Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 131.8332.5000.0100

1 - STJ Testamento. Sucessão. Sucessões. Arrolamento de bens. Testamento feito sob a vigência do CCB/16. Cláusulas restritivas apostas à legítima. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Hermenêutica. Prazo de um ano após a entrada em vigor do CCB/2002 para declarar a justa causa da restrição imposta. Abertura da sucessão antes de findo o prazo. Subsistência do gravame.Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.848, 1.911 e 2.042. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º.

«... A lide busca definir se as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, gravadas em testamento sobre os bens da legítima deixados a um dos herdeiros necessários, devem subsistir ou não, ainda que a testadora não tenha declarado a justa causa no prazo de um ano fixado no art. 2.042 do CC/02, com a peculiaridade de ter ocorrido o óbito da testadora antes do término do referido prazo. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª T. do STJ, relatada pela Minª. Nancy Andrighi, J. em 18/08/2009, DJ 08/09/2009 [Doc. LegJur 131.8332.5000.0000]. O CCB/2002, art. 1.848 exige a declinação pelo testador da justa causa para gravar a legítima com cláusulas restritivas. Exigência inexistente na antiga codificação. Nesta decisão o testamento fora feito de acordo com a legislação anterior, para esta hipótese o CCB/2002, art. 2.042 ofereceu o prazo de um ano para o testador aditar o testamento, contudo, antes de findo este prazo o testador veio a falecer abrindo a sucessão. Para esta hipótese a Corte entendeu válida a restrição imposta e que deve-se sempre prestigiar a vontade do testador. O legislador exigiu que o testador declinasse a justa causa para imposição das cláusulas restritivas sobre a legítima, mas não definiu sua natureza, como o intérprete não pode criar obrigações maiores do que a constante na lei, para a validade formal do ato basta a existência da declinação da justa causa pelo testador, eventual correção, ou não, desta justa causa é matéria que pode ser discutida futuramente. O que o legislador esta exigindo é que o testador compartilhe seus motivos para no futuro facilitar eventual remoção do gravame quando não mais subsistirem estas razões. Embora esta decisão seja de 2009 ela vale como uma lembrança para aqueles que tem interesse no assunto, já que a matéria é nova. Esta é uma jurisprudência de qualidade. Vale a pena consultá-la. Sempre analise a fundamentação da tese jurídica, principalmente o fundamento legal e o indispensável aval constitucional. Lembre-se, sem fundamento legal e sem aval constitucional não existe tese jurídica válida, não existe decisão judicial válida e eficaz. Como ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II). Decisão judicial sem a adequada fundamentação legal e aval constitucional orbita na esfera da inexistência e não obriga ninguém a cumprí-la. Pense nisso.