1 - TRT4 Horas extras. Ausência dos cartões-ponto. Juntada na liquidação.
«Descabe a pretensão de juntada dos cartões-ponto na fase de liquidação, pois a referida prova documental deve acompanhar a contestação, nos exatos termos do CLT, art. 845. Se o controle da jornada é prova pré-constituída a cargo do empregador (CLT, art. 74, § 2º), não há necessidade de determinação judicial de juntada dos documentos, sob pena de confissão. [...]... ()
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2 - TRT4 Horas extras. Ausência dos cartões ponto. Jornada fixada.
«O CLT, art. 845, orientado pelo princípio da concentração, determina que as provas devem ser apresentadas por ocasião da audiência, revelando-se de todo imprópria a alegação de que seria necessária determinação judicial para que fossem juntados os cartões ponto. Cabe ao empregador o dever de documentar o contrato de trabalho, como contrapartida do poder de comando que a lei lhe assegura. Apelo da reclamada a que se nega provimento. [...]... ()
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3 - TST Horas extraordinárias. Cartões-ponto. Ônus prova. Não conhecimento.
«De conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma da CLT, art. 74, § 2º e que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho constante dos registros de ponto pode ser elidida por prova em contrário. ... ()
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4 - TRT4 Validade dos cartões-ponto.
«O preenchimento da folha ponto em uma única vez, no final do mês, autoriza o acolhimento da impugnação oferecida pelo autor à prova documental, pois a lembrança de todas as horas laboradas ao longo do mês não é compatível com a natureza humana. No caso, este entendimento se confirma porquanto verificada a existência de registros de horários cheios ou com poucas variações. [...]... ()
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5 - TRT2 Cartão ponto ou livro. Obrigatoriedade e efeitos. Jornada de trabalho. Cartões ponto. Validade. Inocorrência de fraude nas anotações de jornada pelo uso de crachá para acesso à reclamada e pela possibilidade de correção da jornada anotada em sistema. Não prospera a irresignação do recorrente, porquanto não comprovada a fraude nos controles de jornada. É que, como bem fundamentado pelo i. sentenciante, os cartões de ponto juntados pela reclamada atendem ao disposto no CLT, art. 74 e a prova produzida nos autos não infirmou o seu conteúdo. Não fosse o bastante, o fato de o crachá ser utilizado tanto para registro de ponto quanto para acesso às dependências da empresa, como confirmado pela testemunha ouvida a convite da ré, por si só, não permite concluir pela ocorrência de fraude nos registros de ponto. A presença de retificações nos cartões ponto, como perfeitamente delineado na sentença recorrida, corrobora a validade dos registros, demonstrando que a empresa se preocupava com a correção dos horários anotados. E, ainda, o só fato de a empresa ter a possibilidade de alterar os registros do sistema não permite deduzir que os cartões ponto eram modificados de forma unilateral e ardilosa. Recurso adesivo do reclamante a que se nega provimento no aspecto.
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6 - TRT4 Horas extras. Presunção de validade dos cartões ponto trazidos aos autos pelo empregador. Ônus de prova do empregado a infirmá-los como prova da jornada efetivamente praticada.
«Atende ao dever patronal de pré constituição da prova quanto à jornada de trabalho, nos termos do CLT, art. 74, § 2º, a juntada aos autos de cartões ponto que ostentam registros variáveis de entrada e saída da jornada de trabalho, com anotação de horas extras em períodos variados, sendo ônus do empregado produzir prova a infirmar tal presunção, a teor do CLT, art. 818. [...]... ()
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7 - TRT4 Horas extras. Validade do cartão ponto. Ausência de assinatura.
«Não existe disposição legal que condicione a validade dos cartões ponto à assinatura do trabalhador, portanto cabia à reclamante a comprovação acerca de fato constitutivo de seu direito, na forma do CLT, art. 818 e do CPC/1973, art. 333, I, encargo de prova que não logrou êxito em se desvencilhar, eis que não trouxe aos autos, prova oral e/ou documental apta a corroborar sua tese acerca da invalidade dos registros de jornada. [...]... ()
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8 - TST Horas extraordinárias. Cartões-ponto. Invalidade. Onus da prova. Não conhecimento.
«A Súmula 338/TST, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. ... ()
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9 - TRT4 Crime trabalhista. Adulteração de cartão de ponto eletrônico. Frustração de direito mediante fraude.
