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Doc. LEGJUR 103.1674.7466.7600

1 - TRT2 Justa causa. Trabalhador noturno. Sono em horário de serviço. Fato isolado. Rigor excessivo. Desídia não configurada. CLT, art. 482, «e.


«Tratando-se de empregado com histórico funcional de quatro anos de trabalho, sem incidência de práticas desabonadoras, que se ativava em horário extensivo e noturno, no regime 12 x 36, trocando a noite pelo dia, eventual cochilo numa única noite não pode ser tratado pelo empregador como um desvio comportamental revelador de desinteresse pelo emprego, ao talhe da figura da desídia (CLT, art. 482, «e), mormente quando se tem que o empregador não concedia o regular intervalo para refeição e descanso. O sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. Nenhum ser humano tem controle sobre o sono. Pesquisas médicas indicam que os trabalhadores noturnos são os mais sujeitos a apresentar problemas de saúde, com quadro de sonolência e lapsos de consciência, resultantes da ausência de sono regular durante a noite. A punição, no contexto dos autos e em face do histórico curricular do autor, constituiu medida excessivamente rigorosa, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para julgar insubsistente a justa causa.... ()

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Doc. LEGJUR 711.4283.2262.8951

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .


Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 (CLT, art. 896, § 9º). O TRT, valorando os fatos e as provas, concluiu pela validade da rescisão contratual em razão da falta grave consistente em ofensa física praticada no serviço contra colega de trabalho (art. 482, «j, da CLT). Assentou que « as provas dos autos demonstraram, de forma cabal, que (...) o reclamante desferiu um soco no rosto do Sr. Daniel, durante o expediente de trabalho . O acórdão regional registrou que « a manutenção do contrato de trabalho do Sr. Daniel não implicou em ato discriminatório, pois a atitude desse em nada se compara à gravidade do comportamento do autor . Consignou que a « atitude imprópria do reclamante durante o horário de trabalho que, por sua gravidade, denota quebra irremediável da fidúcia que sustenta a relação entre empregado e empregador e autoriza, por si só, o reconhecimento da justa causa para rescisão do contrato de trabalho (pág. 373). Ademais, o Tribunal Regional excluiu a condenação por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de que « O reclamante não foi violado em seus direitos de personalidade, pois, inclusive, praticou justa causa (... ) (pág. 374). No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o TRT entendeu pela validade da rescisão por justa causa em virtude da falta grave cometida pelo autor e pela inexistência de discriminação e de desproporcionalidade da medida aplicada pela empregadora. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.7284.3000.0500

3 - STJ Penal e processo penal. Conflito negativo de competência. Justiça militar X Justiça Estadual. Inquérito policial. Homicídio praticado por policial militar contra civil em horário de serviço. Indícios que apontam para o dolo do policial militar. Competência da justiça comum estadual.


«1 - Nos termos do CF/88, art. 125, § 4º, do art. 9º parágrafo único, do CP, Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) e do CPP, CPP, art. 82, «caput e § 2º Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 610.2618.6549.4687

4 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.


Ação proposta pelo Ministério Público objetivando a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa consistentes em terem fraudado procedimento licitatório para a contratação de empresa para prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos no Município de Campos do Jordão. ... ()

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Doc. LEGJUR 841.0252.5018.7982

5 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CSN MINERAÇÃO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO DONO DA OBRA . CIRCUNSTÂNCIA FÁTICO PROBATÓRIA DIVERSA DAQUELA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em análise, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. JORNADA DE TRABALHO. TRANSPORTE PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 90/TST, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o assentado no item II da Súmula 90/TST: «a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere «. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 192.9153.4002.1100

6 - STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Responsabilidade civil. Transporte de mercadorias. Roubo de carga à mão armada. Seguro com cláusula de cobertura específica contra roubo. Lei 11.442/2007. Padrão de conduta da transportadora incapaz de evitar o evento danoso. Boa-fé objetiva.


