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Doc. LEGJUR 142.5853.8001.6900

1 - TST Intervalo intrajornada. Vendedor externo. Controle de jornada.


«Apelo desfundamentado. A recorrente não aponta qualquer violação de preceito legal ou constitucional, bem como não traz aresto para comprovar existência de divergência jurisprudencial, quanto ao tema «intervalo intrajornada - vendedor externo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0006.9700

2 - TRT3 Vendedor. Hora extra. Horas extras. Vendedor externo. CLT, art. 62, I. Inaplicabilidade.


«O simples fato de o autor ser vendedor externo não tem o condão de, por si só, enquadrá-lo na excludente prevista no inciso I do CLT, art. 62, devendo comprovar que não havia sujeição a horário e incompatibilidade de fiscalização da jornada pela empregadora. A prestação de serviços externos, com necessidade de comparecimento à sede da empresa no início e ao final da jornada, bem como a fixação de clientes a visitar diariamente, afastam a aplicação da exceção prevista no referido artigo, sendo devidas as horas extras trabalhadas.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7002.0200

3 - TRT3 Vendedor externo. Impossibilidade de controle de jornada. Horas extras. Indevidas.


«Verificando-se a impossibilidade de controle de jornada do vendedor externo que goza de liberdade para traçar a sua rota e sequer comparece à sede da empregadora diariamente, inviável a percepção de horas extraordinárias.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.5700

4 - TRT3 Vendedor. Hora extra. Vendedor. Trabalho externo. Horas extras.


«A possível liberdade do vendedor externo em determinar os seus horários de visitas e intervalos e, ainda, quais clientes visitar não lhe exclui o direito às horas extras quando comprovada a prestação de serviços em sobrejornada, eis que não é a falta de controle do horário de trabalho que enquadra o empregado na excludente do CLT, art. 62, I, mas a impossibilidade de realizá-lo.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6004.1300

5 - TRT3 Vendedor. Hora extra. Horas extras. Vendedor externo.


«A interpretação do CLT, art. 62, I leva-nos ao entendimento de que somente se pode negar horas extras ao empregado quando houver incompatibilidade lógica entre a forma de prestação de serviços e a percepção do benefício. Em outras palavras, é mister que a inexistência de controle decorra da incompatibilidade ou da impossibilidade de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho. De maneira mais incisiva e direta, só não cabem horas extras quando a prova revelar que o empregado era "senhor de seu tempo", sob pena de não poder desempenhar a contento a sua tarefa. O trabalho externo que excepciona o direito ao pagamento das horas extras é aquele em que se mostra inviável o controle da jornada. Não basta, pois, a mera circunstância de que o trabalho fosse externo, sendo imperioso que fique evidente não apenas a inexistência, mas a impossibilidade de controle e fiscalização pelo empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7368.7600

6 - TRT2 Horas extras. Jornada de trabalho. Vendedor externo que faz sua própria jornada. Extras indevidas. CLT, art. 62, I.


«Se o vendedor externo não está sujeito a ponto, não está obrigado a cumprir roteiro fixado pela empresa, não é obrigado a comparecer no estabelecimento no início e término das jornadas, não se submete a supervisão direta ou indireta do empregador, a ele se aplica a excludente do inc. I, do art. 62 e, portanto, são inexigíveis horas extras.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.8300

7 - TRT3 Jornada de trabalho. Vendedor externo. Uso de «lap top. Controle e fiscalização da jornada. Inexistência. CLT, art. 62, I.


«O uso de «lap top por vendedor externo não representa meio de controle e fiscalização da jornada. O instrumento se destina a comunicar as vendas realizadas ao empregador, desprovido de condições de aquilatar a real jornada de trabalho do empregado, que é quem digita os horários de visita ao cliente.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8001.6800

8 - TST Recurso de revista. Horas extras. Vendedor externo. Controle de jornada.


«Os arestos citados não trazem a situação peculiar do caso, em que o reclamado deveria comparecer entre as 6h e 6h30 e após as entregas, entre 13h e 14h (início da tarde), nem tampouco, apresentam a peculiaridade da falta de contestação quanto à jornada alegada na inicial. Óbice da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.8000

9 - TRT2 Relação de emprego. Vendedor externo. Representação comercial. Contrato de trabalho. Efetivo empregado formalmente classificado como representante comercial. Vínculo reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º.


«É empregado o vendedor externo que, muito embora inscrito nos órgãos públicos competentes, sendo sócio de empresa de representação comercial e emitindo notas fiscais de serviços para o recebimento de seus pagamentos, trabalhe mediante comparecimento diário à sede da empregadora, em horários por ela determinados, participando de reuniões e recebendo ordens de serviço dos gerentes quanto à programação de vendas, relatórios e visitas.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7457.2000

10 - TRT2 Relação de emprego. Vendedor externo. Alegação de autonomia por parte da empresa. Vínculo de emprego configurado. CLT, art. 3º.


«A venda de produtos de uma empresa pode ser executada de duas maneiras: diretamente, por meio de empregados (Lei 3.207/57) , ou através de representantes comerciais registrados no órgão profissional (Lei 4.886/65) . Não sendo a relação regulada pela Lei 4.886/65, com o respectivo contrato de representação por escrito, a regência da relação jurídica só pode ser feita pela CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8008.5400

11 - TST Vendedor externo. CLT, art. 62, I. Controle indireto da jornada de trabalho. Horas extraordinárias. Matéria fática.


