1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Técnico de futebol e árbitro de futebol. Normalidade extrapolada. Verba fixada em R$ 8.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Ofensas proferidas por técnico de futebol contra árbitro, ao ser expulso de campo, durante partida, com repercussão nacional. Fato que extrapolou a normalidade esperada no contexto. Ofensa à honra do autor. Obrigação de indenizar, cuja verba atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o caráter punitivo pedagógico.... ()
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2 - TJSC Direito civil. Indenização. Dano moral. Danos morais. Postulação improcedente. Palavras injuriosas proferidas em local público. Técnico de futebol que ofende o coordenador do evento, após a expulsão de um dos jogadores de sua equipe pelo árbitro. Situação configuradora de mero dissabor. «decisum confirmado. Reclamo desacolhido.
«Tese - Ofensa verbal proferida por técnico de futebol ao coordenador do evento, no calor de disputa futebolística, não gera Dano moral. ainda que tenha ocorrido em cidade pequena do interior. ... ()
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3 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça do trabalho. Justiça comum estadual. Contrato de cessão do direito de imagem de técnico de futebol. Ação de rescisão movida pelo clube em face de empresas de marketing e de ex-técnico. Desnecessidade de análise dos aspectos da relação de trabalho anteriormente existente entre o técnico de futebol e a agremiação esportiva. Competência da justiça comum estadual.
«1 - A eg. Segunda Seção já decidiu competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida por atleta de futebol contra editora, por suposto uso indevido de imagem, mesmo na hipótese de denunciação da lide pela editora ré ao clube empregador, pois, nesse contexto, a pretensão indenizatória remetia à subjacente relação de trabalho do atleta autor da demanda, tendo em vista que a agremiação desportiva alegou em sua defesa que a remuneração pelo uso da imagem já estava incluída no salário, conforme disposto no contrato de trabalho (CC 128.610/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 03/08/2016). No mesmo sentido o CC 34.504/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 16/06/2003). ... ()
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4 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Conselho regional de educação física. Treinador de futebol. Inscrição. Desnecessidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Julgamento ultra petita. Inocorrência. Técnico de futebol. Registro no conselho regional de educação física. Desnecessidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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6 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Competência da Justiça Estadual. Matéria que demanda reexame de provas. Sumula 7 do STJ. Acórdão em sintonia com o entendimento firmado no STJ . Agravo interno não provido.
«1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, no caso de jogador de futebol (na condição de pessoa física), o contrato de imagem é acessório do contrato de trabalho, e, portanto, a competência para o julgamento de ação fundada em quaisquer deles é da justiça laboral (v. CC 34504 / SP). Contudo, no caso sub judice, o contrato foi firmado por pessoa jurídica que representa técnico de futebol, circunstância que afasta a assessoriedade do pacto em relação ao contrato de trabalho propriamente dito, diante da relação comercial que prevalece, e que atrai a competência da justiça comum. Precedentes. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Administrativo. Conselhos profissionais. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Omissão. Não configuração. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 492. Incidência da Súmula 211/STJ. Conselho regional de educação física. Treinador de futebol. Inscrição. Não obrigatoriedade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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8 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Operador de radar. Atividade execrado pelos motoristas e impopular seus operadores. Dano não caracterizado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Faz parte da história da humanidade, não apenas a antiga, mas até hoje, um sem número de ocupações que expõem seus exercentes ao escárnio e descrédito público, como registram os anais. Caso, em tempos outros, de carrascos, feitores de escravos, cobradores de impostos, limpadores de latrines e chaminés. Hoje, árbitro ou técnico de futebol. O fato da atividade do Autor, operador de radar, ser execrada pelos maus motoristas, tornando inconveniente a função e impopulares os seus exercentes, sujeitos aos constrangimentos demonstrados e até a riscos de agressões pelos mais exaltados e coléricos, configurando um emprego desagradável, não implica, só por isso, em direito à indenização por alegados danos morais, eis que se trata de uma função lícita, reconhecida e protegida por lei, cujos inconvenientes decorrem da própria natureza humana, irrefreável e indômita, sendo do conhecimento de todos quantos a procuram e exercem. Indenização por danos morais excluída da condenação.... ()
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9 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ALEGADA FALTA DE IMPARCIALIDADE DE TESTEMUNHAS QUE POSSUEM VÍNCULO COM A VÍTIMA. TESTEMUNHAS NÃO INTEGRAM O ROL DO CPP, art. 206. 1.