«[...] Constatação pericial de manipulação dos cartões-ponto eletrônicos do autor com vistas a burlar o direito às horas extraordinárias, conduta que se amolda, em tese, ao CP, art. 203 (frustração de direito trabalhista mediante fraude), cabível a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, na forma do Lei 7347/1985, art. 7º, c/c art. 40 e CPP, art. 5º, II, para a persecução devida, inclusive considerando o caráter coletivo da lesão verificada. [...]... ()
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10 - TRT4 Jornada de trabalho. Validade dos cartões ponto. Regime de compensação de horários. Horas extras. Intervalos intrajornada. Caso em que os cartões-ponto são válidos por conterem registros de entrada e saída variáveis e estarem assinados pela parte reclamante, e a prova oral é controvertida. Outrossim, nos casos em que a prova oral se mostra dividida, deve-se prestigiar a sentença, na medida em que o julgador de origem colheu os depoimentos e teve contato direto com as partes e testemunhas, possuindo maiores condições de avaliar sua convicção e suas reações, o que não pode ser ignorado por esta instância recursal. Recurso não provido. [...]
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11 - TRT2 Cartão ponto ou livro. Obrigatoriedade e efeitos. Horas extras indevidas. Validade dos cartões-ponto colacionados pela defesa. Confissão real do obreiro. Não acolhimento da sobrejornada declinada na exordial. Como cediço, o cartão-ponto foi eleito pelo Texto Consolidado (CLT, art. 74, § 2º) como o genuíno meio de prova da jornada laboral obreira, possuindo presunção juris tantum de veracidade, a qual pode ser elidida, exempli gratia, na hipótese de comprovação por outros elementos de prova acerca da infidelidade da realidade fática que permeia o quotidiano laboral (CLT, art. 9º). No caso dos autos, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, tratou de rechaçar sua tese de não correlação entre os controles escritos de jornada e a real jornada obreira executada, ao declarar expressamente que anotava corretamente o horário nos controles de ponto. A confissão real constatada no processado goza de presunção absoluta e faz prova contra o confitente, conforme interpretação combinada entre os artigos 334, 348 e 350, todos do CPC. Assim sendo, em razão da confirmação pelo obreiro da higidez da marcação da jornada nos cartões-ponto juntados pela reclamada, dá-se provimento ao recurso empresarial para julgar improcedente a pretensão exordial de pagamento de horas extras e reflexos.
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12 - TRT2 Horas extras. Cartão de ponto horas extras. Ausência de juntada de cartões de ponto em determinados períodos e outros apócrifos. Impende declinar que de todo o período contratual imprescrito (de 26.11.2007 e até a data da rescisão contratual (11/09/2012) a empresa reclamada não colacionou os cartões-ponto relativos aos meses de. De 14/03/2008
«a 15/04/2008; de 16/06/2010 a 15/11/2010; de 16/12/2010 a 15/04/2011 e de 15/07 a 11/09/2012 (cf. vol. de docs. em anexo), o que, a teor da Súmula 338, I, do C. TST, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre a reclamada o encargo processual de profligar a jornada autoral, do qual não se desvencilhou, sequer produzindo prova oral. De mais a mais, no que concerne ao período em que apresentou o controle de jornada, comungo do entendimento a quo no sentido de que se revelam imprestáveis ao fim pretendido, porque em parte encontram-se apócrifos (como por exemplo de 16/04/2009 a 15/08/2009 - v. doc. 66 em apartado), bem como porque demonstrou a reclamante a existência de diferenças devidas, no cotejo entre as horas extras cumpridas e as extraordinárias pagas. Recurso patronal improvido.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho. Apresentação parcial dos cartões-ponto. Inexistência de prova em sentido contrário ao que alegado na petição inicial. Presunção de veracidade. Súmula 338/TST.
