de exercício ininterrupto na titularidade da delegação da serventia extrajudicial - Sentença reformada - Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.3400.2000.7900

38 - TJMG Tabelionatos de notas e registros públicos. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Tabelionato de notas e protestos e registros de títulos e documentos. Personalidade jurídica. Ausente. Responsabilidade pessoal do agente do delegado do tabelionato pelos atos praticados. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. Extinção do processo em relação ao tabelionato. Recurso desprovido


«- O tabelionato é tão somente o local onde são praticados os atos notariais, não possuindo, assim, personalidade jurídica nem capacidade processual. Constitui-se como uma serventia extrajudicial, cuja delegação se deu mediante concurso público de provas e títulos, devendo o Cartório ser considerado como uma repartição pública destituída de personalidade e capacidade jurídica, em que todas as relações estão concentradas na pessoa do agente delegado, que detém completa responsabilidade sobre os serviços notariais e registrários, já que se trata, em verdade, de Tabelionato de Notas, Protestos e Registro de Títulos e Documentos. Não pode o cartório responder pelos danos decorrentes de atos notariais, por não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização. ... ()

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Doc. LEGJUR 541.9537.2992.7548

39 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO, AINDA QUE O NOVO TITULAR TENHA SIDO DESIGNADO EM CARÁTER INTERINO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


No caso, o Relator, monocraticamente, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Estado de São Paulo e excluiu sua responsabilidade com amparo na jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual « em se tratando de serviços notariais e registrais por delegação do Poder Público, nos termos dos arts. 236, caput e § 1º, da CF/88 e 21 da Lei 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que o Oficial esteja atuando interinamente . 2. A par da impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao Estado, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que a ocupação do serviço notarial, ainda que por substituto interino, enseja a configuração da sucessão de empregadores para efeitos trabalhistas com a responsabilização pelos créditos oriundos da prestação de serviços. Precedentes, inclusive da SbDI-1. 3. Sinale-se que, no caso, o próprio autor, ao ajuizar a presente ação, incluiu no polo passivo da lide o ocupante interino do serviço notarial (Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí), aspecto que foi, inclusive, objeto do seu recurso ordinário, o qual foi julgado improcedente pelo TRT. Em tal contexto, o afastamento da responsabilidade estatal no presente feito poderia ensejar o reconhecimento da responsabilidade do ocupante interino do serviço notarial, caso o autor houvesse interposto recurso de revista, ainda que adesivo. 4. Ao assim não proceder, e considerando que a decisão que afastou a responsabilidade estatal encontra-se amparada na atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, considera-se cumprida a sua função uniformizadora, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 412.8837.8712.0247

40 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERINO EXCLUSIVAMENTE DESIGNADO. 1.


Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi deferido o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Pará. 3. No caso, consta na decisão rescindenda que os serviços notariais foram prestados pelo Poder Público que, por meio de por meio de interino exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça, auferiu vantagens financeiras. 4. Com efeito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese no sentido de que « os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República". Sob o prisma da referida decisão, esta Eg. Corte passou a adotar entendimento do sentido da possibilidade de responsabilização do Ente Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. Logo, inviável cogitar-se de violação manifesta aos dispositivos evocados, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 128.4474.3000.3100 Tema 202 Leading case

41 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Embargos de declaração. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 202/STJ. Erro material configurado. Custa processual. Despesa processual (recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Pagamento antecipado para expedição de ofício ao cartório de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas pela Fazenda Pública. Desnecessidade. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais. Precedentes). CPC/1973, art. 27, CPC/1973, art. 535, I e II e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/1980, art. 7º e Lei 6.830/1980, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 202/STJ - Questão referente à obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada.
Tese jurídica firmada: - O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final.
Anotações Nugep - O cartório extrajudicial deve expedir certidão com cópias dos atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final. ... ()

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Doc. LEGJUR 327.8670.3064.1448