«1 - Controvérsia em torno da responsabilidade civil de empresa transportadora pelos prejuízos sofridos pelo dono da carga, em face do roubo da mercadoria mediante assalto à mão armada. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1049.5000

7 - TST Recurso de revista interposto pela reclamante. Minutos residuais da jornada de trabalho.


«A finalidade do controle de ponto é delimitar o tempo do empregado à disposição do empregador. A Súmula 366 desta Corte contém critério de leitura dos cartões de ponto do empregado, segundo o qual devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no fim da jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, porém, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por tais razões, é irrelevante a prova de que o empregado não se encontra no exercício de atividades produtivas nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, pois todo o interregno ali retratado configura tempo à disposição do empregador, por interpretação do CLT, art. 4º. De acordo com a lei, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Por outro lado, consignado no acórdão regional que a Reclamante dedicava os minutos residuais da jornada, anotados nos cartões, para lanche, higiene e troca de uniforme, com mais razão deve ser computado esse tempo, porque o entendimento que tem sido reiterado por esta Corte Superior é no sentido de que se trata de atividades preparatórias do trabalho cujo tempo de execução deve ser incluído na jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 145.5125.9000.3300

8 - STJ Processual civil. Recurso especial. Admissibilidade. Existência de fundamento suficiente inatacado. Súmula 126/STJ e Súmula 283/STF. Crédito concedido pela Lei 8.713/1993, art. 80, Lei 9.504/1997, art. 99. Decreto 5.331/2005, art. 1º. Mera dedução da base de cálculo do imposto de renda. Impossibilidade de aplicação Lei 9.430/1996, art. 74 que se refere a restituição e ressarcimento.


«1. No texto do recurso especial e do recurso extraordinário não há palavra a respeito do entendimento levantado pela Corte de Origem no sentido de que o horário eleitoral sequer é objeto da concessão, permanecendo desde sempre à disposição da União que poderia conceder a exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens no seu todo ou em parte («quem pode o mais, pode o menos), à luz da legislação aplicável às concessões e permissões de serviço público, do CF/88, art. 21, XII e do Princípio da Separação de Poderes. Desse modo, impossível conhecer do recurso especial nesse ponto já que aplicáveis os enunciados 283, da Súmula do STF e 126 da Súmula do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0290.1824.4908

9 - STJ Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Penal e processual penal. Dissídio jurisprudencial e violação da Lei 8.666/1993, art. 89; Lei 14.133/2021, art. 178, I, e Lei 14.133/2021, art. 193; e CP, art. 337-E. Crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Dolo específico e prejuízo ao erário. Dano in re ipsa. Pontos identificados pela instância ordinária. Alteração do entendimento. Inviabilidade. Necessidade de incursão no arcabouço fático probatório. Súmula 7/STJ.


1 - Consta do combatido acórdão os seguintes fundamentos para o reconhecimento do dolo específico do agravante, bem como do prejuízo ao erário: Mesmo sendo a corrente mais moderna adepta da natureza material do crime de dispensa ilegal de licitação tipificado na Lei 8.666/1993, art. 89, de forma a demandar, para sua caracterização, a comprovação de que houve prejuízo efetivo ao erário em decorrência da dispensa de licitação fora das hipóteses legais, inclusive com a exigência do dolo específico consubstanciado no especial fim de lesar o patrimônio público, referidos elementos são extraídos extreme de dúvidas dos autos. [...] Quanto ao dano ao erário, na linha do entendimento da Primeira Seção do Colendo STJ, ressai que «o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta» (AgRg no REsp. 1.499.706, Rel. Ministro Gurgel de Faria), mormente quando não houve qualquer justificativa objetiva para a escolha aperfeiçoada de forma direta e verbal, restringindo o ora apelante a aduzir que foi «recomendação do prefeito» (sic), violando os princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia, transparência e competitividade. [...] O dolo específico também ressai manifesto diante da ausência de qualquer decreto de emergência e do pedido expresso de JOSÉ CARLOS DE MUSIS voltado ao denunciante Josué Martins (dono de construtora interessado em participar da licitação) no sentido de que deixasse de participar do referido processo licitatório, justamente porque já havia outra empresa por ele ilegitimamente contratada para a execução do serviço, em manifesta burla aos ditames legais a ocultar a verdadeira intenção do agente. [...] Ou seja, as nuances e os motivos do ato demonstram a vontade deliberada do apelante em lesar o patrimônio público, esquivando-se, pois, de selecionar a melhor proposta à Administração, ignorando a existência de certame licitatório que já estava em andamento para dele subtrair e antecipar, sem qualquer justificativa, a execução da obra que era objeto da apontada tomada de preço, sem olvidar de que o julgamento das contas pela instância administrativa do Tribunal de Contas não vincula o órgão judicial em sua análise quanto à caracterização de crime. [...] Desse modo, diante da completude do cenário posto, não obstante o apelante tente se esquivar da responsabilidade pelo referido delito, o contexto delituoso certifica a autoria e o respectivo dolo necessário à sua configuração, sendo de rigor afastar a pretensão absolutória formulada em sede recursal (fls. 1.122/1.124). ... ()