«1. Hipótese em que o Tribunal Regional, embora consigne a ausência de juntada pela ré de parte dos controles de ponto exigidos a teor do CLT, art. 74, § 2º, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, ao fundamento que «a inexistência de cartões de ponto em alguns meses não implica o acolhimento da jornada indicada na inicial, sobretudo porque aqueles apresentados foram validados pelo Juízo. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula 338,. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. ... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO E DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS PELA RÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional constatou que o réu apresentou os cartões de ponto (ônus que lhe competia) e que o autor « não logrou êxito em demonstrar a sua invalidade . Apontou, ainda, que « os cartões ponto juntados pela Reclamada não apresentam quaisquer indícios de invalidade aparente, já que constam horários variáveis de entrada e saída, inclusive quanto ao intervalo intrajornada . Registrou que havia a prestação de horas extras e que estas eram devidamente registradas e pagas. Nesse sentido, apontou que « a própria jornada anotada nos cartões ponto, contradiz a tese da exordial, na qual se afirma que as horas extras não podiam ser anotadas (...) Além disso, durante diversos meses, o autor recebeu o pagamento de horas extras, inclusive noturnas, com os devidos reflexos (...) uma vez apresentados os cartões de ponto e os recibos de pagamento considerados válidos, cabia ao autor apresentar as diferenças de horas extras que entendia devidas, nos termos do art. 818, I da CLT, o que não o fez . 2. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que o autor teria se desincumbido do ônus de demonstrar a invalidade dos registros de ponto apresentados e consequentemente faria jus às diferenças no pagamento de horas extras, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS . VALIDADE DOS CARTÕES PONTO - INTERVALO INTRAJORNADA - MULTA CONVENCIONAL . CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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16 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho. Horas extras. Falta de apresentação dos cartões ponto. Revista não conhecida. Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I. Súmula 296/TST, I. CLT, art. 888 e CLT, art. 896. CPC/1973, art. 333, I.
«A falta de apresentação dos cartões de ponto e a existência de prova oral não infirmada pelo reclamado afastam a alegada contrariedade à Súmula 338/TST e a suposta ofensa à distribuição do ônus da prova, resultando intactos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. A divergência jurisprudencial não está demonstrada, porque inespecíficos os arestos aptos ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296/TST, I, e porque inservíveis arestos oriundos de Turma desta Corte e do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, nos termos do CLT, art. 896 e da Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CARTÕES-PONTO. INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA APÓS O EXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, i mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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18 - TST Intervalo intrajornada. Fruição parcial. Meses em que houve juntada dos cartões-ponto. O trt registrou que as provas dos autos demonstraram a fruição parcial do intervalo intrajornada nos meses em que houve controle de horário acostado aos autos porque o banco não se desvencilhou do encargo probatório a este respeito, na medida em que sua testemunha nada esclareceu quanto ao tema. Portanto, foi assentado que a autora usufruía tempo inferior ao mínimo legal. O argumento recursal é de que nos meses em que houve a juntada dos cartões-ponto, teria sido cabalmente demonstrada a invalidade dos registros acostados aos autos pelo banco recorrido, sendo incontroverso nos autos que a autora laborava muito acima de 6 horas diárias, gozando apenas de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso também nesses meses. Nesse esteio, o reexame pretendido pela empregada não é admissível em sede extraordinária, em face da Súmula 126/TST, inviabilizando as pretensões objeto do presente recurso. Assim, não se vislumbra a violação do CLT, art. 71, § º; a contrariedade às orientações jurisprudenciais 307, 354, 355 e 380, da sdi-I do TST, tampouco a divergência jurisprudencial apontada. Recurso de revista não conhecido.
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES PONTO. ÔNUS DA PROVA - HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422/TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. A Súmula 338/TST, I preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que « a reclamada não apresentou os registros de ponto pertencentes à reclamante, ônus que lhe cabia (CLT, art. 74, § 2º) . Em decorrência, concluiu que « Os registros de ponto são indispensáveis para fins de análise da regularidade de eventual regime de compensação, ocasionando, sua ausência, invalidade do regime, ainda que pactuado mediante negociação coletiva. A ausência dos cartões ponto prejudica a aferição da concessão de folgas. Coaduna-se, pois, do entendimento exposto na origem quanto à invalidade do banco de horas alegado, do que decorre a necessidade do arbitramento das jornada s". 3. Nesse contexto, eventual conclusão quanto à apresentação dos cartões de ponto e à validade do acordo de compensação de jornada, em ordem a afastar a condenação da ré ao pagamento de horas extras, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 deste do TST. Precedentes. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria, em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento .... ()
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21 - TST Nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento dos pedidos de expedição de ofício à universidade estadual de londrina solicitando informações a respeito da frequência do reclamante e de juntada de cartões de ponto de testemunha. Protesto em audiência. Ausência de arguição de nulidade em razões finais. Preclusão. Inocorrência.