42 - TJRJ Apelações Cíveis. Direito Civil. Ação Indenizatória. Falha no serviço da empresa imobiliária, nas providências da aquisição. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora e da serventia extrajudicial ré. Reforma parcial. Negociação imobiliária. Alegação de recebimento da totalidade do valor necessário para o pagamento do imposto, pela imobiliária ré, que falsificou a guia do tributo, para recolher apenas 10% (dez por cento) do valor devido, contando com a omissão do servidor da Serventia Extrajudicial, que não verificou a autenticidade do comprovante de recolhimento, antes de proceder aos trâmites cartorários. Descoberta da fraude, pela Fazenda Pública Municipal, seguida de cobrança, à adquirente do imóvel, da diferença do ITBI recolhido a menor, acrescido dos encargos e penalidades legais, no total de cerca de R$ 75.176,66 (setenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e sessenta centavos), em razão dos encargos acrescidos. Responsabilidade civil dos Notários e Oficiais de Registro. lei 8.935/1994, art. 22, alterada pela Lei 13.286/2016. Desempenho do serviço defeituoso em 2013. Modalidade objetiva de responsabilização. Ausência de comprovação do dano, no que tange ao réu 8º Ofício da Capital. Imputação da responsabilidade respaldada na omissão em não conferir a autenticidade da guia de recolhimento do ITBI, antes do registro do ato de transferência. Serviço notarial de caráter público e delegado ao Tabelião. Responsabilidade civil do Estado; art. 37, §6º, da CF/88. Peculiaridade da conduta omissiva específica, mediante dever de agir próprio e anterior ao dano, em razão do vínculo com a situação jurídica precedente. Ausência de demonstração do dever de agir dos servidores vinculados ao Delegatário. Princípio da Estrita Legalidade. Obrigação de exigir a certidão de pagamento do ITBI, com meio de conferência no Portal Eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, que somente adveio com o art. 1º da Resolução SMF 3046/2019. Inexigibilidade no negócio lavrado e registrado em 2013. Inexistência de conduta da serventia extrajudicial apta a causar o dano experimentado pela autora. Dano decorrente exclusivamente do agir da Imobiliária (primeira ré) e não da inação da Serventia Extrajudicial, administrada pelo Tabelião. Teoria do Risco Administrativo que não atrai a responsabilidade calcada na Teoria do Risco Integral. Descabimento da reforma quanto à extensão da responsabilidade apurada. Danos morais configurados. Autora surpreendida pela notificação de uma dívida de alta monta, incluindo multa, sob a pecha de infratora na esfera tributária. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Majoração do montante para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Honorários advocatícios. Recurso interposto pelo cliente em defesa do interesse do respectivo patrono. Tema Repetitivo 1.242 do E. STJ acerca da legitimidade ativa; suspensão parcial do feito; CPC, art. 1.037, § 7º. Posterior avaliação da incidência dos Temas 1.076 do E. STJ e 1.255 do E. STF. Jurisprudência e precedentes: 0004344-82.2020.8.19.0207 ¿ APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 30/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM); 0004344-82.2020.8.19.0207 ¿ APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 30/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM); 0028671-85.2020.8.19.0209 ¿ APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 04/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0009579-64.2019.8.19.0207 ¿ APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 15/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO, QUANTO AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU.

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Doc. LEGJUR 175.4832.9000.3200

43 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Registrador de imóveis. Incompetência da autoridade processante. Não ocorrência. Indeferimento motivado de prova testemunhal. Cerceamento de defesa não evidenciado. Ausência de comprovação de prejuízo. Adequada tipificação da conduta. Descumprimento reiterado de requisições judiciais. Responsabilidade do titular. Afronta à coisa julgada não configurada. Prescrição. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF.