Paciente foi denunciado por injúria racial. Pretendido trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Alegação de que a denúncia está unicamente amparada em depoimentos de testemunhas que carecem de credibilidade e dotas de parcialidade, quais sejam, a noiva da vítima e o técnico de futebol que ela joga. 2. Impossibilidade. O trancamento da ação penal, via habeas corpus, é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma indubitável, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não ocorre no caso em tela. 3. As testemunhas serem, respectivamente, noiva da vítima e treinador de futebol do time em que ela joga sequer as exime do compromisso com a verdade, uma vez que não integram o rol do CPP, art. 206. O simples fato de as testemunhas terem um vínculo com a vítima é insuficiente para que se obste desde já, mormente em sede de habeas corpus, seus depoimentos durante a instrução. Valoração da prova deve ficar a cargo do juízo natural da causa. 4. Constrangimento ilegal não verificado no caso concreto. Ordem denegada... ()
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10 - STJ Administrativo. Conselho regional de educação física. Treinador de futebol. Inscrição. Desnecessidade.
1 - O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º e a Lei 8.650/1993, art. 3º, I não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. Precedentes. ... ()
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11 - STJ Processual civil e administrativo. Conselho regional de educação física. Treinador de futebol. Inscrição. Desnecessidade.
«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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12 - STJ Processual civil e administrativo. Treinador de futebol. Conselho regional de educação física. Inscrição. Não obrigatoriedade Lei 8.650/1993 e Lei 9.696/1998.
«1. Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade do registro em Conselho Regional de Educação Física como condição para o exercício da função de técnico ou treinador de futebol. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Administrativo. Treinador de futebol. Conselho regional de educação física. Inscrição. Não obrigatoriedade. Leis 8.650/1993 e 9.696/1998.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «a expressão «preferencialmente contida no caput do Lei 8.650/1993, art. 3º não obriga os treinadores e monitores de futebol a se inscrevem nos Conselhos de Educação Física, priorizando apenas que a atividade seja exercida por aqueles que possuam diploma em educação física (fl. 502, e/STJ). ... ()
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14 - STJ Processual civil e administrativo. Treinador de futebol. Registro no conselho profissional de educação física. Não obrigatoriedade. Leis 8.650/1983 e 9.696/1998.
«1 - Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º e 3º, I, da Lei 8.650/1993 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. ... ()
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15 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. Treinador de futebol. Conselho regional de educação física. Inscrição. Não obrigatoriedade. Lei 8.650/1983 e Lei 9.696/1998.
«1. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998 e 3º, I, da Lei 8.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. Precedentes. ... ()
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16 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental em recurso especial. Exercício profissional. Conselho regional de educação física. Treinador de futebol. Inscrição. Não obrigatoriedade. Leis 8.650/83 e 9.696/98. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os arts. 2º, III e 3º da Lei 9.696/1998 e 3º, I da Lei 8.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que imponha a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. ... ()
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17 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Litispendência. Inexistência. Reexame de provas. Treinador de futebol. Registro no conselho profissional de educação física. Não obrigatoriedade. Lei 8.650/1983 e Lei 9.696/1998.
«1 - Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à inexistência de litispendência, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial devido ao que preceitua a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ... ()
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18 - TJRJ Responsabilidade Civil. Dano moral. Xingamento dirigido ao árbitro de futebol por atleta da equipe perdedora, logo em seguida ao encerramento da partida. A problemática da ofensividade, no interesse de examinar-se a configuração do dano moral. Pedido improcedente na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X.