«1. A teor do acórdão regional, «a reclamada alega que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento de seu pedido de expedição de ofício à Universidade Estadual de Londrina, solicitando informações a respeito da frequência e horário das aulas do reclamante, bem como a juntada de cartões-ponto da testemunha. ... ()
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22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, entendeu que os cartões-ponto não são fidedignos como meio de prova da jornada de trabalho do reclamante (início e término). Nesse sentido, consignou que a jornada de trabalho informada pela única testemunha ouvida, convidada pela parte reclamada, aproxima-se da jornada informada pelo reclamante na petição inicial «e não encontra correspondência nos registros de horários". Concluiu-se que os cartões-ponto são inválidos como meio de prova da jornada de trabalho, de modo que se determinou a apuração das horas extras conforme a jornada fixada, em atenção aos horários declinados na petição inicial, «com as limitações impostas pela prova produzida, nos termos da Súmula 338/TST, I". 4 - Na hipótese dos autos, a controvérsia acerca da invalidade dos cartões-ponto como meio de prova está lastreada no contexto fático probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 126/TST, conforme assentou a decisão monocrática recorrida. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pela constatação do grau máximo «no período em que o reclamante trabalhou exposto ao contato com produto contendo parafina". Nesse sentido, a Corte Regional consignou trecho da sentença segundo o qual, após análise das condições de trabalho, o perito concluiu que «as atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas insalubres em grau máximo de abril de 2012 até 03 de abril de 2013, de acordo com o disposto no Anexo 13, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78". O TRT registrou trecho da sentença segundo o qual, apesar das fichas e relatórios que acompanharam a impugnação da reclamada, entendeu-se que «não foi produzida qualquer prova com o condão de afastar o enquadramento das atividades do autor no anexo da NR 15 mencionado pelo perito, de modo que o laudo «não foi infirmado por qualquer outro meio de prova". No referido trecho, consignou-se que «não há prova do fornecimento de máscaras para vapores orgânicos (...) e a Corte Regional ressaltou que o uso do referido equipamento é recomendado na «Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico". 4 - Na hipótese dos autos, a controvérsia acerca do direito ao pagamento de diferenças decorrentes do grau de insalubridade está lastreado no contexto fático probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 126/TST, conforme assentado na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Importante salientar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. A matéria específica dos autos trata da possibilidade de compensação semanal de jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente e mediante a realização de horas extras habituais, em contrato anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior à tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. No caso dos autos, as atividades desenvolvidas pelo reclamante são insalubres e a compensação semanal de jornada foi praticada antes da vigência da Lei 13.467/2017. O TRT consignou trechos do laudo pericial segundo o qual o produto químico manuseado nas atividades realizadas pelo reclamante, por possuir parafinas em sua composição química, quando em contato nasal ou cutâneo direto, caracteriza condições insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo número 13 da Norma Regulamentadora número 15, portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Registrou-se que o contato com produtos que contenham parafinas é considerado atividade insalubre porque tais substâncias, «além de serem responsáveis por frequentes dermatoses profissionais, também possuem a potencialidade de ocasionar câncer cutâneo". São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Assim, à luz do exposto, observa-se que a decisão regional, que julgou caso de contrato que perdurou anteriormente ao advento da Lei 13.467/17, e entendeu necessária a licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Quanto ao outro fundamento adotado pela Corte Regional, que declarou a invalidade do sistema de compensação semanal como decorrência da prestação de horas extras habituais, retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Irreparável, à luz do exposto, a decisão monocrática que concluiu que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST. Agravo a que se nega provimento .... ()
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23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que « diante da prova testemunhal, somada ao fato de que a reclamante percebia gratificação equivalente a 50% e até 80% do valor do seu salário base, entendo que restou suficientemente caracterizado o desempenho do cargo de confiança, pelo que reputo o obreiro estava inserto na exceção do CLT, art. 224, § 2º e sujeito à jornada de 8 horas «. Conclusão em sentido diverso demandaria a revisão do conjunto fático probatório dos autos, o que contraria a Súmula 126/STJ. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Assim como decidiu o Tribunal Regional, a jurisprudência uniforme nesta Corte é no sentido de que o fato dos cartões-ponto apresentarem pequenas variações de horário não é suficiente para atrair a aplicação da Súmula 338/TST, III, sendo da reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
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24 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARTÕES-PONTO. VALIDADE. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. SÁBADO, DOMINGO E FERIADOS LABORADOS. 5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 6. RAIS. 7. MULTA DE 40% DO FGTS. 8. PLR. 9. VALE TRANSPORTE. 10. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MPT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE REVELARIA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido . B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE ESTARIAM EM CONFRONTO COM OS PRECEITOS NORMATIVOS INVOCADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido.
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25 - TRT4 Registros de horário. Horas extras.