«1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC, de 1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 234.8545.0399.2711

44 - TJSP APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO -


Decreto de improcedência - Pedido de reforma da autora - Cabimento - Comprovação de aquisição do imóvel por escritura de compra e venda com ex-cônjuge - Propositura de ação de partilha - Homologação judicial de transação - Formação de imutabilidade da coisa julgada - Título executivo possui eficácia para o exercício do direito de sequela - Dispensa de averbação junto ao cartório extrajudicial para consolidação da publicidade e titularidade da posse - Preservação de segurança jurídica sobre existência e validade da propriedade condominial - Crédito dotado de perfil eminentemente civil - Declaração de residência familiar - Incidência de presunção de boa-fé objetiva e lealdade processual - Insuscetível responsabilidade patrimonial - Modificação para acolhimento da pretensão - Alteração do ônus da sucumbência - Condenação da embargada para suportar custas judiciais e despesas processuais - Dever de recolher taxa judiciária devida ao Estado pela distribuição da inicial e da interposição desta apelação - Aplicação da correção monetária calcada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Incidência de juros de mora de 1% - Termo inicial de ambos desde o momento que deveriam ter sido recolhidos antecipadamente - Arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa - Incidência da atualização do ajuizamento da ação - Causa de singela complexidade - Trabalho modestamente significativo - Inexistência de resistência em primeira e segunda instância - Escassez de deslocamentos para a produção de prova oral e pericial - Atuação eletrônica - Razoável período de tramitação de quase um ano - Atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Ressalva à gratuidade deferida à embargada - Suspensão à exigibilidade - Direito de isenção temporária à obrigação de pagar - Sentença retificada - Recurso provid... ()

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Doc. LEGJUR 992.4467.4759.9486

45 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que, ao perder seus documentos pessoais, no ano de 2020, não obteve êxito em receber a segunda via daqueles, por não ter o Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Angra dos Reis promovido o registro da sua certidão de nascimento, o que lhe ocasionou diversos prejuízos. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo do demandado. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Aplicabilidade da tese fixada no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal. Responsabilidade direta e objetiva do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes desta Câmara. Teoria do Risco Administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. Na espécie, restou incontroverso que houve a citada falha, que deve ser atribuída à mencionada serventia extrajudicial. Cumprimento do disposto no, I do art. 373 do estatuto processual civil pela ora recorrida, não restando dúvidas de que, em decorrência da situação narrada, teve que enfrentar percalços em sua vida pessoal e profissional. Nessa linha de raciocínio, restaram caracterizados os requisitos para a imputação de responsabilidade civil ao demandado, pois os agentes do cartório deixaram de cumprir com o seu dever de levar a registro a certidão de nascimento da apelada, sem qualquer justificativa plausível para tanto e sem informá-la sobre o ocorrido, bem como há nexo causal entre essa situação e os prejuízos que a autora alega ter sofrido, passando-se à análise da ocorrência de dano moral. Na hipótese, tendo em vista que, em razão da conduta dos fatos narrados, a autora passou por dificuldades no atendimento de pleitos perante órgãos públicos, além de enfrentar obstáculos fora do comum para a inserção no mercado de trabalho, resta nítido que os fatos narrados na exordial atingiram a sua esfera moral, por, evidentemente, acarretarem angústia, insegurança e abalo, bem como sensação de injustiça. Prejuízo imaterial configurado. Precedentes desta Colenda Corte. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. In casu, considerando que a irregularidade perdurou por aproximadamente 02 (dois) anos, período no qual a autora demonstrou que buscou, sem sucesso, solucionar a questão administrativamente, e que a resolução só foi possível após a demandante obter provimento jurisdicional favorável, em outro feito, tem-se que a verba indenizatória fixada na sentença, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não comporta redução. No que toca aos honorários advocatícios, observa-se que a regra constante do § 8º do CPC, art. 85, que prevê a fixação equitativa da verba honorária, possui aplicação subsidiária, para os feitos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor atribuído à causa for muito baixo, casos esses que, todavia, não se enquadram na presente hipótese. Tema 1.076 do STJ. Por outro lado, assiste razão ao apelante no que tange à impossibilidade, no caso em exame, de sua condenação ao pagamento das despesas processuais e da taxa judiciária, diante do disposto no art. 17, IX e § 2º, da Lei Estadual 3.350, de 29 de dezembro de 1999, sendo certo, que, no presente feito, não houve o adiantamento dos emolumentos, já que concedida a gratuidade de justiça à demandante. Reforma do julgado atacado. Recurso a que se dá parcial provimento, para o fim de excluir a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e da taxa judiciária, mantida a sentença em seus demais termos.