«É insuscetível de revisão em recurso de revista o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos. Somente com o reexame de provas e fatos seria possível afastar a premissa sobre a qual se apoiou a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a jornada externa do reclamante era controlada de forma indireta, uma vez que estava obrigado a comparecer à empresa no início e no fim de cada jornada, além de estar obrigado a descarregar as informações contidas no computador de mão (palm top), preparar relatórios de vendas e despachá-los com o seu supervisor. Incidência da Súmula 126 deste Tribunal Superior Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3006.4400

12 - TST Empregado vendedor externo. Existência de controle de jornada. Intervalo intrajornada não usufruído.


«Nos termos do contexto fático delineado no acórdão regional, o autor, embora exercesse atividade externa, estava sujeito a controle de jornada. Com efeito, tendo em vista a existência de prova acerca do efetivo controle de jornada do autor, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, torna-se inviável a aplicação da exceção prevista no inciso I do CLT, art. 62. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2020.5600

13 - TRT2 Transporte vendedor externo. Utilização de veículo próprio. Indenização devida. A prova testemunhal confirmou as afirmativas prefaciais de que era exigência patronal que o vendedor se utilizasse de veículo próprio para exercício de seu labor.


«Considerando que os riscos inerentes à atividade empresarial devem ser suportados pelo empregador (CLT, art. 2º), o qual deve, via de regra, disponibilizar os meios para desempenho das funções pelo trabalhador, é inequívoca a obrigação de indenizar o empregado que, no curso da relação contratual, passa a empenhar seus próprios bens nas suas atividades. Recurso do proletário a que se dá provimento para deferir a indenização.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3006.4500

14 - TST Dano moral. Indenizção por danos morais. Empregado vendedor externo. Assalto sofrido durante a prestação de serviços em favor do empregador. Empregado atingido com tiro. Perda de 30% da capacidade laborativa.


«Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão de acidente sofrido pelo autor, vendedor externo, durante um assalto. Nos termos do acórdão regional, o autor foi alvejado com um tiro e teve redução de perda da capacidade laborativa em 30%, conforme apurado em laudo pericial. Além disso, consta do julgado regional que a conduta equivocada da reclamada em escalar o autor para a realização de vendas, transportando numerário, e sempre na mesma área geográfica, conhecida pela grande incidência de assaltos, foi relevante para acentuar a exposição ao risco desse tipo de infortúnio. Salienta-se que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o CCB/2002, CCB/2002, art. 927, parágrafo único, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, na medida em que a atividade normal desempenhada na empresa propicia, por si só, riscos à integridade física do empregado. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi vítima de assalto durante a prestação de serviços de vendedor externo e, assim, independentemente de a recorrente ter culpa ou não no evento, não cabe a ele, empregado, assumir o risco do negócio. Portanto, não se pode negar ao reclamante a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do assalto decorrente do labor desenvolvido em favor da empregadora. O assalto, por si só, implica inegável constrangimento a quem sofre diretamente a ação delituosa e acarreta incontroverso trauma, ou seja, é clássico exemplo do denominado dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do evento danoso. Considerando, portanto, a responsabilidade objetiva da empregadora diante do assalto sofrido pelo trabalhador, durante a prestação de serviço de vendedor externo em seu favor, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista o dano moral, de natureza in re ipsa, o nexo de causalidade consubstanciado em assalto durante a atividade laboral, bem como a responsabilidade objetiva da empregadora em face do episódio, evidente o dever de indenizar, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 927 Código Civil. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 555.7410.0533.9251

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VENDEDOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, firmou a premissa fática de que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada, ao passo que o depoimento da própria testemunha da empresa comprovou que sempre houve possibilidade de controle de jornada; bem como de que era necessário o comparecimento no estabelecimento da reclamada no início e ao final da jornada de trabalho. Por essa razão, afastou o enquadramento do reclamante na exceção do CLT, art. 62, I. O Regional consignou, ainda, que as folhas de controle de ponto foram infirmadas pela prova testemunhal, segundo a qual os empregados continuavam trabalhando com relatórios e em reuniões após o registro do ponto. Assim, a análise quanto à possibilidade de controle de jornada ou à validade dos controles de ponto colacionados aos autos, a fim de afastar a condenação em horas extras, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Ausentes, portanto, violação dos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. VENDEDOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Constatada possível violação dos arts. 74, § 4º, e 879, § 7º, da CLT, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VENDEDOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exercia a função de vendedor externo e o Tribunal Regional consignou ter restado comprovada a possibilidade de controle de jornada mediante o comparecimento no estabelecimento da empresa no início e ao fim da jornada de trabalho. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, a despeito da possibilidade de controle do início e término da jornada de trabalho, a atividade externa impossibilita a fiscalização da fruição integral do intervalo intrajornada, sendo ônus do empregado provar sua fruição reduzida. Assim, ao presumir a não fruição integral do intervalo intrajornada pelo vendedor externo, o acordão regional decidiu em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3006.4600

16 - TST Indenizção por danos morais. Empregado vendedor externo. Assalto sofrido durante a prestação de serviços em favor da empregadora. Empregado atingido com tiro. Perda de 30% da capacidade laborativa. Quantum indenizatório. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


«Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão de acidente sofrido pelo autor, vendedor externo, durante um assalto. Nos termos do acórdão regional, o autor foi alvejado com um tiro e teve redução de perda da capacidade laborativa em 30%, conforme apurado em laudo pericial. Consta do acórdão regional que a reclamada, mesmo ciente da grande incidência dentro do perímetro percorrido pelo autor durante a prestação de serviços, foi omissa quanto à alternância de roteiro a ser seguido pelo autor. Na hipótese dos autos, convém destacar que a indenização por danos morais, pretendida pelo autor, não está fundamentada em um simples assalto, em que o autor teria sido submetido apenas a um susto. Com feito, pautando-se na premissa de que o autor foi alvejado com um tiro e que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho, conclui-se que o abalo emocional suportado é de grande magnitude. Considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter pedagógico da pena, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral indicado pelo Regional, não havendo falar, portanto, em redução do quantum indenizatório. Incólume o CCB/2002, art. 944, Código Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7453.6800

17 - TRT2 Relação de emprego. Vendedor externo e interno. Vínculo reconhecido na hipótese. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 3º.