«A juntada parcial de cartões-ponto contendo inúmeras irregularidades e não contemplando a totalidade das horas extras realizadas faz presumidamente verídica a jornada de trabalho declinada na petição inicial, uma vez que é ônus da empregadora a juntada de registros de jornada fidedignos. Inteligência do CLT, art. 74, §2º, I e da Súmula 338, I/TST. [...]... ()
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26 - TST I. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 1 HORA. SÚMULA 437, ITEM IV, DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e provido . II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 1 HORA. SÚMULA 437, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Regional decidiu que, « nas hipóteses de condenação ao intervalo intrajornada de uma hora, pela prática de jornada real extraordinária, quando a jornada contratual seja de 06 horas diárias, somente haverá a condenação ao intervalo integral quando o labor extraordinária exceda a 30 minutos diários, em analogia à Súmula 22 deste TRT . «. Entendeu, assim, que « o autor faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada pelo período integral (1h), como hora extra, em todos os dias em que se verificar jornada superior à 6h30min nos cartões-ponto . «. A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que o referido intervalo está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas. Ademais, o CLT, art. 71, caput não impõe qualquer limite quanto ao tempo mínimo de prorrogação. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
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27 - TRT9 Horas extras. Jornada de trabalho. Viagem ao exterior. Ausência de elementos para fixação das horas. Adoção da média encontrada nos demais meses do ano. CF/88, art. 7º, XIII. CLT, art. 61.
«Constando do título executivo o deferimento de horas extras em viagens - sem que a executada tivesse carreado aos autos documentos, com indicação dos horários da prestação de serviços fora da sede - deve ser adotada a média encontrada nos demais meses do mesmo ano para o cômputo da jornada extraordinária, nos períodos em que os cartões-ponto consignam viagem para o exterior.... ()
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28 - TRT9 Jornada de trabalho. Coisa julgada. Horas extras. Intervalo intrajornada não concedido. Deferimento como extra. CF/88, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 59 e CLT, art. 879, § 1º.
«Acolhido o pedido de pagamento, como extra, do intervalo não concedido dentro da jornada, de acordo com os cartões-ponto, os quais revelam cumprimento de jornada superior a seis horas em horário noturno, o cálculo deve ser feito considerando-se uma hora extra por dia, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) ou violação ao disposto no CLT, art. 879, § 1º.... ()
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29 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Compensação.
«O Regional concluiu pela existência de horas extras habituais, consignando que os cartões-ponto juntados eram inválidos e que a jornada declinada na inicial é verdadeira, conforme comprovado pela testemunha. Asseverou ainda ser inválido o regime de compensação, porquanto impossibilitado o controle, pelo empregado, das horas que faz jus para fins de compensação. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, descabe cogitar de ofensa aos dispositivos legais apontados ou de contrariedade a verbetes sumulares.... ()
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30 - TST Horas extras.
«O Regional manteve a sentença que acolheu parcialmente a jornada alegada na inicial reconhecendo que parte da jornada extra praticada pelo reclamante em razão do programa Esporte 27 não era registrada nos cartões-ponto. Registrou que a prova testemunhal produzida pela própria reclama da demonstrou que o reclamante se envolvia com a produção do programa de TV Esporte 27, sem que, contudo, este horário fosse corretamente anotado. Conforme se verifica, a decisão impugna da foi soluciona da com base na análise dos fatos e provas, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()
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31 - TST Horas extras. Súmula 340/TST. Acordo de compensação.
«O Tribunal Regional consignou que o caso dos autos não se enquadra nos termos da Súmula 340/TST porquanto a parcela variável recebida pela reclamante não correspondia à remuneração por vendas efetuadas, mas sim ao alcance de metas, o que é diverso dos critérios preconizados na referida súmula. Quanto à aplicação da Súmula 85/TST, IV, não subsiste o pedido da recorrente. O Tribunal de origem registrou não haver qualquer documento que comprove a adoção do regime de compensação pelas partes, bem como registro de compensação nos cartões-ponto da autora. Recurso de revista não conhecido.... ()
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32 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho. Horas extras habituais. Súmula 126/TST.