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Doc. LEGJUR 130.7174.0000.3600

46 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Protesto cambial. Protesto de título. Pagamento da obrigação vencida. Cancelamento. Ônus do devedor. Relação de consumo. Irrelevância. Dano moral. Inexistência. Provimento. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.492/1997, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 43.


«... O princípio constitucional da legalidade é esteio da segurança das relações jurídicas, norte da conduta de credores e devedores, no âmbito do direito civil, empresarial e do consumidor. ... ()

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Doc. LEGJUR 128.4474.3000.3400 Tema 202 Leading case

47 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 202/STJ Execução fiscal. Custas. Despesa processual. Pagamento antecipado para expedição de ofício ao cartório de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas pela Fazenda Pública. Desnecessidade. Diferença entre os conceito de custa judicial e despesa processual. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/1980, art. 7º e Lei 6.830/1980, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«1. A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) ... ()

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Doc. LEGJUR 117.0301.0000.1100

48 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transação. Acordo extrajudicial. Interpretação restritiva. Negócio jurídico. Quitação plena. Validade. Ação objetivando ampliar indenização. Descabimento. Pleno discernimento e representação por advogado. Incapacidade transitória. Erro substancial. Lesão. Nulidade absoluta ou relativa do negócio jurídico. Inexistência. Precedentes do STJ. CCB, arts. 145, 147, 1.027 e 1.030. CCB/2002, arts. 157, 186, 840, «caput e 843.


«1. Na hipótese específica dos autos, a partir do panorama fático traçado pelo TJ/RJ, constata-se que, no momento da assinatura de acordo para indenização da recorrente em virtude de atropelamento por ônibus de propriedade da recorrida, formalizado por instrumento público, aquela: (i) estava internada num hospital, mas dispunha de pleno discernimento sobre os atos da sua vida civil; (ii) estava representada por um advogado, tendo negociado previamente os valores envolvidos no negócio, levando em conta o risco de improcedência de eventual ação contra a recorrida, ante à possível caracterização de culpa exclusiva da vítima; (iii) ouviu a leitura dos termos do acordo, realizada por funcionário do cartório. ... ()

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Doc. LEGJUR 320.1331.3155.6478

49 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SEGREDO DE JUSTIÇA -


Pretensão de que seja decretado segredo de justiça - Descabimento - Hipótese em que o estado civil é informação pública, de maneira que a simples menção ao divórcio dos agravados não impõe o segredo de justiça - Juntada de documentos bancários e fiscais aos autos do processo que não enseja automática restrição à publicidade, devendo a necessidade de segredo de justiça ser aferida no caso concreto - Ilegitimidade do agravante de, em nome próprio, pretender a tutela de direito alheio - RECURSO DESPROVIDO. ... ()

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Doc. LEGJUR 323.3821.1839.7895

50 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO AUTÔNOMO. PEDIDO RESCISÓRIO CAPITANEADO PELA COMPRADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. RETENÇÃO DE PARCELA DO MONTANTE DESPENDIDO. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1002 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.


