1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA.
I.Caso em Exame ... ()
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Caso em Exame ... ()
Conflito negativo de competência suscitado entre dois juízos cíveis regionais nos autos da ação de reintegração de posse e da ação de usucapião, ambas envolvendo o mesmo imóvel. O juízo suscitante argumentou que as demandas possuem identidade de causa de pedir remota e destacou o risco de decisões conflitantes, enquanto o juízo suscitado sustentou a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre as ações. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do conflito e pela manutenção da tramitação separada dos processos. ... ()
Concessionária de bem público, respaldada por contrato de concessão do serviço de transporte ferroviário, legítima possuidora da área, objetiva retomada de posse que lhe cabe contratualmente, inclusive com a obrigação contratual em adotar todas as medidas necessárias à proteção dos bens arrendados, garantir a segurança de pessoas e continuidade da operação ferroviária.... ()
Reintegração de posse formulado pela CESP, na condição de concessionária de bem público, respaldada por contrato de concessão 003/2004 - ANEEL/CESP, firmado entre a União e a requerente, em face de ocupante de imóvel na região da Usina Hidrelétrica de Paraibuna/Paraitinga.... ()
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que declarou a competência da Quarta Turma do STJ (juízo suscitado). O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. ... ()
«1 - Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. ... ()
«1. Discussão voltada a definir o conceito de 'melhor posse', à luz do Código Civil de 2002. ... ()
«... 3. A questão controvertida é quanto a possibilidade de ajuizamento, pelo Estado, de ação de reintegração de posse de imóvel público, ocupado por servidor de autarquia, antes de sua extinção, com alegada anuência verbal do poder público. ... ()
1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. ... ()
I - Na origem, trata-se de ação possessória com pedido liminar c/c indenizatória, objetivando reintegração da posse integral de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
1 - Relativamente à alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii) cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.... ()
Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida, desde o exercício de 1.990). 2. No mérito da lide, ausência de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos particulares, agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários do Ente Público Estadual e Municipal e o resultado alcançado. 3. Parte autora, não surpreendida com a reintegração de posse, realizada no período compreendido entre 22.1.12 e 25.1.12, amplamente divulgada, por diversos meios de comunicação, nos dias antecedentes ao fato jurídico. 4. Utilização, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, apenas e tão-somente, de meios necessários para o cumprimento da r. decisão, proferida por Autoridade Judiciária, nos autos da ação de reintegração de posse, cuja área territorial, objeto daquela lide, era extensa, ocupada por número expressivo de pessoas. 5. Utilização, ainda, de equipamentos e artefatos, pelas forças de Segurança Pública, justificada para a contenção de grupo minoritário contrário à referida reintegração de posse, conforme consignado na própria r. sentença recorrida (fls. 522/523). 6. As provas produzidas nos autos não permitem à conclusão de que a parte autora teria sido submetida, injustamente, a situação de constrangimento, violência física ou afronta à dignidade da pessoa humana, por força de qualquer atividade estatal, ou então, em decorrência de algum artefato, utilizado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. 7. Danos materiais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 8. Aplicação do disposto no art. 402 do CC/02. 9. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, igualmente, não caracterizados, inclusive, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 10. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 11. Reconvenção, apresentada pela corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), inadmissível, pois, não preenchido o previsto no CPC/2015, art. 343. 12. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo (reconvenção, apresentada pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte;, b) procedência da ação de procedimento comum, para o seguinte: b.1) condenar, solidariamente, as corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, cujo valor será apurado na fase de execução de título judicial; b.2) condenar, exclusivamente, a corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento do valor de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; c) improcedência da ação de procedimento comum, relativamente à corré, Prefeitura do Município de São José dos Campos, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais; d) condenar as partes litigantes ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência recíproca. 13. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 14. Ação, julgada improcedente, invertido parcialmente o resultado inicial da lide, em relação às corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), condenada a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 15. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem, relativamente ao seguinte: a) rejeição do requerimento, tendente ao recebimento de indenização, a título de danos morais, em face do corréu, Município de São José dos Campos; b) extinção do processo (reconvenção, oferecida pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte. 16. Recursos de apelação, apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), parcialmente providos. 17. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido... ()
I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
1 - Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Município de Terra de Areia-RS contra proprietários que fecharam estrada municipal. O juízo do primeiro grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que a via é pública e útil para o lazer e não pode ser obstruída pelos proprietários dos terrenos de ambos os lados da estrada. Referiu que se trata de estrada municipal até ao antigo Porto Fluvial desativado há muitos anos e que, ainda que não tenha muito movimento, dá acesso ao rio, não estando o particular autorizado a se apropriar de bem público sob a alegação de ausência de utilidade pública ou de uso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença e negou provimento à Apelação. O acórdão recorrido asseverou: «Os réus não negaram ter obstruído a estrada, bem de uso comum do povo. O particular não pode se apropriar de bem público por ausência de uso. ... ()