«A venda de produtos, ainda que realizada fora do estabelecimento comercial, mas por conta deste, configura a relação de emprego entre as partes. (...) A testemunha Mauro Gonçalves Pacheco (fls. 60/61) afirmou que comprou perfume na ré duas ou três vezes, sendo atendido pela autora nessas oportunidades. O preposto (fl. 60) informou que não há empregados na loja, mas a 1ª testemunha da ré (fl. 61) disse que existem duas vendedoras, que tanto ela quanto a autora são vendedoras externas e que ajudavam nas vendas em épocas de pico como o Natal. A 2ª testemunha (fls. 61/62) afirmou que comprou um perfume da autora na rua, que foi trocar esse perfume na loja e que o dono lhe disse que a autora não mais trabalhava ali, mas efetuou a troca. Não se trata de discutir se a autora vendia produtos apenas internamente ou também externamente. O fato é que a ré tem como objeto a comercialização de perfumes e a prova oral demonstra (CLT, art. 818) que a autora poderia efetuar essas vendas dentro ou fora da loja, conforme a necessidade, mas sempre o fazendo por conta alheia, tanto é que a ré fez a troca de perfume vendido por ela fora do estabelecimento. Portanto, existiu relação de emprego entre as partes (CLT, art. 3º). ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 696.4476.1753.2237

18 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.


Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a atividade de vendedor pracista motociclista é reconhecida como atividade de risco, de modo a configurar a responsabilidade objetiva da empregadora. Tal circunstância é apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A CF/88 (art. 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil (art. 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do CCB, art. 927, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. No caso, o TRT consignou: « O reclamante foi admitido em 01/02/2011 para exercer a função de Vendedor Externo. Incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo reclamante no dia 30/6/2011, por volta das 10h30min, enquanto trafegava pela BR - 116, na altura do Viaduto Unisinos em São Leopoldo. Conforme noticia o boletim de ocorrência acostado aos autos no ID. f36774e - Pág. 29, o caminhão de placas IPG 8143 parou devido ao fluxo de trânsito e a motocicleta dirigida pelo reclamante não conseguiu frear, vindo, então, a colidir com a traseira do caminhão. Em decorrência do acidente, o reclamante sofreu TCE grave, múltiplas fraturas e luxações, realizou tratamento cirúrgico de tíbia e fixação externa no fêmur esquerdo, conforme laudo médico (ID. f36774e - Pág. 35). (...). O infortúnio sofrido pelo reclamante configura, portanto, acidente de trabalho. Entretanto, nem todo o acidente de trabalho gera ao empregador o dever de indenizar. (...). O uso de motocicleta como meio de transporte representa um risco elevado ao usuário. Tanto assim o é que o trabalho de motociclistas ou motoboys é tido como periculoso. Neste caso, porém, não se trata de motoboy. Trata-se de vendedor externo, que utilizava, por escolha própria, a motocicleta como meio de deslocamento. Com efeito, ao que se tenha notícia nos autos, não houve imposição, sequer incentivo do empregador para que fosse utilizado esse meio de transporte no desempenho da atividade. Ao contrário, a testemunha, ouvida a convite da parte autora, afirma que os vendedores se deslocavam de carro ou de moto (ID. c4cb058 - Pág. 25). É flagrante, pois, que a utilização da motocicleta por parte do autor, a qual, diga-se, é de sua propriedade, foi uma escolha pessoal e que não houve qualquer interferência da reclamada nesse sentido. (...). Não fosse isso o bastante, das premissas fáticas delineadas nos autos, é possível inferir que o acidente em decorrência do qual, infelizmente, o reclamante sofreu inúmeros danos, ocorreu por culpa exclusiva do autor que não observou o disposto no CTB, art. 29, II, o que afasta a obrigação de indenizar até mesmo nos casos em que adotada a responsabilidade objetiva « . Do quadro fático delineado no acórdão regional é possível verificar tratar-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, incidindo, portanto, o parágrafo único do CCB, art. 927. É objetiva a responsabilidade do empregador. Ademais, vale ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, somente se configura a culpa exclusiva da vítima quando o acidente havido durante a prestação de trabalho não deriva de um (evento) fortuito interno. Se o TRT esclarece, ao respaldar textualmente o depoimento de testemunha, que o trabalho de vendedor externo era realizado por empregados que usavam motocicleta ou carro e não há notícia de que a reclamada teria fornecido, portanto, algum meio seguro de transporte para o deslocamento do reclamante até os locais de venda ou retorno, tal significa que o autor sofreu acidente enquanto utilizava um necessário instrumento de trabalho (a motocicleta), estando agravada a culpa da empresa pelo fato de esse veículo não ter sido fornecido em condições seguras para o trabalhador vitimado. Não há fortuito externo e, sim, o contrário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 875.5085.5530.5181