«No palco das disputas futebolísticas, envolvendo um esporte de massa que chega a ser alucinante, acaba sendo natural, participando até da cultura de nosso povo, a prática de xingamentos de toda espécie envolvendo torcedores, jogadores, técnicos, árbitros e mesmo dirigentes. O que não é comum, significa dizer, o raro é termos uma partida de futebol em que não haja xingamento, mesmo entre equipes de pequena torcida, de pequeno apelo. A paixão clubística explica esse generalizado comportamento. Mas, passada a refrega, recobrada a normalidade da vida de cada um, já ninguém mais se lembra dos xingamentos - de quem xingou, de quem foi xingado, em que consistiu o xingamento -, sempre, porém, os mesmos termos o com idênticas motivações e oportunidades. Os árbitros de futebol são reconhecidamente os maiores e mais constantes alvos dessas práticas extravasadoras da paixão futebolística. E isto ocorre sempre que o árbitro erra na interpretação de um lance ou mesmo quando apita corretamente, mas, em detrimento de uma das equipes; sempre que o técnico substitui erradamente, ao ver dos torcedores; sempre que um jogador perde uma jogada bisonhamente ou imagina a torcida não esteja se empenhando devidamente. Os xingamentos no futebol não se apresentam com aquele teor de ofensividade inerente às contingências da vida normal. Eles são por natureza efêmeros, contingências, e não se expandem, nem ecoam, nem mesmo quando a imprensa, no interesse puramente econômico que a impulsiona, dá cunho sensacionalista à sua divulgação. O árbitro de futebol, em regra, não perde respeitabilidade no seio da família, da sociedade, dos negócios profissionais, porque foi xingado numa partida de futebol. Conta-se que o famoso árbitro José Roberto Wright, após um jogo em que o Flamengo não se teria dado bem, ao chegar em casa, fora advertido por seu filho de 7 anos, torcedor rubro-negro, garoto de bom gosto: «Poxa pai, você roubou o Flamengo... (O Globo, 06/05/97, pág 33). ... ()
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19 - 2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Jogador de futebol profissional. Acidente típico com ruptura dos ligamentos anteriores do joelho direito. Comprovação do nexo causal e da incapacidade pela perícia judicial. Idade do obreiro que não pode constituir óbice à concessão do beneficio. Auxílio-acidente devido. Lei 8.213/91, art. 86.
«... E, no caso em questão, inegável que o obreiro faz jus ao benefício.
O perito judicial, no laudo de fls. 111/115, concluiu, após o exame médico e a análise dos exames complementares subsidiários, que o apelado é portador de seqüelas de acidente do trabalho típico ocorrido quando jogava futebol profissional, de caráter definitivo.
Disse, mais, que a afecção constatada é causadora de incapacidade funcional para o exercício da profissão de jogador de futebol e que, mesmo vindo a ser reoperado, a cronicidade da lesão, o tempo decorrido e mesmo quaisquer seqüelas mínimas restantes, o fazem fora de condições competitivas.
O assistente técnico do apelante concordou com o laudo do perito judicial, destacando que a alteração funcional do joelho do apelado o incapacita em definitivo para a prática profissional de futebol de campo.
Conclui no sentido de que, estando o trabalhador com 31 anos, praticamente em fim de carreira, está impossibilitado de desempenhar a mesma atividade, mas não outras que não exijam esforços para o joelho direito (fls. 118).
Inegável, portanto, a incapacidade laborativa e o nexo causal.
O fato de estar o apelado, à época, com 31 anos, não é motivo impeditivo da não concessão do beneficio.
Importante trazer à colação julgado idêntico ao presente, no qual o atleta profissional contava com 34 anos de idade: ... (Juiz Jayme Queiroz Lopes).... ()
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20 - STJ Agravo interno. No agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Registro em conselho profissional de educação física. Treinador de futebol. Inscrição. Desnecessidade. Ausência de violação dos Lei 9.696/1998, art. 2º e Lei 9.696/1998, art. 3º. Precedentes. Agravo interno não provido.
«1 - Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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21 - STJ Administrativo e desportivo. Monitor e treinador de futebol. Ex-atletas. Inscrição no conselho regional de educação física. Descabimento. Existência de Lei específica que dispõe sobre a atividade (Lei 8.650/1983). Ausência de correlação com as atividades descritas na Lei geral (Lei 9.696/1998) .
«1. O expressão «preferencialmente constante do caput do Lei 8.650/1993, art. 3º (lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol) tão somente dá prioridade aos diplomados em Educação Física, bem como aos profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional. Assim, quanto ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol, a Lei 8.650/1993 em nenhum momento coloca restrição aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo não inferior a seis meses. ... ()
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22 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Monitor e treinador de futebol. Ex-atletas. Inscrição no conselho regional de educação física. Descabimento. Existência de Lei específica que dispõe sobre a atividade (Lei 8.650/1983). Inexistência de correlação com as atividades descritas na Lei geral (Lei 9.696/1998) . Ausência de indicação de vícios no julgado.
«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. ... ()
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23 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Conselho regional de educação física. Treinador de futebol. Inscrição. Não obrigatoriedade. Interpretação das Leis 8.650/1983 e 9.696/1998 por esta corte superior. Agravo interno do conselho regional de educação física do estado de São Paulo a que se nega provimento.