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Doc. LEGJUR 934.4414.0436.8865

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA CONATA ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. I. A parte reclamada Conata Ltda. alega que demonstrou a inexistência de horas extras a serem pagas à parte reclamante, pois os documentos dos autos comprovam a jornada real e os holerites demonstram o pagamento de todas as horas extras eventualmente realizadas, cabendo ao autor o ônus da prova de infirmá-los. II . O v. acórdão registra que a primeira reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto referentes ao labor nos meses de janeiro e fevereiro; e a testemunha do reclamante confirmou a invalidade dos documentos informando que"os trabalhadores não preenchiam os cartões de ponto, não sabendo se havia cartão de ponto na reclamada". III. O Tribunal Regional entendeu que é obrigação da empresa que possui mais de dez empregados, como é o caso da reclamada, fazer a devida anotação dos horários de trabalho a teor do que dispõe o CLT, art. 74, § 2º. Reconheceu que não há como dar credibilidade aos documentos apresentados tanto porque as marcações são praticamente invariáveis, apresentando variações de um a dois minutos, e sem a assinatura do trabalhador, como o espelho de ponto registra o trabalho do autor desde o dia 02/01/2013 e o TRCT informa início do contrato no dia 15/01/2013. Concluiu que, sendo inválidos os cartões de ponto, o horário efetivamente trabalhado deve ser fixado de acordo com os demais elementos dos autos, mostrando-se razoável e condizente com a prova produzida a jornada fixada na sentença. IV. Ilesos os arts. 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT e 333 do CPC, porque a jornada de trabalho foi fixada de acordo com os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não havendo falar em responsabilidade subjetiva da prova. Não há como aferir ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, sob o prisma de eventual existência de compensação e ou redução de horários, e ou negociação coletiva, uma vez que não há manifestação sobre tais aspectos no julgado regional (Súmula 297/TST). Os arestos apresentados a titulo de divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA EMPRESA CONTRATADA PERANTE A EMPRESA CONTRATANTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA E PENALIDADES DOS ARTS. 14, 17 E 18 DO CPC. I. A parte reclamada alega que não há falar no bloqueio antecipado sobre eventuais créditos da empresa Conata perante o Município reclamado, o que fere o devido processo legal, inexistindo pedido nesse sentido, de modo que a decisão regional ultrapassou os limites da lide na condenação. Aduz que o caso não é de aplicação do bloqueio sobre eventuais créditos ante a previsão na CLT de todos os procedimentos necessários à execução trabalhista. Acrescenta que a inexistência de créditos a serem bloqueados « não pode ser analisada sob a ótica dos arts. 14, 17 e 18 CPC, porque a ausência desses créditos não designa atuação de má-fé para que tal penalidade pudesse ser imposta «. II. Sobre a alegação de julgamento ultra petita, o Tribunal Regional assinalou que, ainda que não exista o pedido de bloqueio, o juiz é responsável pela condução do processo, tem liberdade de adotar as medidas que julgar necessárias para o bom andamento da ação, e a concessão de medida cautelar não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida de ofício. Entendeu que a medida cautelar de bloqueio de créditos foi adotada com respaldo nos arts. 273, §7º, 461, 798, do CPC, e tem por escopo garantir a efetividade de uma futura execução, possibilitando que o reclamante receba seu crédito de natureza alimentar com celeridade. Concluiu que a adoção da medida cautelar visa apenas possibilitar o pagamento da dívida trabalhista que constitui crédito privilegiado, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa em toda a fase de conhecimento, motivo pelo qual não há falar em violação ao devido processo legal. III. Não há ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, da CF/88 e 880 da CLT, porque o bloqueio de créditos foi determinado mediante processo judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições previstas na lei, sem que a parte ré indique conduta, ato, fato e ou circunstâncias capazes de macular a ordem de bloqueio determinada de ofício (CPC/2015, art. 461) como medida idônea para assegurar o resultado equivalente ao adimplemento. IV. O v. acórdão recorrido registra que as penalidades dos arts. 14, 17 e 18 do CPC incidiriam no caso de recusa pelo Município reclamado em cumprir a ordem judicial e não em razão da ausência de valores a serem depositados em Juízo como pretendeu fazer crer a empresa ora agravante. Assim, ilesos os dispositivos legais mencionados porque não foi determinada nenhuma sanção neles prevista em face da empresa Conata, ora agravante. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS. I. A parte reclamada alega que, improcedente o pedido principal, os reflexos, como acessórios da condenação, são indevidos. II. O recurso de revista não pode ser admitido no tema ante a ausência de indicação dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A parte reclamada alega que a correção monetária deve ser apurada utilizando-se o índice do mês subsequente ao da prestação do serviço, « conforme tabela própria adotada por esta Região «, já que a mora somente se configura após o vencimento da obrigação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 124 da SBDI-1 do TST. II. O v. acórdão registra que a OJ 124, convertida na Súmula 381/TST, foi devidamente observada. Estando a decisão regional em consonância com este verbete, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e que se nega provimento. 5. COMPENSAÇÃO. I. A parte reclamada requer a compensação de todas as parcelas pleiteadas já quitadas, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta violação do CLT, art. 767 e contrariedade às Súmula 18/TST e Súmula 48/TST. II. Trata-se de pedido recursal sobre matéria não examinada no v. acórdão recorrido, sendo, por isso, inviável a análise nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 297/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. I. O Município reclamado alega que o caso não é de contrato de empresa interposta, nem de prestação de serviços, mas de contrato plenamente caracterizado como de empreitada, pelo que é incabível a aplicação da Súmula 331/TST. Afirma que é dono da obra, pois não assume atividade econômica de empreendimento, inexistindo suporte para a responsabilização pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. II. O v. acórdão recorrido registra que o Município recorrente e a empresa reclamada celebraram contrato administrativo para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial no Município de Belo Horizonte. III. O Tribunal Regional entendeu que, por ser a hipótese de contrato de empreitada celebrado entre duas pessoas jurídicas e a atividade desenvolvida pelo empreiteiro estar dentre aquelas que o contratante tenha que ordinariamente realizar, mesmo que seja de caráter infraestrutural conforme é o caso dos autos, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 do TST para excluir a responsabilidade do Município porque a realização da obra de infraestrutura contratada se insere nas obrigações do ente municipal, sendo indispensável à dinâmica governamental. IV. Concluiu, assim, por manter a sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público por reconhecer configurado o contrato de prestação de serviços e a culpa in vigilando da administração pública em não fiscalizar de forma eficiente o contrato administrativo. V. Por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu, dentre outras, a tese 2, no sentido de « a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro «. VI. A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que hipóteses como a do presente caso não configuram terceirização de serviços, mas contrato de obra, aplicando-se o disposto no referido verbete sob o entendimento de que, mesmo que a obra contratada insira-se nos deveres de atuação do ente público, este não assume a mesma responsabilidade prevista na parte final da OJ 191, atribuída à empresa construtora e ou incorporadora contratante. VII. Na hipótese vertente, o Município reclamado celebrou contrato com a empresa reclamada para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial; logo, o contrato não pode ser reconhecido como o de prestação de serviços a que alude a Súmula 331/TST, vedada, ainda, a responsabilização por contrato de empreitada em razão do múnus público de realização das políticas urbanas. VIII. Assim, porque presente o dever do ente público de realizar obras de infraestrutura (v.g. arts. 182 da CF/88 e 2º, I, da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), deve ser excluída a aplicação da responsabilidade a que alude a parte final da OJ 191, por não configurar o ente estatal equiparado ao construtor e ou incorporador. IX. No caso concreto, a condenação das partes reclamadas refere apenas às horas extras. Nesse sentido, ao afastar a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, o v. acórdão recorrido contrariou o verbete. Deve o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte. Prejudicado o exame das questões remanescentes do seu recurso de revista. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0019.9500