Ab initio, necessário consignar o que fora dirimdo em sede de recurso repetitivo pelo C. STJ no tema 1095: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do CDC. Embora oportunizada a manifestação das partes sobre o decidido pelo Tribunal da Cidadania (doc. 664), a parte demandada reiterara suas razões recursais (doc. 671 e 672), não acrescida manifestação pela parte demandante (doc. 668). Responsabilidade da corretora. Inicialmente, sustenta a parte autora que a condenação deveria alcançar a segunda ré, integrante da cadeia de consumo, existindo, portanto, solidariedade entre as demandadas. Não lhe assiste razão. Não só inaplicável o diploma consumeirista, como a responsabilidade da corretora de imóveis está associada ao serviço por ela ofertado, qual seja, o de aproximar as partes interessadas no contrato de compra e venda, prestando ao cliente as informações necessárias sobre o negócio jurídico a ser celebrado. Eventual inadimplemento ou falha na prestação do serviço relacionada ao imóvel em si, ao menos em regra, não pode ser imputada a corretora, pois, do contrário, ela seria responsável pelo cumprimento de todos os negócios por ela intermediados. Isso desvirtuaria a natureza jurídica do contrato de corretagem e a própria legislação de regência. ¿(...) 2. Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos CCB, art. 722 e CCB, art. 723. 3. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente. (...)¿ STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/06/2021 Assim, em regra, a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem (STJ. 3ª Turma. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022 (Info 725). Excepcionalmente, o C. STJ reconhece a solidariedade entre corretora e incorporadora se ficarem constatadas eventuais distorções na relação jurídica de corretagem, como, por exemplo, se a corretora se envolve na construção e incorporação do imóvel, o que originalmente não seria sua função. Neste caso, poderia ser reconhecida a sua responsabilidade solidária. Não é o caso dos autos, porém. Finalmente, a mera percepção do valor pelo serviço da corretagem prestada não justifica a legitimidade aventada pela parte demandante, na medida em que devido seu pagamento, ante a efetiva prestação do serviço, sendo, inclusive, lícita a cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (STJ. 2ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016). Diante do exposto, nesse ponto, não merece prosperar o apelo autoral, mantida a improcedência quanto à segunda ré. Tampouco merece prosperar o apelo autoral quando requer a inversão do ônus probatório. Seja em razão da inaplicabilidade do diploma consumeirista, seja pela própria preclusão da decisão saneadora (doc. 366), não merece prosperar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte demandante em sede recursal. Ademais, sendo regra de instrução, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade, competiria à parte autora demonstrar a existência de danos suscitados, além de se mostra extemporâneo seu inconformismo quanto ao indeferimento do pedido de inversão nessa oportunidade. Por outro turno, não assiste razão à primeira ré quando afirma que não demonstrada a incapacidade econômica de a demandante suportar o ajuste outrora firmado, motivo pelo qual infundado o pedido rescisório. Depreende-se da documentação trazida pela demandante o diagnóstico de doença autoimune - Síndrome de Sjögren (doc. 92), o que culminara em sua dispensa do serviço militar (doc. 68), sendo presumível a queda de sua condição econômica a ensejar o pedido formulado em sede extrajudicial meses após a celebração do negócio (abril/15), antes mesmo da conclusão das obras e entrega do imóvel (setembro/17). Exsurge, por isso, da evidente perda do tempo útil, a pretensão compensatória perseguida pela parte autora. Necessária, por fim, a análise do quantum reparatório. O dano moral deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando a tentativa de solução da celeuma no âmbito extrajudicial e a possível repercussão do fato, tendo em vista a especial vulnerabilidade do estado de saúde da demandante, reputo como razoável a fixação da verba compensatória em R$ 4.000,00, acrescida de juros moratórios a partir a citação e corrigida monetariamente desde a presente. Por fim, não merece acolhida a irresignação defensiva no tocante ao quantum a ser ressarcido e o percentual de retenção, notadamente diante da tentativa de desfazimento do ajuste pouco após sua celebração, o que decerto permitiria a revenda da unidade imobiliária, inclusive, por valor superior ao ajustado inicialmente com a demandante. Nesse contexto, importa consignar, ainda, a reconhecida inaplicabilidade da Lei do distrato (Lei 13.786/18) em contratos firmados anteriormente a vigência da referida lei, pois tal norma entrara em vigor em 28 de dezembro de 2018, como decidido pelo C. STJ, de modo que a correção monetária deve ter como termo inicial a data do dispêndio da importância pela parte autora, por representar tão-somente recomposição do poder aquisitivo perdido com o decurso do tempo e impacto inflacionário. Em contrapartida, de fato, somente a partir do trânsito em julgado da decisão é que poderiam incidir os juros de mora. Antes disso, não há que se falar em mora da vendedora se a rescisão do contrato se deu por culpa do comprador com restituição de valores em desconformidade do que foi pactuado (tema 1002 do C. STJ): Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Inexiste, portanto, sucumbência recíproca entre as recorrentes, competindo à primeira ré, como decidido pelo juízo a quo, suportar as despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais foram bem arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte autora. Recursos parcialmente providos.... ()

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