«1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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24 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Treinador de futebol. Inscrição no conselho regional de educação física. Desnecessidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
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25 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Operação jules rimet. Copa do mundo de futebol. Organização criminosa. Venda ilegal de ingressos para a copa de 2014. Sonegação fiscal. Lavagem de dinheiro. Corrupção ativa. Investigação. Utilização de agentes infiltrados. Inevidência. Nomeclatura empregada impropriamente. Ação controlada. Autorização judicial. Não exigência. Necessidade de prévia comunicação ao Juiz e ao Ministério Público. Ocorrência. Constrangimento ilegal. Não incidência. Recurso desprovido.
«1 - Embora conste do inaugural relatório de investigação que a equipe de policiais infiltrou-se em uma «quadrilha de cambistas, no arcabouço acostado anteriormente ao relato não se extrai qualquer menção sobre a utilização dessa técnica de investigação, ou mesmo restou pontuada nos demais relatórios juntados ao inquérito policial, nem consta da denúncia. ... ()
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26 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência.
1 - Não há possibilidade de acolher a tese de violação do CPC/2015, art. 1.022, porquanto o acórdão combatido fundamentou claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de a Corte de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura vício passível de exame em embargos de declaração. É fundamental, ainda, que os argumentos desenvolvidos pelo insurgente demonstrem omissão relevante para a solução da controvérsia, apta a ensejar, no entender desta Corte, a nulidade do julgado. ... ()
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27 - STJ Habeas corpus. Penal. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
1 - Na hipótese dos autos, o Paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no CP, art. 217-A, c/c o CP, art. 61, I. Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada a revisão criminal, a qual foi indeferida pelo Tribunal estadual. ... ()
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28 - TRT12 Sindicato. Professor. Instrutor de esportes. Clube de lazer. Enquadramento sindical como professor. Impossibilidade. CLT, art. 317.
«Não há como enquadrar como professor o instrutor de esporte que presta serviço em clube de lazer, pois, no caso, a atividade por ele exercida não compõe o currículo de instituição de ensino, mas constitui método tendente a desenvolver e aprimorar a capacidade física dos associados. (...) Não há como enquadrar o reclamante como professor, na medida em que a atividade por ele exercida não compõe o currículo de instituição de ensino, mas constitui método tendente a desenvolver e aprimorar a capacidade física dos associados do clube recorrente. Outra não é a lição de Alice Monteiro de Barros, nos seguintes termos: Não nos parece possam se enquadrados como professores os instrutores de natação, ginástica, voleibol, musculação, futebol de salão, dança e outros do mesmo gênero, contratados pelos clubes de lazer para, nos finais de semana, treinar os seus associados, utilizando-se de métodos e técnicas destinadas a restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física dos freqüentadores. Embora esta nos pareça a corrente jurisprudencial dominante, a matéria também é controvertida, comportando interpretação diversa. Evidentemente que não se exclui a possibilidade de um instrutor de ginástica, judô ou caratê vir a ser enquadrado no CLT, art. 317, mas para isso é mister que a atividade integre a disciplina Educação Física incluída como componente curricular da Educação Básica, constituindo um complemento do ensino ministrado; é, aliás, o que prevê o art. 26, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases - 9.394, de 1996 - («in Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 345-6). ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()
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29 - STJ Processual civil. Civil. Ação responsabilidade por dano moral. Alegação de divergência jurisprudencial. Impossibilidade. Acórdão que julga o mérito. Paradigma que não conhece do recurso.