«1. Na hipótese, o regional revela ter sido concedido à reclamada autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, consoante permissivo do CLT, art. 71, § 3º (Portaria 57/2004) e que «os cartões-ponto das fls. 110-27 demonstram que a jornada excedia em poucos minutos o limite legal diário. 2. Nesse contexto, não é possível divisar o alegado pelo reclamante, no sentido de que estava sujeito à prestação habitual de horas suplementares, incidindo, pois, o óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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33 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. VENDEDORA EXTERNA. ÔNUS DA PROVA . Com efeito, as razões do agravo não foram suficientes para ilidir a decisão monocrática, nos termos em que foi proferida, em razão da ausência de transcendência da matéria. Isto porque, depreende-se do trecho transcrito, que o Tribunal Regional não decidiu a lide com fundamento na distribuição do ônus da prova, mas nas efetivas provas colacionadas aos autos. A presunção de veracidade decorrente da ausência de juntada de cartões ponto pode ser ilidida por outras provas, o que ocorreu no caso concreto, quando o acórdão regional consignou que «Os depoimentos testemunhais evidenciam que a reclamante não estava submetida a controle e fiscalização de horário de trabalho, afastando o pedido de pagamento de horas extras. O acolhimento da insurgência recursal implica no revolvimento do conjunto fático probatório, o que não se admite nesta instancia recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VENDEDORA. VÍNCULO DE EMPREGO. A partir dos depoimentos colhidos pelo juízo de primeiro grau, e das provas colacionadas aos autos, o Tribunal Regional concluiu que «A reclamada, cujo ônus lhe incumbia, não logrou provar a prestação de serviços de forma autônoma, observando-se que a única testemunha apresentada pela recorrente exerceu a função de assistente administrativo, e, portanto, distinta das funções exercidas pela reclamante, como vendedora . O reexame da matéria para o acolhimento da tese recursal implica no revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa resta irretocável, devendo ser mantida. Agravo não provido .
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34 - TST Horas extras. Ônus da prova.
«O Tribunal Regional consignou que «os cartões-ponto são documentos que gozam de presunção juris tantum de veracidade, e com base na prova testemunhal, concluiu que restou comprovada a prestação de serviços em sobrejornada sem a devida contraprestação pecuniária. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()
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35 - TST Recurso de revista horas extraordinárias. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 126/TST. Não conhecimento.
«O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou que os cartões-ponto não proporcionavam a segurança necessária para se concluir que a empregada realizava efetivamente o escorreito registro dos horários de trabalho, de forma que sendo inválidos tais documentos, devia prevalecer a jornada fixada no r. decisum, fazendo jus a autora ao pagamento das horas extraordinárias além da 8ª diária e 44ª semanal. Incidência do óbice contido na Súmula 126/TST a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância. ... ()
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36 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA - BANCO DE HORAS - ADOÇÃO SIMULTÂNEA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE DE CADA UM - INOBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas, conforme previsão contida em norma coletiva, desde que observados os requisitos de validade de cada um. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional não se limitou a adotar tese sobre a invalidade da adoção simultânea dos dois sistemas, mas considerou inválido cada um deles, consignando que o regime compensatório semanal « deve ser considerado inválido, tendo em conta (...) a prestação habitual de horas extras, as quais eram direcionadas ao banco de horas ou contraprestadas, como demonstram os recibos de pagamento e os cartões-ponto". Ressaltou, nesse sentido, ser «evidente que o limite da jornada semanal de 44 horas, ou mesmo o de 46 horas, como previsto na norma coletiva, era constantemente extrapolado". 3. Já em relação ao banco de horas, foi registrado que « a norma coletiva em questão prevê que a empresa informará trimestralmente o sindicato acerca das horas levadas a crédito e débito no banco de horas e que o autor receberia mensalmente demonstrativo de seu saldo, mas que «não há qualquer demonstrativo de envio desses dados ao sindicato, bem como os registros de cartão-ponto não indicam de forma clara e precisa a quantidade de horas de débito e crédito do empregado, tampouco o período de validade dos supostos créditos, o que impossibilita a verificação de cumprimento de requisito de validade do próprio ajuste". 4. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 33/STJ e do CLT, art. 896, § 7º, seja por ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88, 59, § 2º, e 611, §1º, da CLT, uma vez que não se trata de negativa de vigência ou validade dos referidos dispositivos legais ou constitucionais ou da norma coletiva que estabeleceu simultaneamente o regime de compensação semanal e o banco de horas, mas da constatação de que o primeiro foi descaracterizado pela prestação habitual de horas extraordinárias e o segundo foi considerado inválido porque não cumpridos os requisitos previstos na própria norma coletiva. 5. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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37 - TST AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se dar provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Ante a potencial violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC Acórdão/STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de que « apesar dos documentos juntados, a fiscalização não foi efetiva e completa com relação ao cumprimento e respeito dos direitos trabalhistas, tanto que a condenação imposta na origem foi de algo tão simplória fiscalização: os depósitos do FGTS . 2. Consta do acórdão recorrido que « o Município réu também junta recibos de pagamento de salários, cartões-ponto, guias SEFIP e bloqueio judicial para fins de pagamento dos salários de novembro de 2020, do vale-alimentação de novembro e outubro de 2020, do décimo terceiro salário de 2020 e do FGTS de outubro e novembro de 2020 . 3. Embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ausência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem tal conclusão. 4. A fiscalização ineficaz, entendida como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF e com os termos da Súmula 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
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38 - TST Horas extras. Sistema de apuração de frequência (saf) previsto em norma coletiva. Invalidade.