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - VENDEDOR EXTERNO - NÃO ENQUADRAMENTO - INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - COMISSÕES - REFLEXOS - SÚMULA 126/TST A


decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 835.1132.5126.0696

20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pedido indenizatório por danos morais e materiais, ao fundamento de que o acidente de trabalho ocorreu por fato de terceiro. 2. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 3. No caso, o empregado, vendedor externo, encontrava-se conduzindo veículo automotor por rodovia, quando sofreu o acidente de trânsito fatal. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do CCB, art. 927, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, sendo incontroverso o exercício da atividade laboral mediante a utilização de veículo automotor em rodovias, é certo que o Autor estava exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no País. A situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do CCB, art. 927. Julgados do TST. 3. Nessa esteira, ainda que o Tribunal Regional tenha revelado que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, em se tratando de atividade de risco, o nexo causal só restaria afastado se o fato de terceiro não guardasse relação com a atividade desenvolvida - o que não se verifica dos autos. Precedentes da SBDI-1/TST. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 745.4420.0186.5521

21 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. VENDEDOR EXTERNO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST. 1 -


No caso, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula 126/TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que, uma vez negado o pagamento incorreto de comissões era do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desincumbiu, além do fato de que prova testemunhal apontou para a existência de pagamento de metade do plus por fora e a outra via contracheque e que, por isso, irrelevante para o deslinde da controvérsia a ausência de relatórios de venda. 2 - Como se vê, tal como decidida a questão, não se trata de ofensa ao princípio da maior aptidão para a prova ou desconsideração da teoria da distribuição do ônus da prova, mas da aplicação da regra prevista no CLT, art. 818 c/c o CPC/2015, art. 373, I, que atribui o ônus de prova ao autor que alega fato constitutivo de seu direito, no caso diferenças de comissões. 3 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 862.7767.2496.1178

22 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa à validade de norma coletiva que excepciona vendedor externo do regime de horas extras, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada, a fim de reconhecer a validade das cláusulas dos instrumentos negociais, no que se refere à jornada de trabalho de vendedor externo, excluindo da condenação as horas extras daí decorrentes. O mencionado decisum foi mantido após rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Reclamante. 2. Não tendo o ora Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2009.7400

23 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Danos moral e materiais. A caracterização de responsabilidade objetiva depende do enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. CCB, art. 927, parágrafo único. Vendedor externo. Trabalho com veículos automotores da empresa.


«1.1. Condenação ao pagamento de indenização por dano moral, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 1.2. Os trabalhadores que se utilizam de veículos automotores como condição para a prestação de serviços enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade como de risco, o que autoriza o deferimento do título postulado com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva conforme prevista no Código Civil. No caso, a atividade normalmente exercida pelo empregado, que se servia de veículo automotor da própria reclamada para a prestação de serviços, submetia-o, diariamente, a superlativos fatores de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2030.1500

24 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Danos moral e materiais. A caracterização de responsabilidade objetiva depende do enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. CCB, art. 927, parágrafo único. Vendedor externo. Trabalho com veículos automotores da empresa.


«Condenação ao pagamento de indenização por dano moral, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 1.2. Os trabalhadores que se utilizam de veículos automotores como condição para a prestação de serviços enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade como de risco, o que autoriza o deferimento do título postulado com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva conforme prevista no Código Civil. No caso, a atividade normalmente exercida pelo empregado, que se servia de veículo automotor da própria reclamada para a prestação de serviços, submetia-o, diariamente, a superlativos fatores de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9001.6800

25 - TST HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. NATUREZA SALARIAL. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI ORDINÁRIA E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARESTOS PROVENIENTES DE TRT. NÃO VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CLT, art. 894.


«A indicação de afronta a dispositivo de lei ordinária ou da Constituição da República não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos sujeito à sistemática da Lei 11.496/2007, que conferiu nova redação ao CLT, art. 894, II. De outra parte, não se prestam à comprovação do dissenso jurisprudencial julgados oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho, pois a divergência ensejadora do conhecimento do recurso de embargos se dá entre decisões de Turmas desta Corte ou entre decisões de Turmas e da SBDI-1. Ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade previsto no inciso II do CLT, art. 894. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 299.0863.3955.9895

26 - TST I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE VENDEDOR EXTERNO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE VENDEDOR EXTERNO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva em que estabelecida a não sujeição dos trabalhadores externos a controle de horário, ao fundamento de que a prova produzida conduzia à conclusão de possibilidade de fiscalização do horário de trabalho efetivamente cumprido pelo Autor. 3. Todavia, o enquadramento dos empregados que exercem a função de vendedor externo na exceção do CLT, art. 62 não contempla direito absolutamente indisponível do trabalhador. 4. Nesse cenário, ao reputar inválida a norma coletiva em que entabulado o enquadramento do Autor, trabalhador externo, na exceção do CLT, art. 62, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), leading case do Tema 1046, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0005.0900

27 - TRT18 Sindicato. Enquadramento sindical. Vendedor.


«Para o enquadramento sindical de empregado, considera-se a atividade preponderante da empregadora, salvo a hipótese de categoria diferenciada, conforme o parágrafo 2º do CLT, art. 511. Sendo o reclamante vendedor externo, enquadra-se na categoria diferenciada dos ‘vendedores e viajantes do .comércio’, constante do quadro originado do CLT, art. 477 (RO-0010963-60.2013.5.18.0010, TRT 18ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira, DJET 07/01/2015)... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9000.2200

28 - TST Horas extras. Vendedor externo. Controle de jornada. CLT, art. 62, I. Interpretação restritiva. Efeitos do provimento de recurso de revista interposto pelo reclamante. Natureza declaratória do pronunciamento judicial acerca da inaplicabilidade do CLT, art. 62, I ao caso concreto. Necessidade de retorno dos autos ao trt para exame dos pedidos alternativos formulados no recurso ordinário patronal, julgados prejudicados em decorrência do acolhimento do pedido principal.. -- exclusão das horas extras.