«I - A controvérsia a ser dirimida no recurso especial funda-se em verificar se as agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva. Nesta Corte se deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença que condenou a parte ré em danos morais. ... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA Lei 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VIAGEM INTERNACIONAL A SERVIÇO DO EMPREGADOR. QUEDA DE AERONAVE FRETADA PELA RECLAMADA. MORTE DO EMPREGADO. TEORIA DO RISCO CRIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu responsabilidade da reclamada por concluir que « a morte ocorre em razão de acidente aéreo, em voo operado pela companhia aérea boliviana Lamia, contratada pela reclamada para o transporte do time de futebol; ou seja, o acidente em nada se relaciona com a atividade inerente da reclamada ou aquela para qual o empregado fora contratado «. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser atribuída à reclamada (Associação Chapecoense de Futebol) a responsabilidade civil quanto à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente aéreo ocorrido durante o deslocamento do empregado em viagem a serviço daquela e em aeronave por ela fretada. Com efeito, é fato notório e de conhecimento geral que, em novembro de 2016, a aeronave que transportava os jogadores, comissão técnica, dirigentes da Chapecoense e convidados caiu ao se aproximar do Aeroporto José Maria Córdova, em Rionegro, perto da cidade de Medellín, culminando na morte de 71 (setenta e uma) pessoas. 3. É incontroverso nos autos que o deslocamento do trabalhador em viagem ocorreu por determinação da empresa. Ademais, considerando que a reclamada se trata de time de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe desse time, a realização de viagens era ínsita à rotina laborativa do de cujus . Nesse ínterim, destaca-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que configura tempo à disposição o tempo de deslocamento em viagens a favor do empregador, nos termos do art. 4 º da CLT . 4. Fixada a premissa de que o empregado morreu quando estava em viagem determinada pela reclamada e em voo por ela fretado, é necessário esquadrinhar a natureza do acidente, à luz dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 21, IV, «c, da referida lei, é considerado acidente de trabalho por equiparação o acidente sofrido pelo trabalhador, mesmo que fora do local e horário de trabalho, « em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado «. Ora, tanto sob a perspectiva da ocorrência de acidente de trabalho típico, à luz da Lei 8.213/91, art. 19, caput, como a partir do enquadramento na hipótese do acidente de trabalho por equiparação, é possível enquadrar o presente caso como acidente de trabalho. 5. Outra questão que merece destaque é a relativa à responsabilidade da reclamada decorrente do contrato de transporte que entabulou com a empresa LaMia, a fim de viabilizar o deslocamento do time de futebol à cidade de Medelín, na Colômbia. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, por equiparar-se a transportador, assumindo, portanto, o risco da atividade, com base nos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, o que se coaduna com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 932 do ementário de Repercussão Geral. 6. De outro norte, salienta-se que, em matéria de transporte internacional, a CF/88 determinou, em seu art. 178, que devem ser observados os tratados internacionais firmados pelo Estado Brasileiro. As Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam o transporte internacional, nos termos preconizados pelo CF/88, art. 178, devendo ser aplicadas às questões que envolvem o transporte aéreo internacional, inclusive no que tange ao transporte de pessoas, conforme se extrai da ratio decidendi da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 210 da Repercussão Geral). A Convenção de Montreal, promulgada por meio do Decreto 5.910, de 27/9/2006, prevê, de modo expresso, a responsabilidade objetiva do transportador pelos riscos inerentes à própria atividade (art. 17.1). 7. No caso, conforme delineado, o acidente que vitimou o empregado (chefe de segurança) ocorreu em viagem a serviço da empregadora em transporte aéreo por ela contrato. Assim, sob o enfoque do risco criado em razão da atividade desenvolvida, notadamente diante do risco especial advindo da expressiva frequência de viagens que a equipe da Chapecoense realizava a fim de participar de disputas futebolísticas (fato público e notório), bem como considerando o risco inerente à atividade de transporte que faz exsurgir a responsabilidade objetiva do transportador (ao qual o empregador é equiparado), tanto à luz dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, como sob o enfoque das disposições contidas na Convenção de Montreal, resulta evidenciado o nexo de causalidade a ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da reclamada e o consequente dever de indenizar os danos moral e material causados aos sucessores do empregado falecido. Nesse contexto, constatado que o infortúnio decorreu de fato indubitavelmente ligado ao risco criado em razão da atividade desenvolvida, não há óbice para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 8 . São indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente, aos 45 anos, tendo o falecido deixado esposa e filhos. Não há dúvida de que tal situação abalou o bem-estar da família do de cujus, afetando sobremaneira o equilíbrio psicológico e emocional dos autores. Devidamente configurado o dano moral e levando-se em consideração a extensão do dano, a idade da vítima e dos sucessores, além do porte da reclamada, fixa-se o valor da indenização em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), igualmente dividido entre os reclamantes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Quanto à indenização por danos materiais, a lei civil fixa critérios objetivos: a indenização envolve a « prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima « (art. 948, II, CCB/2002). Devida a pensão mensal no valor da média salarial dos últimos 12 (doze) meses do de cujus, acrescido de 1/12 do 13 º salário e 1/12 do terço de férias, descontado deste montante 1/3 - reputado como o percentual destinado a gasto pessoais do empregado-, a ser paga aos autores a partir do dia do óbito até fevereiro de 2049 (expectativa de vida do de cujus, consoante tabela de mortalidade do IBGE de 2016). A empresa deverá constituir capital para o pagamento da pensão mensal, na forma do CPC, art. 533. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Bala perdida. Linha Amarela. Ferimento causado a transeunte em tiroteio provocado por terceiros não identificados. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.