11 - TST Recurso de revista. Não regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Acidente de trânsito. Atividade de risco. Motociclista.


«A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. ... ()

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Doc. LEGJUR 730.6817.1008.3929

12 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST.


O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, concluiu que as alterações realizadas através da norma coletiva não causaram qualquer redução salarial à autora, in verbis : « Ademais, não houve qualquer prejuízo à autora. Observando-se o primeiro ano posterior às alterações realizadas é fácil notar que houve majoração dos valores recebidos pela reclamante, não só em termos do salário base, mas também no que tange às demais verbas recebidas. Não vislumbro a ocorrência de redução salarial no caso em tela e nem de prejuízo que justifique a nulidade das alterações realizadas com a anuência e participação do sindicato (pág. 1271). Dessa forma, para se chegar à conclusão de que a autora sofreu redução salarial, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Verifica-se inicialmente, pelos próprios argumentos da parte, que a autora apenas se inconformou com o indeferimento da produção de prova contábil pericial e a consequente permissão de juntada de prova emprestada, quando da prolação da sentença que lhe foi desfavorável, alegando que a troca de juízes determinada pelo TRT lhe causou prejuízos e que não foi motivada. Porém, ao contrário do que alega, ficou expressa a fundamentação de que a alteração do juiz que presidiu a audiência de instrução decorreu da mora e da extrapolação do prazo para prolação da sentença. Vejamos: « O juiz que presidiu a audiência marcou data para proferir sentença, data esta que não foi cumprida por acúmulo de serviços, passando-se mais de um ano desde a realização da audiência de instrução, o que motivou a efetiva tomada de providências por parte da Corregedoria deste Tribunal, no limite de suas atribuições, nos termos do Regimento Interno deste TRT. Desde o estabelecimento, pelo CNJ, de metas processuais a serem cumpridas por cada Tribunal deste país, esta Egrégia Corte tem empreendido esforços dos mais variados em respeito à celeridade processual e ao jurisdicionado, tendo, inclusive, estabelecido a criação, pela Resolução GP 03/2012, de Reserva Técnica de Juízes do Trabalho Substitutos, subordinada à Presidência do Tribunal, aos quais são redistribuídos processos parados e sem sentença por longo período, a fim de que seja proferida decisão, como era exatamente o caso dos autos (pág. 1271). Há, inclusive, referência expressa ao assunto no despacho que determinou a alteração de juízes, conforme se observa da pág. 1154: « Considerando as medidas tomadas pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora do E. TRT da 2ª Região, converto o processo em diligência para a atribuição do Julgamento ao Dr Giovane da Silva Gonçalves . Dessa forma, cai por terra a argumentação da autora de que « Em primeiro lugar, importante destacar que a nulidade arguida pela Recorrente, de fato ocorrida no caso em tela, não se trata de violação princípio do Juiz Natural, mas sim, da completa afronta ao princípio da motivação das decisões (CF/88, art. 93, IX). Assim, temos que no r. despacho exarado nada constou sobre a motivação da substituição de magistrados ocorrida (g.n. pág. 1292). Por fim, e apenas para fins de esclarecimento, extrai-se dos termos da ata de audiência que o indeferimento da perícia contábil se deu em razão do entendimento de que as provas contidas nos autos eram suficientes para dirimir a controvérsia, não havendo necessidade da r. perícia (pág. 1104) e que não houve protestos por parte da autora. Nesse contexto, a alegação de cerceamento do direito de defesa não passa de mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, indene os arts. 5º, LV, da CF/88, e 794, da CLT, porquanto não configurado o alegado cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS NÃO COMPUTADAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. Sobreleva notar, primeiramente, que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e à empresa quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a hipótese de prova dividida, entretanto, o Juízo não decide sob o enfoque de melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. No caso em tela, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, concluiu que autora não conseguiu comprovar que realizava horas extras não computadas/pagas, in verbis : « A reclamada juntou os relatórios de voo com os horários realizados pela autora, que não eram marcações invariáveis. Em relação aos horários de apresentação a prova testemunhal restou dividida. Logo, a prova documental não teve sua credibilidade infirmada quanto a tais marcações. Entendo, além disso, que atualmente, com o dinamismo da vida moderna e o aumento crescente de tecnologia e voos diários, a tripulação não necessita chegar com antecedência tão grande para os voos nacionais, o que pode ser notado com a diminuição do tempo de tolerância mínima para os check ins, que estão cada vez mais curtos. Entendo que a autora não trouxe elementos suficientes para derrubar a prova documental, ainda que tais marcações possam ser encaradas como uma média do que ocorre diariamente, por condições que podem variar, mas que no fim das contas não é prejudicial aos empregados, o mesmo podendo ser dito em relação ao tempo após o corte dos motores, vez que o desembarque das aeronaves está cada vez mais rápido e a tripulação raramente permanece mais do que 30 minutos a bordo após referido momento o que, considerando a média de ocorrências, até beneficiaria a autora. De qualquer modo, observo que a autora não apontou as diferenças que entende devidas de forma regular, sendo que a reclamada sempre pagou de forma constante horas extras referentes às horas em voo, estando as horas em solo incluídas na jornada mensal, cuja extrapolação não foi demonstrada. A autora não é capaz nem mesmo de demonstrar eventual extrapolação de jornada semanal (pág. 1319). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que a autora realizava horas extras não pagas, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1000