«1. A norma do CLT, art. 62, inciso I exclui o empregado do direito às horas extras se submetido a controle de horário ou na hipótese de desempenho de atividade externa, por natureza insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada de labor. Preceito excepcional, contudo, há de ser interpretado restritivamente, em boa hermenêutica. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0006.6300

29 - TST Recurso de revista. Horas extras. Trabalho externo. Ausência de controle de jornada pelo empregador. Matéria de fato que não empolga revista. Não conhecimento.


«Percebe-se que da análise dos registros fáticos feitos pelo egrégio Regional, ao contrário do que foi alegado pelo Autor, é possível concluir que, no exercício da atividade de vendedor externo, sua jornada de trabalho não era controlada pela Recorrida, sendo incabível, portanto, o pagamento de horas extras. A análise das arguições do Recorrente depende, antes, do revolvimento do conjunto fático probatório constante dos autos, iniciativa esta infensa em sede extraordinária, perante esta Instância Superior. Como se observa dos registros fáticos constantes da decisão objurgada, não é possível adotar conclusão diversa, sendo necessários outros elementos de prova, pois os fundamentos consignados na decisão Regional respaldam o entendimento do órgão julgador. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 872.3001.8724.9372

30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA EXTERNA. VENDEDOR. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula 126/TST. De acordo com a decisão regional, os elementos de prova existentes nos autos comprovam que o reclamante (vendedor externo) se enquadrava na exceção prevista no, I do CLT, art. 62, haja vista que não restou provada a possibilidade do efetivo controle de sua jornada de trabalho. Para se concluir de forma contrária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR EXTERNO. ABRANGÊNCIA DA LEI 3.207/57. DECISÃO REGIONAL QUE CONCLUIU PELO NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PRACISTAS E VIAJANTES. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO ENQUADRAMENTO SINDICAL COM BASE NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS). MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula 126/TST. No caso dos autos, o Regional registrou que o reclamante, não obstante tenha sido contratado para exercer o encargo de vendedor, não se insere na categoria regida pela Lei 3.207/1957, pois não se amolda à categoria de trabalhador viajante. A Corte « a quo afirmou que o obreiro era apenas vendedor externo, laborando em áreas próximas à sede da empresa, em perímetro urbano. Assim, extrai-se que o Regional concluiu que o trabalhador não exercia função diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singular. Destaca-se que qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto ao enquadramento sindical da empresa reclamada (indústria e comércio de alimentos) e à aplicabilidade das normas coletivas colacionadas aos autos demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 853.0556.6635.7265

31 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL - TENTATIVA DE ASSALTO - EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO - AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Os embargos de declaração previstos no CPC/2015, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-A Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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Doc. LEGJUR 145.3720.6014.1800

32 - TJSP Sentença criminal. Condenatória. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Juiz deve indeferir perguntas formuladas pelas partes que não têm pertinência, tampouco relevância. Hipótese. Indemonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo nesse sentido. Preliminar rejeitada.apropriação indébita agravada. Recebimento em razão de ofício, emprego ou profissão. Acusado que na qualidade de vendedor externo de empresa recebe mercadorias de forma legítima, para vender a clientes. Ausência de emprego de meio fraudulento para recebimento das coisas empregado o ardil não para iludir a vítima a entregar-lhe as mercadorias, mas para ocultar a apropriação delas. Materialidade e autoria comprovadas. Pena reduzida e fixada na base mínima pela inocorrência de condenação definitiva. Impossibilidade da aplicação do aumento previsto no § 1º do art. 168, vedada a «reformatio in pejus. Manutenção do acréscimo de dois terços, pela continuidade, considerando o elevado número de infrações praticadas (dezoito). Pena corporal substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, fixado o regime aberto na hipótese de revogação. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 580.0504.2980.8786

33 - TST HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA COM EFETIVO CONTROLE DOS HORÁRIOS - FUNÇÃO DE VENDEDOR EXTERNO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, ficou explicitado na decisão agravada, no que tange às horas extras - jornada externa com efetivo controle dos horários, que « a instrução processual revelou que a empresa ré poderia controlar os horários de entrada e saída da parte autora, não o fazendo por mera liberalidade «, assim como se evidenciou que « A Corte a quo consignou que Com relação à jornada de trabalho, ausentes do processado os controles de ponto do autor, documentos de existência obrigatória, comuns a empregado e a empregador, que ficam sob a guarda deste último, atraiu a ré para si o encargo de demonstrar que o obreiro cumpria jornada diversa daquela constante da prefacial e « Deste encargo não se desvencilhou «. Ficou delimitado na decisão monocrática: « Conforme demonstram os excertos extraídos da decisão do Tribunal Regional, os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante não se enquadrava no disposto no CLT, art. 62, I, pois, não obstante exercesse trabalho externo, tinha a sua jornada de trabalho controlada pelo empregador, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas extras deferidas na demanda «. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . No que concerne às contribuições previdenciárias, a decisão monocrática foi proferida no sentido de o agravo de instrumento estar desfundamentado, deixando-se consignado que « o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na aplicação da Súmula 296, item I, do TST. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada «. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 309.0814.9188.4264