«Não se desconhece que é francamente majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que o Estado não tem responsabilidade civil por danos provocados em episódios de «bala perdida, sendo invariável o argumento de que o Estado não pode ser responsabilizado por «omissão genérica. Reclama revisão a jurisprudência que reconhece a não responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro pelos frequentes danos causados por balas perdidas, que têm levado à morte e à incapacidade física milhares de cidadãos inocentes. O clima de insegurança chegou a tal ponto que os mais favorecidos têm trafegado pelas vias da cidade em carros blindados. Há uma guerra não declarada, mas as autoridades públicas, aparentemente, ainda não perceberam a extensão e a gravidade da situação. Pessoas são assassinadas por balas perdidas dentro de suas casas, enquanto dormem, em pontos de ônibus, em escolas, nas praias e em estádios de futebol. O Estado não se responsabiliza por esta criminosa falta de segurança, escudado por um verdadeiro nonsense teórico-jurídico, como se os projéteis que cruzam a cidade viessem do céu. Além disso, a tese tem servido como efetivo estímulo para que a Administração permaneça se «omitindo genericamente, até porque aos eventos de balas perdidas tem-se dado o mesmo tratamento jurídico dispensado ao dano causado pelo chamado «Act of God. A vetusta doutrina da responsabilidade subjetiva por atos omissivos da Administração Pública não tem mais lógica ou razão de ser em face do abandono em que se encontra a população da cidade do Rio de Janeiro. Ainda que se concordasse com o afastamento da responsabilidade objetiva, nestes casos, seria possível, sem muito esforço, verificar que no conceito de culpa «stricto sensu cabe a manifesta inação do Estado e sua incapacidade de prover um mínimo de segurança para a população, sendo intuitivo o nexo causal. Não se trata, bem de ver, de episódios esporádicos ou de fortuitos. Tais eventos já fazem parte do dia-a-dia dos moradores da cidade. Pessoas são agredidas e mortas dentro de suas próprias casas. Autoridades são roubadas em vias expressas sob a mira de armamentos de guerra. Dizer que o Estado não é responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção. Recurso provido por maioria.... ()
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32 - STJ Processual civil. Transação firmada entre o Ministério Público do Paraná e o município de curitiba/PR. Suposta causa superveniente que retrata situação fática distinta. Contingente da polícia militar suficiente para realizar policiamento ostensivo na realização de dois eventos ao mesmo tempo. Matéria fática. Reexame. Impossibilidade. Tribunal expresso ao afastar a prova. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR contra decisão que, nos autos de ação civil pública ambiental, acolheu em parte o cumprimento de sentença e homologou a transação firmada entre o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ acerca da realização de shows e eventos na Pedreira Paulo Leminski, quanto a alegação de descumprimento da proibição de realização dos eventos. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. ... ()
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33 - STJ Habeas corpus. Homicídios qualificados. Quatro crimes tentados e um consumado. Motivo fútil. Recurso que dificultou a defesa das vítimas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Posterior revogação da custódia. Recurso em sentido estrito da acusação. Provimento. Pacientes pronunciados. Motivação per relationem. Compatibilidade com o CF/88, art. 93, IX. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade excessiva. Periculosidade social dos agentes. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Custódia motivada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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34 - TJPE Embargos infringentes. Improbidade administrativa não configurada. Inexistência de dolo e/ou de culpa. Infringentes improvidos, por maioria.