«O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, considerou inválido o sistema de controle da jornada e reconheceu a presunção de veracidade do horário constante da inicial, pois não havia o registro de serviço extraordinário remunerado, nem indicação de atrasos, faltas ou compensações. Por isso, concluiu que os cartões ponto juntados aos autos pela reclamada não se prestam para comprovar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor. A decisão recorrida está em sintonia com o que dispõe a Súmula 338, I e III, desta Corte. Incidência da Sumula 333 do TST e do CLT, art. 896, §§4º e 5º. ... ()
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39 - TST Recurso de revista adesivo da reclamante. Intervalo interjornadas.
«O Tribunal Regional indeferiu o pedido de intervalo interjornada consignando que, ao contrário do que afirma a recorrente, «compulsando os cartões-ponto da reclamante, sobretudo quanto à amostragem realizada, verifico que as horas trabalhadas aos domingos e feriados foram adimplidas com o adicional de 100% e havia a respectiva compensação (folga compensatória), na semana seguinte ao trabalho, fosse no sábado ou na segunda-feira, o que atende ao disposto nos CLT, art. 66 e CLT, art. 67. Nesse contexto, o acolhimento das alegações da recorrente, no sentido de que teria havido desrespeito ao intervalo de 35h entre uma semana e outra de trabalho durante toda a contratualidade, demandaria nova análise de todo o conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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40 - TST Recurso de revista. 1. Horas extraordinárias. Reexame de fatos e provas. Súmula 126/TST. Não conhecimento.
«A egrégia Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que a reclamada refutou todas as alegações iniciais obreiras e apresentou cartões-ponto válidos, cabendo ao autor comprovar a existência de horas extraordinárias não quitadas. Acrescentou que a prova testemunhal do reclamante nada mencionou sobre sua jornada de trabalho, referindo-se apenas sobre à situação genérica dos trabalhadores da reclamada, não sendo suficiente para elidir a presunção de veracidade da prova documental apresentada pela empresa, o que afastava as diferenças de horas extraordinárias vindicadas. Incidência do óbice contido na Súmula 126/TST a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. ... ()
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41 - TST Horas extras. Banco de horas.
«O Tribunal de origem registrou que a reclamante declarou em depoimento que todas as horas extras eram lançadas nos cartões ponto e que todas eram destinadas ao banco de horas, razão pelo qual concluiu que os registros de horário são válidos e expressam as efetivas jornadas trabalhadas, que foram devidamente pagas ou contraprestadas, conforme os recibos salariais juntados. Ademais, nada asseverou sobre eventual descumprimento dos requisitos contidos em norma coletiva, não fornecimento de demonstrativo mensal e extrapolação do limite de dez horas diárias, conforme sustenta a reclamante. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, descabe cogitar de violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT. ... ()
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42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO SURPRESA. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela manutenção da sentença em que deferida às horas extras à obreira, ao fundamento de que, «tendo em vista que reconhecida a jornada adotada nos cartões ponto acrescidas das horas in itinere incontroversamente acordadas e ao intervalo para café, não há que se falar em reforma". Em que pese o Tribunal Regional tenha se manifestado acerca da pretensão da Reclamada, ora Agravante, referente à instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, quanto à descaracterização ou não do acordo de compensação frente à integração das horas in itinere à jornada de trabalho, a Corte a quo não solucionou a controvérsia sob a perspectiva da suscitada nulidade da decisão regional ao argumento de que a análise do fato «horas in itinere como fundamento para invalidação do regime de compensação de horas, corroborou com a formação do convencimento do Nobre Colegiado, implicando em reconhecimento de decisão surpresa. Desse modo, ausente o necessário prequestionamento da matéria sob esse viés (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não há o que reformar na decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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43 - TST Hora extra. Acordo de compensação de jornada. Banco de horas. Invalidade
«1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei 13.015/2014. ... ()
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44 - TST Segundo intervalo para café da tarde. Recurso desfundamentado, à luz do CLT, art. 896, § 6º.