«1. Hipótese em que a servidora ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (12/11/1998), após devida aprovação em concurso público de provas e títulos, por força de liminar requerida em mandado de segurança, uma vez que ainda não possuía o diploma de licenciatura na data da referida posse, conforme exigência editalícia. Passados oito anos de efetivo exercício, a Administração editou ato de exoneração (19/1/2007). ... ()
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
«I - O enunciado da Súmula 267/STF é aplicável às partes, que devem efetivamente observar, nos termos da lei adjetiva civil, os recursos cabíveis a serem interpostos contra a decisão judicial prolatada; ... ()
Ausência de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta de particulares, agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários do Ente Público Estadual e Municipal e o resultado alcançado. 2. Parte autora, não surpreendida com a reintegração de posse, realizada no período compreendido entre 22.1.12 e 25.1.12, amplamente divulgada, por diversos meios de comunicação, nos dias antecedentes ao fato jurídico. 3. Utilização, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, apenas e tão-somente, de meios necessários para o cumprimento da r. decisão, proferida por Autoridade Judiciária, nos autos da ação de reintegração de posse, cuja área territorial, objeto daquela lide, era extensa, ocupada por número expressivo de pessoas. 4. Utilização, ainda, de equipamentos e artefatos, pelas forças de Segurança Pública, justificada para a contenção de grupo minoritário contrário à referida reintegração de posse, conforme consignado na própria r. sentença recorrida (fls. 784). 5. As provas produzidas nos autos não permitem a conclusão de que a parte autora teria sido submetida, injustamente, a situação de constrangimento, violência física ou afronta à dignidade da pessoa humana, por força de qualquer atividade estatal, ou então, em decorrência de algum artefato, utilizado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. 6. Danos materiais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 7. Aplicação do disposto no art. 402 do CC/02. 8. O resultado alcançado na lide, em sede recursal, quanto à inexistência de comprovação dos alegados danos materiais, deve ser estendido à parte corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), com fundamento no art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015. 9. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, igualmente, não caracterizados, inclusive, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 10. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 11. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) procedência da ação de procedimento comum, para o seguinte: a.1) condenar, solidariamente, as corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, cujo valor será apurado na fase de execução de título judicial; a.2) condenar, exclusivamente, a corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento do valor de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; b) improcedência da ação de procedimento comum, relativamente à corré, Prefeitura do Município de São José dos Campos, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais; c) condenar as partes litigantes ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência recíproca. 12. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 13. Ação, julgada improcedente, invertido, em parte, o resultado inicial da lide, relativamente à corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, também, por extensão, à corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015, condenada a autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 14. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem, relativamente à rejeição da pretensão, tendente ao recebimento de indenização, a título de danos morais, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 15. Recurso de apelação, apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, provido. 16. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido... ()
«1. É sabido que a modificação da conclusão do Tribunal de origem, na hipótese em que é demandado deste Superior Tribunal de Justiça a análise dos elementos configuradores da coisa julgada, é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 351.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2013). ... ()
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()
«Cooperativa agravante que insiste na possibilidade de imediata reintegração de posse, sob pena de violação aos institutos da coisa julgada, da preclusão, do trânsito em julgado das decisões e da segurança jurídica Acordo celebrado entre as partes para pagamento da dívida objeto da ação de cobrança, prevendo, no caso de descumprimento, a imediata reintegração da cooperativa na posse do imóvel Acordo homologado judicialmente, com a suspensão da execução. Negócio jurídico processual cujo controle de validade incumbe ao juiz, inclusive de ofício do CPC/2015, art. 190 e CPC/2015, art. 200. Ainda que homologado o acordo, o juiz deve controlar sua validade de ofício, recusando-lhe aplicação no caso de inserção de cláusula abusiva, notadamente se uma das partes se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. Relação jurídica mantida entre as partes que é de consumo, nos termos da Súmula 602/STJ. Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor que constitui princípio do Código Consumerista (CDC, art. 4º, I). Cooperativa agravante que, na petição inicial, deixou expressa a inexistência de interesse na rescisão da avença entre as partes. Reintegração da posse que jamais poderia ser autorizada sem o devido processo legal, eis que permanece hígido o negócio jurídico entre as partes Invalidade desta parte do acordo, pois impossível a reintegração de posse sem prévia rescisão do negócio jurídico Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.... ()
1 - A ação rescisória fundada em erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII) pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito. Precedentes.... ()
«1 - Nos termos do que dispõe o CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. ... ()
Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida, desde o exercício de 1.990). 2. No mérito da lide, ausência de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos particulares, agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários do Ente Público Estadual e Municipal e o resultado alcançado. 3. Parte autora, não surpreendida com a reintegração de posse, realizada no período compreendido entre 22.1.12 e 25.1.12, amplamente divulgada, por diversos meios de comunicação, nos dias antecedentes ao fato jurídico. 4. Utilização, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, apenas e tão-somente, de meios necessários para o cumprimento da r. decisão, proferida por Autoridade Judiciária, nos autos da ação de reintegração de posse, cuja área territorial, objeto daquela lide, era extensa, ocupada por número expressivo de pessoas. 5. Utilização, ainda, de equipamentos e artefatos, pelas forças de Segurança Pública, justificada para a contenção de grupo minoritário contrário à referida reintegração de posse, conforme consignado na própria r. sentença recorrida (fls. 548/549). 6. As provas produzidas nos autos não permitem à conclusão de que a parte autora teria sido submetida, injustamente, a situação de constrangimento, violência física ou afronta à dignidade da pessoa humana, por força de qualquer atividade estatal, ou então, em decorrência de algum artefato, utilizado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. 7. Danos materiais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 8. Aplicação do disposto no art. 402 do CC/02. 9. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, igualmente, não caracterizados, inclusive, em face do corréu, Município de São José dos Campos. 10. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 11. Reconvenção, apresentada pela corré, Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), inadmissível, pois, não preenchido o requisito previsto no CPC/2015, art. 343. 12. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo (reconvenção, apresentada pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte; b) procedência da ação de procedimento comum, para o seguinte: b.1) condenar, solidariamente, as corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, cujo valor será apurado na fase de execução de título judicial; b.2) condenar, exclusivamente, a corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento do valor de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; c) improcedência da ação de procedimento comum, relativamente à corré, Prefeitura do Município de São José dos Campos, objetivando o recebimento de indenização, a título de danos morais; d) condenar as partes litigantes ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência recíproca. 13. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 14. Ação, julgada improcedente, invertido parcialmente o resultado inicial da lide, em relação às corrés, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), condenada a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 15. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem, relativamente ao seguinte: a) rejeição do requerimento, tendente ao recebimento de indenização, a título de danos morais, em face do corréu, Município de São José dos Campos; b) extinção do processo (reconvenção, oferecida pela pessoa jurídica, Selecta Comércio e Indústria S/A. - Massa Falida), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte reconvinte. 16. Recursos de apelação, apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Selecta Comércio e Indústria S/A. (Massa Falida), parcialmente providos. 17. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido... ()
1 - Ação indenizatória ajuizada em 11/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/05/2022 e concluso ao gabinete em 04/10/2022. ... ()
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
«1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no CPC/1973, art. 535, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, não há como se acolher os declaratórios no ponto. ... ()
1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. ... ()
1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. ... ()
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
«I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piumhi/MG. ... ()
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()
«... Contudo, mesmo no caso da compra e venda a prestação (Lei 6.099/74, art. 11, § 1º), não se entrevê a impropriedade da via eleita pela apelante para recuperar a posse do veículo, objeto do contrato. Com efeito, considerando o contrato em tela como compra e venda a prestação, diante do inadimplemento do apelado, abriram-se para a apelante duas opções: a) desfazer o contrato: ou b) cobrar o preço. Anota-se, por relevante, que o contrato firmado pelas partes contém cláusula resolutória expressa, para o caso de não purgação da mora pelo apelado, uma vez notificado para tanto, o que está em sintonia com o disposto nos arts. 119, do CCB, e 54, § 2º, do CDC. Contém, ainda, a previsão de que, no caso da resolução do contrato, em virtude do inadimplemento, o bem dele objeto seja devolvido à apelante, disposição que encontra respaldo no CCB, art. 1.163. Há que ser respeitado esse pacto, em prestígio à força vinculante dos contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, em detrimento da segurança das relações negociais, o que só viria em prejuízo de todos. ... (Juiz Sá Duarte).... ()
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
«1 - Acerca do excesso de prazo, o tema não foi apreciado no acórdão combatido, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. ... ()
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
«1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva, pelo Juízo de primeiro grau, consiste em mera irregularidade procedimental, que não enseja o relaxamento da segregação, notadamente diante da superveniência de decisão na qual está devidamente apontada a presença dos requisitos para a custódia cautelar previstos no CPP, art. 312. ... ()
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()
Sentença que extinguiu o incidente, nos termos do CPC, art. 924, I. Insurgência dos exequentes. Não acolhimento. Existência de sentença de mérito e acórdão confirmatório, com trânsito em julgado em 12/06/2018, referente a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse outrora proposta pela apelada. Autorização de depósito das parcelas em juízo, para obstar eventual reintegração de posse, que violaria a coisa julgada e a segurança jurídica. Sentença que deu correta solução à lide e, portanto, deve ser mantida. Recurso não provido... ()
Cumprimento de sentença - Ação de reintegração de posse - Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Alegação de exceção de usucapião - Sentença proferida no processo de conhecimento que determinou a reintegração na posse em favor do agravado, transitada em julgado em março de 2024 - Impossibilidade de arguição de exceção de usucapião neste momento processual, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material - Súmula 237/STF que foi editada antes da promulgação, da CF/88, que firmou os referidos princípios - Necessidade de discussão do alegado usucapião em ação autônoma, com dilação probatória - Posse do agravante que se deu através de instrumento particular de promessa de compra e venda - Posse que é indireta e imprópria, de modo que, a princípio, não é possível gerar a prescrição aquisitiva - Decisão agravada mantida - Agravo desprovido. ... ()
1 - Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()