«1. De primeiro, impende examinar as condutas que se reputam ímprobas. ... ()
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35 - TJPE Seguridade social. Direito constitucional e administrativo. Apelação. Recurso de agravo. Aposentadoria por invalidez. Existencia de nexo causal. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Incapacidade laborativa. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se nega provimento. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo, em face de decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que NEGOU SEGUIMENTO ao recurso de apelação 0336507-3, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho 0036349-68.2011.8.17.0001, julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez mais abono anual(fls. 114/117). O INSS opôs embargos de declaração (fls. 142/142v), aduzindo que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária e aos juros moratórios. Os embargos não foram acolhidos pelo MM Juiz a quo. (fls. 145). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 150/167), alegando que a autora não logrou demonstrar a incapacidade para o trabalho nem o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e a enfermidade; que a perícia judicial concluiu pela ausência de perda ou diminuição da capacidade laboral, e os documentos juntados pela autora não são hábeis a desconstituir a conclusão da perícia oficial; que os juros legais e a correção monetária devem ser fixados nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e que o valor fixado a título de honorários se mostra exagerado. A apelada em suas contrarrazões de fls. 172/176, requer que o julgamento seja pelo não provimento do recurso para manter a decisão do MM Juiz a quo, condenando-se, ainda, na verba honorária de estilo. Instado a se pronunciar nos autos, o Douto Procurador de Justiça ofertou parecer, fls. 188/195 dos autos, no qual opina pelo provimento parcial do recurso de apelo, para julgar procedente o pedido, a fim de determinar ao INSS que se submeta a autora à reabilitação profissional, sendo o auxílio-acidente a partir daí, salvo na hipótese de, na reabilitação, ser considerada não recuperável, caso em que deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.Eis o breve relatório. Passo a decidir. Fazendo uma breve síntese e para compreensão dos fatos é importante tecer os comentários adiante. Alega a autora que trabalha na empresa Cidade do Recife Transportes S/A, desde 01/02/2007, ocupando o cargo de motorista, conforme se verifica às fls. 13 da CTPS, ainda com vínculo em aberto; que atualmente encontra-se afastada de suas funções, por ser portadora de Reações ao Stress Grave e Transtornos de Adaptação (CID-10-F43), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho (CID - 10 Z-56.6), patologias que implicam sua incapacidade de desenvolver sua atividade laborativa, em razão de inúmeros fatores ocorridos durante as jornadas de trabalho como assalto com arma na cabeça, arrastões de torcidas de time de futebol; que em decorrência de todos esses fatores tornou-se agressiva e com dificuldade de relacionamento com os colegas de trabalho. Ressalta que em face destas patologias, lhe foi concedido benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho de 537.518.609-4, com DIB em 21/09/2009, com a cessação do referido benefício em 31/01/2011. A perícia médica judicial às fls. 65/73, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a patologia mental da demandante e as atividades laborativas, visto que ela é portadora de transtorno de personalidade histriônico, de caráter crônico e que a patologia que a requerente é portadora não a impede de exercer suas atividades profissionais, uma vez que não houve redução de capacidade laboral. Por outro lado, o laudo psiquiátrico do Núcleo de Atenção Psicossocial de Pernambuco - NAPPE, acostado aos autos às fls. 93/94 pela apelada, concluiu que a demandante é portadora de enfermidades mentais, em razão dos fatos ocorridos durante o exercício de suas atividades laborais. Pois bem. A controvérsia da questão é, fundamentalmente, saber se no caso concreto a apelada se encontra incapacitada para desenvolver, em definitivo, qualquer atividade remunerada ou se houve redução na incapacidade laborativa da mesma, de modo a autorizar o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Compulsando os autos, vejo que o nexo causal restou devidamente comprovado, pois o INSS já havia concedido, administrativamente, o benefício do auxílio-doença acidentário a apelada, conforme se verifica as fls. 24/32, sendo o mais antigo datado de 07/10/2009. Apesar do laudo pericial judicial (fls. 65/73) ter concluído que a patologia da requerente não a impede de exercer suas atividades profissionais, é nítido que a função desempenhada pela parte apelada envolve alto nível de stress, tendo inclusive passado por situações de assalto e vandalismo, quando conduzia o ônibus coletivo, conforme se verifica no depoimento de fls. 89/91 e, consequentemente ocasionando o aparecimento da enfermidade diagnosticada desde quando recebeu o primeiro beneficio, sendo patente pelas provas carreadas aos autos e inclusive diversos documentos médicos colacionados pela demandante (fls. 15/21, 42, 93/95), que a mesma após meses de beneficio e se submetendo a tratamento psiquiátrico e psicológico ainda apresenta quadro depressivo com sintomas psicóticos. Destaque-se que o próprio laudo pericial reconheceu que a autora é portadora de transtorno de personalidade que lhe impede de lidar bem com situações de pressão, o que prejudica sua capacidade laboral para o exercício da atividade que exercia. É fato notório que, especialmente no contexto da cidade do Recife, que enfrenta problemas sérios de segurança pública e mobilidade, exercer a atividade de motorista de ônibus é uma atividade sujeita a grandes pressões e estresse. É valido destacar, também, que a empresa em que a apelada laborava não extinguiu o vínculo laborativo, tendo submetido a mesma, no final de 2012, a exame médico admissional para avaliar se ela teria condições de retornar ao trabalho, mas considerou-a inapta (fls. 126). Se a própria empresa entende que a demandante não se encontra apta a retornar ao trabalho, como exigir que ela retorne a mesma atividade? Desse modo, vejo que o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da apelante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. De mais a mais, é de se acrescentar que, consoante documentos trazidos aos autos (24/32), o INSS manteve a autora/apelada em auxílio-doença por acidente de trabalho por período de 02 (dois) anos, não tendo promovido o devido programa de reabilitação profissional que minoraria as graves consequências decorrentes do acidente de trabalho, incidindo, assim, a omissão da autarquia ré em seu próprio desfavor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR BRAÇAL DESTRO. ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA DA FUNÇÃO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO OBREIRO. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O INSS. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, ABONO ANUAL E PECÚLIO DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. ... ()
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36 - STJ Penal e processual penal. Embargos de declaração. Alegados vícios que se traduzem em mera insurgência dos recorrentes e tentativa de rediscussão da matéria posta. Disciplina que não se coaduna com a dos embargos. Atenuante. Possibilidade de incidência a um dos condenados.