34 - TST DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Nos termos do CLT, art. 62, I, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, o Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, consignou, no acórdão recorrido, que «o trabalho do Reclamante, conquanto externo, era efetivamente controlado pela Reclamada, por meio das ordens de visita pré-estabelecidas, da fixação de rotas, por meio de contato telefônico e, notadamente, por aplicativo de vendas (coletor) que possibilitava aferir, com exatidão, o início e término da jornada . O Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pelo reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção da descrição dos fatos narrados ao conceito contido no CLT, art. 62, I. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, motivo pelo qual não é possível observar a apontada violação dos arts. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALOS INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. Na hipótese em análise, diante da inaplicabilidade da previsão contida no, I do CLT, art. 62, bem como em razão da total ausência de controles de jornada acostados aos autos pela reclamada, conforme lhe obriga o CLT, art. 74, § 2º e, por aplicação do entendimento da Súmula 338, item I, do TST, a Corte regional fixou a jornada cumprida pelo reclamante, sendo que os intervalos intrajornadas de todo o período foram arbitrados em 30 minutos. Assim, o acórdão regional foi proferido em perfeita consonância com as Súmulas 338, item I, e 437, itens I e III, do TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 71, § 4º. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO DA FORMA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «ao exame da prova oral, tem-se por suficientemente confirmada a alegação inicial quanto à venda obrigatória de dez dias de férias, o que também se infere da ficha funcional do Reclamante, avisos de férias e recibos respectivos, em que consignada a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, relativamente à totalidade dos períodos aquisitivos . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 143. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional considerou que, embora a reclamada tenha alegado a existência de cláusula contratual que prevê a apuração dos « percentuais de comissões a serem recebidos, sempre sobre o valor líquido (...), não logrou comprovar a referida afirmação, apesar de ter recaído sobre si o ônus respectivo «. Entendeu, ainda, que por se tratar «de condição menos benéfica ao empregado, o cálculo das comissões sobre o valor líquido das vendas só é admitido quando há previsão expressa no contrato, bem como que, uma vez «não comprovada expressa previsão no contrato de trabalho do Autor de pactuação de comissões em condição desfavorável, mantém-se a decisão de origem . Não se observa, portanto, a apontar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, tendo em vista que, ao alegar fato impeditivo de direito, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL PELOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O apelo não merece seguimento tendo em vista que não restou demonstrada divergência jurisprudencial apta. Isso porque o único aresto colacionado não retrata hipótese fática idêntica à registrada no acórdão, visto que, na situação do aresto paradigma, o trabalhador «não era comissionista puro. Recebia uma parte de forma fixa, o que atrai a premissa evidente de que essa parte fixa remunera o tempo em que não estava realizando vendas, situação completamente diversa do caso em análise, visto que o reclamante percebia «remuneração à base de comissões, tão somente . Assim, o aresto paradigma não apresenta a especificidade exigida pela Súmula 296, item I, do TST, bem como no art. 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. DESCONTO COMPLEMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «não há nos ACTs arregimentados aos autos qualquer disposição no sentido de que os valores adimplidos à guisa de complementação do auxílio-doença poderiam ser futuramente descontados do colaborador . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 462, tampouco em contrariedade à Súmula 342/TST. Agravo de instrumento desprovido. TRANSPORTE DE VALORES. VENDEDOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE APARATOS DE VIGILÂNCIA. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Discute-se o direito do reclamante, que laborava como vendedor externo, à indenização por dano moral em face do transporte de valores realizado sem o correspondente e necessário treinamento e qualquer aparato de vigilância. Extrai-se do acórdão regional «que ao obreiro incumbia o transporte dos valores recebidos em decorrência de pagamento pelas mercadorias entregues, em numerário considerável, sem qualquer aparato de segurança (...). Fato também confirmado pelo preposto da Ré". Qualquer rediscussão acerca da questão, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a reclamada, de que inexistia transporte de valores por parte do autor, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. E, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. A exposição do trabalhador ao risco em tais condições configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o caput do CCB, art. 927. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Discute-se a redução do valor da indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A par disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em tela, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual a decisão foi proferida em observância ao disposto no CCB, art. 944. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. LEGJUR 754.7672.2048.3849

35 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO « ULTRA PETITA «. LUCROS CESSANTES. PEDIDO DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO VALOR DO BENEFÍCIO E O SALÁRIO QUE SERIA PERCEBIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. VENDEDOR EXTERNO QUE UTILIZA MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 3. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA EMPRESA RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO. MANUTENÇÃO. LIMITES DO PEDIDO E PROIBIÇÃO DE « REFORMATIO IN PEJUS «. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002 ). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que o trabalho atuou como causa do acidente e de suas sequelas (anquilose parcial em grau médio do cotovelo esquerdo, com perda de força em grau 4 de todo o membro superior esquerdo, que resultou em incapacidade total para o exercício da atividade de vendedor externo com o uso de motocicleta), mantendo a sentença que fixou a pensão mensal vitalícia em 50%, a partir da reabilitação profissional. Nesse cenário, compreende-se que há incapacidade laboral total e permanente do Autor para executar a atividade originalmente contratada. Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, como o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho, ante a constatada incapacidade laboral total e permanente para o trabalho executado na Reclamada - vendedor externo com o uso de motocicleta -, o percentual da incapacidade laboral do Obreiro deveria ser rearbitrado para 100%. Este percentual é o que deveria ser utilizado para a base de cálculo do valor da pensão (100% da remuneração), uma vez que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. Entretanto, há de ser mantido o percentual de 50% fixado na origem, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, pois quem recorre é a Reclamada, e em atenção aos limites do pedido. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE JULGAMENTO « ULTRA PETITA «. LUCROS CESSANTES. PEDIDO DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO VALOR DO BENEFÍCIO E O SALÁRIO QUE SERIA PERCEBIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. Segundo os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, o Juízo está adstrito aos limites da lide, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamada requereu a observância dos limites do pedido quando da fixação dos lucros cessantes - diferenças do valor do benefício e o salário que seria percebido no exercício da atividade laboral. Assim, ao manter o pensionamento de 100% do valor do salário auferido até a reabilitação, proferiu o TRT de Origem decisão fora dos limites da lide, em desacordo com o mandamento constante nos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Esclareça-se, no entanto, que o julgamento ultra petita ora reconhecido não torna nulo o acórdão recorrido, devendo, apenas, ser excluído o excesso verificado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 964.6844.3150.3441