13 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre as leis de imprensa no direito comparado (Espanha, Portugal, Reino Unido, México, França, Perú e Alemanha). CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... 3.2 As leis de imprensa no Direito Comparado ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

14 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. LEGJUR 872.2303.3432.6764

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que - o recurso possui sim transcendência, sendo que as matérias discutidas possuem reflexos gerais de natureza jurídica, política e econômica, de modo que a natureza da decisão ultrapassa os interesses meramente subjetivos em discussão no processo. Reitera que há omissão quanto às questões alinhadas nos embargos declaratórios, como o fato de o TRT não ter se pronunciado quanto: a) à definitividade da transferência em razão do recorrido ter permanecido até o desligamento na localidade para onde foi transferido; b) não ter ocorrido manifestação sobre tese no sentido de que basta que o empregado não se sujeite a controle de jornada e que tenha padrão salarial mais elevado para enquadrar-se na exceção do CLT, art. 62, II; c) à ausência de juntada de cartões pontos por ter restado incontroverso a ausência de controle de jornada de trabalho do recorrido, bem como, não valoração da prova testemunhal ao arbitrar jornada de trabalho; d) alegação de que a decisão de 1º. Grau foi ultra/extra petita quanto a definição dos critérios para pagamento de horas extras, além do adicional legal, também contratuais ou normativos. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida verifica-se que houve a devida prestação jurisdicional. Extrai-se a delimitação de que - O TRT, em resposta aos embargos de declaração, consignou, quanto ao adicional de transferência, que - ao contrário do alegado pela reclamada, constou expressamente do acórdão o fato de o trabalhador haver permanecido em Goiânia de 2014 até o término da relação ["Do exame dos autos, inclusive dos termos da própria defesa (ID 5ea459b - Págs. 16/17), extraio que, em 01/08/2012, o autor foi promovido a Gerente Regional de Vendas, oportunidade em que foi transferido para Belo Horizonte, onde permaneceu até setembro de 2014, quando foi transferido para Goiânia, onde permaneceu até o término da relação (ficha de registro - ID 5640f56) - ID bd678c1 - Pág. 4]. Todavia, tal circunstância não se revelou suficiente para a pretensão da empresa ré. Quanto ao não enquadramento do autor no cargo de confiança, o TRT registrou que - Na espécie, após o exame acurado dos autos, este Colegiado ponderou o seguinte: [a] não existe nos autos documento comprovando, efetivamente, a especial fidúcia conferida ao cargo desempenhado pelo autor; [b] não há prova nos autos demonstrando poder decisório por parte do autor; [c] o autor não detinha a mínima autonomia para gerir os negócios da demandada, tampouco as férias da sua equipe; e [d] o aumento salarial, por si só, não se revela suficiente para o enquadramento no CLT, art. 62, II. Tais circunstâncias, somadas aos demais elementos dos autos, autorizaram a conclusão de que o autor não estava enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. A jornada fixada na Origem e mantida por esta Turma Julgadora representa uma média das informações extraídas dos autos, conforme constou na decisão. Quanto ao adicional aplicável, assim constou (ID bd678c1 - Págs. 9 e 15): Caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, requer a demandada seja reformada a determinação de apuração por critério