«1. Hipótese em que o Tribunal Regional consigna que, «conquanto a Lei 5.889/1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, admita a concessão de mais de um intervalo intrajornada, não há como se acolher a pretensão recursal, pois «ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos RT-00189-2008-025-09-00-3, adotado como prova emprestada, «que a reclamada não concedia intervalo para 'café da tarde' após o término do labor na lavoura, apesar de os cartões-ponto «trazerem a pré-assinalação desse intervalo. 2. O recurso de revista, no tema, é manifestamente desfundamentado, à luz do CLT, art. 896, § 6º, porquanto ausente indicação expressa de violação direta de preceito da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()
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45 - TST Recurso de revista. Horas extras. Ônus da prova. Aplicabilidade da Súmula 338, I, do TST.
«A ausência de juntada dos cartões-ponto (ou documento equivalente) faz presumir verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial, naquilo que não foi confrontado por outras provas produzidas nos autos (Súmula 338, I, do TST). No caso, de acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a Reclamada informou jornada de trabalho diferente daquela constante na inicial, mas não apresentou registros de frequência, tendo trazido, no entanto, outras provas de sua argumentação, que lograram afastar a presunção de veracidade da jornada informada na inicial. Dessa forma, ainda que se considerasse a aplicação da Súmula 338, I, do TST, ela não poderia ser tida como contrariada, pois a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial foi elidida pelas provas em contrário constantes nos autos, inclusive pelo próprio depoimento do Autor. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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46 - TST Horas extras. Atividades extraclasse.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que «os horários destinados a atividades extraclasse eram anotados em livro de registro separado, e não nos cartões-ponto, não tendo a autora se insurgido quanto à alegação da ré de que o número de horas a serem pagas aos professores era fornecido pela própria reclamante. Ressaltou que «os números de horas extraclasse a serem pagos pela ré eram fornecidos pela própria autora, não sendo sequer alegado que a ré se negava a pagar as horas que lhes foram informadas. Assim, concluiu que, «nos termos do CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, I, não há o que se reformar na r. decisão. Desse modo, concluiu que o autor não provou que as horas extraclasses não eram pagas corretamente, ônus que lhe competia. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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47 - TST Horas extraordinárias. Cargo de confiança. Bancário. Gerente. Não conhecimento.
«Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o bancário exercente de cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º cumpre jornada de trabalho de 8 horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. ... ()
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48 - TST Intervalo intrajornada.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a autora não fazia jus ao intervalo intrajornada de uma hora, por constatar que «Os cartões-ponto das fls. 764-866 não demonstram o intervalo intrajornada efetivamente usufruído, mas o fixam em 15 (quinze) minutos. Porém, em depoimento pessoal a autora novamente desconstituiu a alegação da inicial, ao afirmar que usufruía 30 (trinta) minutos de intervalo «intrajornada (fl. 1325). e que «da análise dos referidos registros de ponto conclui-se que a prestação de horas extraordinárias não era costumeira, ultrapassando em apenas alguns dias de cada mês os dez minutos diários de que trata o CLT, art. 58, § 1º. Assim, nem mesmo o entendimento da Orientação Jurisprudencial 380 é aplicável à lide. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a decisão da Corte Regional está amparada na prova coligida nos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, incólumes os dispositivos indicados e afastada a divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()
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49 - TRT2 FGTS. Diferenças de depósitos do FGTS. Documentação incompleta (Guias de Recolhimento dos Depósitos) omissão das partes na demonstração de suas razões. Dever de lealdade e procedimento de boa-fé. CPC/1973, arts. 14, II e 281, III e IV.
«Constitui oportunismo inaceitável fazer do processo uma armadilha em função de «depósitos do FGTS incompletos, na expectativa de que a omissão na juntada ou juntada incompleta de cartões-ponto e guias de recolhimento, conduza comodamente ao acolhimento do pedido. OCPC/1973 no inciso II do art. 14 impõe às partes o dever de lealdade e procedimento de boa-fé, que devem estar presentes na exposição e especificação dos fatos que dão sustentação ao pedido (CPC, art. 281, III e IV). Sendo assim, exige-se do demandante um mínimo de demonstração das razões que justificam as postulações, até porque simples suposição não tem força para legitimar o acesso à justiça. De outra parte, a omissão injustificada do empregador não o favorece, gerando a presunção de inadimplência a ser revelada pelos documentos sonegados. Diante disso defere-se o pagamento das diferenças de depósitos do FGTS reclamadas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, compensando-se o quanto foi efetivamente pago pelo mesmo título.... ()