«1 - Embargos de Declaração opostos contra o acórdão condenatório nos quais os recorrentes alegam: (a) que o acórdão condenatório apresenta «contradições, omissões e pontos a serem sanados; (b) cerceamento de defesa pelo alegado indeferimento de perícias e existência de erro material no julgado, porque houve «efetivo indeferimento da prova, e não falta de produção por inércia ou desinteresse. Insistem na necessidade da perícia, discorrendo sobre a importância da prova técnica no direito processual penal; (c) erro material, porque a condenação teria sido baseada na condição pessoal dos acusados e no fato de integrarem grupo de Whatsapp, e não no que consta dos autos; (d) erro material no julgado, porque o veredicto teria sido embasado em elementos produzidos no Inquérito Policial; (e) erro material no dispositivo do Acórdão, porquanto constou ter Michel Sampaio Coutinho sido condenado como incurso no CP, art. 338, e não no CP, art. 333 do mesmo Código; (f) que as penas foram «absurdamente exasperadas, que violaram o princípio da isonomia - tendo em vista disparidade entre cada um dos condenados - , e que não foram idoneamente fundamentadas as razões do aumento; (g) erro nos «parâmetros constantes do acórdão e no perdimento de bens em favor da União, que reputam «absurdo; (h) discrepância no valor dos dias-multa, que teria sido por demais elevado para alguns, e baixo para outros; (i) inconformismo contra o regime inicial de cumprimento de pena determinado no julgado, o qual dizem ter sido aleatoriamente escolhido; (j) inviabilidade do reconhecimento da circunstância agravante da violação do dever funcional, se não foram condenados pelo órgão de classe; (k) erro material, porque a pessoa de prenome «Fábio, citada em determinada conversa, seria um homônimo e, como resultado disso, restariam poucos elementos de prova; (l) falta de clareza nos diálogos constantes das mensagens de Whatsapp; (m) que a absolvição era de rigor, tal como ocorreu com Mauro Júnior Rios; (n) quanto às penas, que deve prevalecer o voto da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por ter apresentado «fundamentação um tanto mais desenvolvida; (o) que deve ser empregada forma aritmética de fração fixa para cada causa especial de aumento de pena, critério que seria «muito mais lógico e consentâneo; (p) omissão por não ter sido aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea a Marcos Paulo de Oliveira Sá; (q) existência de bis-in-idem na dosimetria da pena, pois a «culpabilidade teria sido examinada de forma genérica, o que faz que ela se confunda com o próprio tipo penal; (r) haver obscuridade, uma vez que não se teria explicitado o motivo pelo qual cada circunstância judicial negativa foi elevada na fração de 1/3, e não de 1/6, como querem; (s) «contradição explícita, visto que não teria havido «oferta de vantagem, mas sim «solicitação, e que ocorreu «ferimento ao princípio constitucional do devido processo legal; (t) presença de equívoco no acórdão, no que se refere à «postura profissional de Sérgio Aragão Quixadá Felício, porque, mesmo sendo advogado trabalhista, estaria apto a atuar em causas criminais; (u) inversão no método trifásico de aplicação da pena; (v) existência de «ambiguidade, defendendo que o julgamento da QO na AP 837/STF, que restringiu a prerrogativa de foro, abarca apenas «agentes políticos; (v) omissões caracterizadas pela «falta ou deficiência da defesa e pela certidão de julgamento não ter asseverado o tempo que cada advogado usou na sustentação oral. ... ()