diário e semanal, sob pena de pagamento em duplicidade, bem como seja limitada a incidência do adicional de 50%, conforme pedido contido na peça vestibular, sob pena de julgamento ultra/extra petita. (...) Por fim, a determinação de incidência dos adicionais legais, contratuais ou normativos (o mais benéfico ao autor) é mero consectário lógico da condenação. A bem da verdade, a empresa embargante encontra - se insatisfeita com o resultado do julgamento, pretendendo, pela via dos embargos, rediscutir matéria já apreciada e julgada. Deverá, para tanto, manejar o recurso próprio.... 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que - o Agravado, conforme restou incontroverso nos autos, possuía inegável atribuição de confiança, estando todas as suas atividades diretamente ligadas ao gerenciamento do escritório regional de vendas e, incontroversamente, incompatível com o controle de horário, o que afasta a incidência do CLT, art. 62, II. Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, se revestem sim de alta fidúcia junto a Agravante. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a decisão recorrida que considerou que o reclamante não exercia cargo de confiança. Para tanto, registrou no acórdão do recurso ordinário que - No caso em apreço, além de não existir, nos autos, documento que comprove efetivamente a especial fidúcia conferida ao cargo desempenhado pelo autor (como por exemplo uma procuração ou assinatura autorizada pela qual o trabalhador pudesse representar a ré, nos moldes referidos pela doutrinadora acima citada), entendo não haver elementos suficientes para a exclusão do demandante do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho. A prova dos autos não demonstra poder decisório por parte do autor, o qual sequer tinha alçada para conceder descontos ou condições diferenciadas para determinados clientes. Além disso, a testemunha Lauvenir, representante comercial vinculado à gestão do autor, foi claro ao relatar que a decisão sobre sua dispensa partiu da companhia, tendo o autor apenas lhe comunicado. Pondero, por relevante, não se exigir poderes ilimitados de gestão e de consecução dos negócios, como se dono fosse, para o enquadramento no, II do CLT, art. 62. Sucede que, no presente caso, o autor não detinha a mínima autonomia para gerir os negócios da demandada, tampouco as férias da sua equipe, conforme relatou a testemunha Luzia, a qual compunha a equipe do reclamante. Em suma, assim como a MM. Juíza, reputo que o reclamante não detinha autonomia para o exercício das funções de gestor, circunstância que afasta a aplicação do CLT, art. 62, II. O aumento salarial, por si só, não se revela suficiente para o enquadramento no CLT, art. 62, II. Diante desses elementos, entendo não haver justificativa para o enquadramento do autor na exceção do CLT, art. 62, II. Portanto, compartilho, no aspecto, da posição exarada no primeiro grau.... . E no acórdão dos embargos de declaração que - Na espécie, após o exame acurado dos autos, este Colegiado ponderou o seguinte: [a] não existe nos autos documento comprovando, efetivamente, a especial fidúcia conferida ao cargo desempenhado pelo autor; [b] não há prova nos autos demonstrando poder decisório por parte do autor; [c] o autor não detinha a mínima autonomia para gerir os negócios da demandada, tampouco as férias da sua equipe; e [d] o aumento salarial, por si só, não se revela suficiente para o enquadramento no CLT, art. 62, II. Tais circunstâncias, somadas aos demais elementos dos autos, autorizaram a conclusão de que o autor não estava enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. A jornada fixada na Origem e mantida por esta Turma Julgadora representa uma média das informações extraídas dos autos, conforme constou na decisão. Quanto ao adicional aplicável, assim constou (ID bd678c1 - Págs. 9 e 15): Caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, requer a demandada seja reformada a determinação de apuração por critério diário e semanal, sob pena de pagamento em duplicidade, bem como seja limitada a incidência do adicional de 50%, conforme pedido contido na peça vestibular, sob pena de julgamento ultra/extra petita. (...) Por fim, a determinação de incidência dos adicionais legais, contratuais ou normativos (o mais benéfico ao autor) é mero consectário lógico da condenação. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme bem assinalado na decisão monocrática o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o caráter definitivo ou provisório deve ser avaliado em cada caso, considerando o contexto em que se deu a transferência em debate. 4 - Leva-se em consideração um conjunto de fatores, como, por exemplo: a duração do contrato de trabalho, o número de transferências que ocorreram durante o vínculo empregatício, o tempo de permanência no local para onde ocorreu a transferência. 5 - No caso o reclamante permaneceu dois anos na cidade de Belo Horizonte e dois anos e seis meses na cidade de Goiânia prestando serviços para a reclamada, sendo que a origem de seu contrato se deu na cidade de Porto Alegre. 6 - Nesse contexto, considerados os aspectos relativos às transferências, bem como o tempo em que ficou nas localidades, tem-se que a transferência revela elementos de provisoriedade, sendo irrelevante a discussão quanto ao encerramento ter-se dado na última localidade em que o reclamante prestou serviços. 7 - Ademais, para firmar juízo de valor sobre se a transferência é definitiva ouprovisória, não se pode considerar apenas o tempo de permanência em cada localidade, mas também se houve ou não sucessivas alterações de domicílio, visto que a sucessão de transferências é indicativa, por óbvio, de que não ocorreu em caráter definitivo. 8 - Agravo a se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 195.1684.5000.7100

16 - STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Recurso especial. Lei 8.429/1992, art. 23. Prescrição. Termo inicial. Término do segundo mandato. Ofensa a Lei 8.429/1992, art. 3º (ilegitimidade passiva). Súmula 7/STJ. Multa civil. Possibilidade. Histórico da demanda


«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública de Responsabilidade por ato de improbidade administrativa por irregularidades nos contratos firmados entre a Prefeitura do Município de Carapicuíba e a empresa Comércio de Hortifrutigranjeiros Carapicuíba Ltda, visando ao fornecimento de produtos hortifrutigranjeiros para composição de cestas básicas, maculados pelos seguintes problemas: descrição imprecisa do objeto da contratação; ausência de publicação do edital em veículo diário de grande circulação; emprego de expedientes artificiosos para contornar a necessidade de adoção de licitação na modalidade concorrência. A soma das contratações perfez a quantia de R$ 5.248.000,00 (cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil reais) - R$ R$ 8.301.588,50, em valores atualizados. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.6274.0000.0000

17 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato


«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()

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