36 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DESISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência do CPC/2015, art. 1.026, caput. Consta do acórdão regional que os litigantes tomaram ciência da decisão proferida pelo Juízo sentenciante em 6/3/2020 e que o reclamante interpôs embargos de declaração em 9/3/2020, desistindo do apelo em 27/3/2020. Inconteste que as partes foram cientificadas da sentença homologatória da desistência dos embargos de declaração interpostos pelo autor em 8/6/2020 e que a empresa demandada interpôs recurso ordinário em 18/6/2020, contando, portanto, o prazo de oito dias da notificação da homologação da desistência. Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a interposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo recursal para a parte contrária, mesmo na hipótese de desistência, como ocorrido nos autos, excluindo-se apenas os casos de interposição intempestiva ou com irregularidade de representação, nos moldes assegurados pelo CPC/2015, art. 1.026, caput, segundo o qual « Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso «. Precedentes. Nesse contexto, os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, cuja desistência do próprio embargante foi homologada em Juízo, interromperam o prazo para a interposição do recurso ordinário interposto pela reclamada, apresentado, portanto, tempestivamente. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo desprovido. JORNADA EXTERNA. VENDEDOR. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula 126/TST. De acordo com a decisão regional, os elementos de prova existentes nos autos comprovam que o reclamante (vendedor externo) se enquadrava na exceção prevista no, I do CLT, art. 62, haja vista que não ficou provada a possibilidade do efetivo controle de sua jornada de trabalho. Para se concluir de forma contrária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 192.7911.5292.7111

37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA.


O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - VENDEDOR EXTERNO - MECANISMOS DE CONTROLE DA JORNADA . 1. A turma regional, com fulcro no conjunto fático probatório, concluiu que, não obstante o reclamante realizar trabalho externo, a reclamada dispunha de meios para controlar a sua jornada, notadamente pelo telefone celular que era fornecido ao vendedor e pelos relatórios, que constavam os horários das visitas aos clientes. 2. Revisar essa premissa fática pressupõe revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS DE COMISSÕES EM VIRTURDE DE ESTORNOS. 1. O CLT, art. 466 dispõe que «o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". 2. A expressão «ultimada a transação deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio jurídico (contrato) é celebrado, e não com o efetivo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato. 3. Assim, as comissões são devidas e exigíveis a partir da celebração do contrato, não havendo previsão legal para o seu estorno em caso de simples inadimplemento do comprador ou posterior cancelamento do negócio jurídico por qualquer motivo. 4. A reclamada, ao descontar do salário do reclamante as comissões em virtude da inadimplência do comprador ou do cancelamento do negócio, está transferindo ao empregado o risco do empreendimento. 5. Há nítida afronta, portanto, ao princípio da alteridade. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE - SÚMULA 219/TST. 1. A presente ação foi ajuizada em 4/4/2014, antes, portanto, da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 2. Na Justiça do Trabalho, a condenação no pagamento de honorários advocatícios, antes da implementação da Reforma Trabalhista, não decorre da simples sucumbência, conforme diretriz perfilhada na Súmula 219/TST, I. 3. O pagamento de honorários sucumbenciais exige, pois, a satisfação da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da concessão da justiça gratuita ao trabalhador. 4. Acórdão regional que acolhe o pedido de pagamento de honorários ao reclamante, embora ausente a assistência do sindicato profissional, revela-se em desconformidade com a jurisprudência sumulada do TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 822.5887.6209.3744

38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, S I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO .


A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu, IV não foram satisfeitas. Agravo desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 374 . Cinge-se a controvérsia ao enquadramento sindical do autor, vendedor externo, para o fim de submissão às convenções coletivas celebradas com o Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Estado do Rio Grande do Sul ou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivas e Similares de Campinas e Região. O entendimento desta Corte é de que o enquadramento sindical deve considerar o local da prestação de serviços, após o que deverá ser observada a atividade preponderante do empregador para fins de incidência das normas coletivas correspondentes, exceto no caso de empregado pertencente a categoria profissional diferenciada, conforme disposição do CLT, art. 511, § 3º, quando incidirão as normas próprias. Logo, ao contrato de trabalho de empregado pertencente à categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade. Desse modo, considerando que o reclamante pertence à categoria profissional diferenciada e prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul, ao seu contrato de emprego devem incidir as normas coletivas juntadas com a inicial, em detrimento daquelas da localidade da sede da empresa, como corolário do que dispõe o CF/88, art. 8º, II. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL . PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2017. BONIFICAÇÃO TRIMESTRAL PELO ATINGIMENTO DE METAS. MAJORAÇÃO DA META PELA RECLAMADA EM PREJUÍZO AO DESEMPENHO DO AUTOR. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Cinge-se a controvérsia ao direito do autor à remuneração variável (bonificação trimestral) relativa ao primeiro trimestre de 2017 em razão da alegação de ter atingido metas e não ter sido remunerado de acordo. O Regional registrou que «o demonstrativo de id 254792c indica que o autor cumpriu as metas estabelecidas no primeiro trimestre de 2017 . Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus em comprovar o escorreito pagamento da remuneração variável, não há que se falar em reforma da decisão em que se manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento das diferenças relativas ao primeiro trimestre de 2017. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. CÁLCULO DO REEMBOLSO PELOS QUILÔMETROS RODADOS REALIZADO COM BASE NAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A INICIAL . Cinge-se a controvérsia à legalidade da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por quilômetros rodados ao autor. O Regional registrou que, «considerando que são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial, são devidas as diferenças de quilômetros rodados deferidas na origem. Tendo em vista que não foram consideradas as normas coletivas aplicáveis, as diferenças são presumidas, bem como que «a documentação relativa ao quantitativo de quilômetros rodados deve ser observada, porquanto a condenação fundamenta-se no fato de a reclamada ter aplicado normas coletivas inaplicáveis ao caso dos autos. Assim, eventuais documentos que comprovem a quilometragem efetivamente percorrida devem ser considerados na liquidação". A revisão da conclusão a que o Regional chegou acerca das normas coletivas que devem ser observadas para a condenação da reclamada ao pagamento dos quilômetros rodados necessariamente ensejaria a revisão dos fatos e provas do processo, diligência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula 126. Agravo desprovido. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . OBSERVÂNCIA DO CLT, art. 791-A, § 2º (LEI 13.467/2017) . No caso dos autos, o Regional manteve o percentual dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Dessa forma, ao contrário do alegado pela reclamada, foi devidamente observado o CLT, art. 791-A, § 2º quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Ademais, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, na forma em que estabelece a Súmula 126/STJ, as circunstâncias fático probatórias que amparam a decisão relativa à fixação do percentual de honorários advocatícios. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 461.1382.4867.9938

39 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.


Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A matéria foi discutida no recurso de revista, mas não foi renovada no agravo de instrumento, no qual foi questionado apenas acerca do mérito da possibilidade de controle de jornada de trabalho externo e da dispensa discriminatória. Trata-se, portanto, de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. 2. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso em comento, o Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, consignou expressamente que não houve correlação entre a dispensa do trabalhador, ocorrida em 2010, e o fato de o reclamante ter tido ciência de ser portador de doença, em 2009. Assim, concluiu ser indevida a condenação em danos morais. Portanto, ao contrário do que afirma a parte, a hipótese é de aplicabilidade da Súmula 126/TST. 4. Agravo a que se nega provimento . TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA . 1. Na decisão monocrática agravada, foi afastada a pretensão da reclamante, com a manutenção do óbice da Súmula 126/TST . 2. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de haver matéria de direito a ser solucionada. 3. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.461/2017. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA . 1. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo reclamante, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CLT, art. 62, I . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA . 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu que o sistema de georreferenciamento (GPS), que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função de vendedor externo/entregador de cigarros, seria utilizado apenas como « recurso tecnológico para localizar o produto do roubo e principalmente o empregado « (em caso de sequestro), e não haveria evidências de que a « empresa se utilizou do GPS para controlar a frequência ou os roteiros dos seus empregados, mormente o reclamante, que se enquadra na hipótese prevista no CLT, art. 62, I «. 2. Entretanto, o que se exige, para afastar a incidência do CLT, art. 62, I, não é que a empresa controlasse a jornada do trabalhador externo, mas que houvesse essa possibilidade . Efetivamente, a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador ; não se enquadra na hipótese do CLT, art. 62, I a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 3. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do veículo não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, já que o GPS atualmente é mecanismo apto para tal, pois monitora a localização do veículo em tempo real (aparelho distinto do tacógrafo, a que se refere a OJ 332 da SBDI-1 do TST). Há julgados. 4. Nesse aspecto, inclusive, cumpre registrar os dados fáticos consignados no voto vencido e que não se contrapõem ao voto vencedor, de que, conforme o preposto, a « c ada parada durante as entregas o motorista tinha que informar no sistema para que fosse efetuada a abertura do baú, pois se tratava de uma carga valiosa e que «o reclamante e o motorista tinham que mandar uma senha informando a parada para almoço, para que o veículo não travasse. Não é demais acrescentar que, conforme registrado pela própria empresa em seu recurso ordinário, havia a retirada e a devolução dos caminhões nos Centros de Distribuição da empresa. 5. Logo, constatando-se concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no CLT, art. 62, I, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à Lei 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6. Por outro lado, há uma particularidade no caso dos autos . Desde a contestação a parte reclamada alega a existência de norma coletiva que reconhece o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese legal prevista no CLT, art. 62, I. Tal alegação foi reiterada nas razões de recurso ordinário e nas contrarrazões do recurso de revista. Efetivamente, a existência e conteúdo dessa norma coletiva não foi impugnada pelo trabalhador, o que torna a alegação empresarial incontroversa nesse aspecto. 7. Por razões de economia e celeridade processual esta Corte tem aplicado a teoria da causa madura em recursos de revista sob sua apreciação desde que, ultrapassada a fase de conhecimento, verifique que a matéria é só de direito, sem necessidade de incursão em matéria probatória . É o caso. 8. Segundo a norma coletiva transcrita pela empresa, «as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o, I do CLT, art. 62 . 9. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 10. Por outro lado, ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada . O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 11. Cita-se também a decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: « (...) A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). (...)". 12. Feitas as delimitações sobre a matéria, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o CLT, art. 62, I dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) «os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Assim, nestes autos, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, era passível de controle, de modo que o direito à limitação de jornada não pode ser afastado. 13. Cabível o restabelecimento da condenação da empresa ao pagamento de a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada, acrescido de adicional e reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescida de adicional e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 14. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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