Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 135.9184.4000.1700

1 - STJ Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Dano moral. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 1.566 e CCB/2002, art. 1.724.

«... III - DOS DANOS MORAIS (conduta da ex-cônjuge do autor) ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª T. do STJ, relatada pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgada em 04/04/2013, DJ 13/05/2013 [Doc. LegJur 135.9184.4000.1700].

A controvérsia gira em torno do pedido de indenização por danos morais e danos materiais, bem como sobre a responsabilidade solidária do cúmplice de adultério. Trata-se de hipótese de omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Quanto ao dano moral a corte entendeu configurada a dor moral e a indenização foi arbitrada em R$ 200.000,00. Quanto ao dano material a corte entendeu serem irrepetíveis os alimentos prestados. Já em relação a responsabilidade solidária do cúmplice do adultério a corte entendeu inexistir a pretendida solidariedade. Diz sobre o tema o ministro relator, citando precedente da Corte:

[...].

Em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, esta Corte já se manifestou no sentido de que o «cúmplice» da esposa infiel não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, pois tal fato não constitui ilícito civil ou penal à falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante. A propósito cite-se o seguinte precedente específico

[...]. ...» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»

Sobre os danos materiais pleiteados diz o Ministro Relator:

[...].

O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges, atributo básico do casamento, em nada se comunica com a relação paternal gerada, mesmo porque de todo desarrazoado transferir o ônus por suposto insucesso da relação à criança. Ora, o fracasso da sociedade conjugal não pode ser de modo algum imputado ao filho alimentado, mormente quando a descoberta da falsa paternidade ocorreu muito após a separação do casal, valendo consignar, como bem observou o Tribunal local, que «todas as contas feitas e bem pesadas as coisas, a pretensão à reparação de dano materiais camufla insatisfatoriamente a pretensão a repetição de despesas todas elas de caráter alimentar, o que é juridicamente impossível» (e-STJ fl. 997).

A filiação, no caso, resultou da posse do estado de filho, reputando-se secundária a verdade biológica, a fim de preservar o elo da afetividade, até porque a Constituição brasileira e o próprio Código Civil optaram pela igualdade absoluta dos filhos de qualquer origem (biológica ou não biológica), como vem sendo iterativamente decidido por esta Corte, como se vê do seguinte precedente:

[...]. ...» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»

Quanto ao dano moral em face da violação do dever de fidelidade. Diz o Ministro relator:

[...].

De fato, a violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC) como na união estável (art. 1.724 do CC) não constituem, por si sós, ofensa à honra e à dignidade do consorte, aptas a ensejar a obrigação de indenizar. Não há como se impor o dever de amar, verdadeiro obstáculo à liberdade de escolha pessoal, pois a ninguém é lícito impor a permanência em relacionamento sob a alegação de inobservância à moral ou à regras de cunho social.

Todavia, não é possível ignorar que a vida em comum impõe restrições que devem ser observadas destacando-se o dever de fidelidade nas relações conjugais, o qual pode, efetivamente, acarretar danos morais, como no caso concreto, em que de fato demonstrado o abalo emocional pela traição da então esposa, com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil.

Outra não é a conclusão de Pontes de Miranda, que ora se transcreve:

"A lei prevê, quase sempre, as consequências de toda infração dos deveres de direito de família, sejam conjugais, sejam parentais. Daí a opinião, que se alastrou, no sentido de não haver perdas e danos, ou de indenização, quando alguém faltasse aos seus deveres de Direito de Família, conjugais ou parentais. Tal opinião foi posta de lado, porque, além da infração e consequente sanção de Direito de Família, é possível haver causa suficiente para a indenização ou reparação, com fundamento noutra regra de direito civil (direito das coisas, direito das sucessões, direito das obrigações). Desde que houve o dano, e é de invocar-se alguma norma relativa à indenização por ato ilícito, no sentido lato do direito das obrigações, ou da Parte Geral, cabe ao cônjuge ou ao parente a ação correspondente» (Tratado de Direito de Família, pág. 76, apud Inacio de Carvalho Neto, Responsabilidade Civil no Direito de Família, Biblioteca de Estudos em Homenagem ao Professor Arruda Alvim, Editora Juruá, 4ª Edição, pág. 289).

A quebra da fidelidade matrimonial revela o que os alemães chamam de Ehebruch, o que entre nós é conhecido por adultério, qualificando-se como a falta contra a honestidade e que desafia indenização por representar violação de dever inerente ao casamento (José Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1979, v.II, pág. 14).

O dever de fidelidade, o primeiro dos deveres mútuos entre os casados (art. 231, inciso I, do Código de 1916 e art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002), pode ser conceituado como a «lealdade, sob o aspecto físico e moral, de um dos cônjuge para com o outro, quanto à manutenção de relações que visem satisfazer o instinto sexual dentro da sociedade conjugal» (Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reparação Civil na Separação e no Divórcio, Editora Saraiva, pág. 71). É um atributo de quem cumpre aquilo que se obriga, que é perseverante nos seus propósitos, e acima de tudo responsável pelo próximo, condição imprescindível para a boa harmonia e estabilidade da vida conjugal.

A fidelidade tem raízes históricas e, para alguns, religiosas, pois «o fato de o cristianismo apregoar a virtude da mulher pela prática da fidelidade ao seu esposo, trouxe o benefício de afastar, para os homens, o medo da falsificação da descendência e o desconforto de alimentar quem não fosse seguramente seu filho» (Giselda Maria Fernanda Novaes, Família e casamento em evolução, Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 1, nº 18, abr/jun, 2001, pág. 9 - grifou-se). Tão significativa é a imposição desse dever que o Código brasileiro chegou a considerar o adultério como crime (art. 240), disposição revogada pela Lei 11.106/05.

É incontroverso nos autos que o autor teve tal dever violado, tanto no seu aspecto físico (relações sexuais adulterinas) quanto no moral (deslealdade), experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral, porque após «considerável período de imersão no erro, descobriu não ser carne de sua carne e sangue de seu sangue a criança nascida de sua mulher, na constância do casamento» (acórdão e-STJ fl. 993), tendo sido ludibriado com a quebra do dever de confiança.

Configurado, portanto, o dano moral, que exorbitou a emoção interna sofrida pelo ofendido em virtude dos reflexos da conduta leviana da ex-mulher na vida social e familiar do ofendido, atingido de forma ampla, porquanto identificado como pai pela sociedade, tendo que conviver com a vergonha e o peso da verdade, já que, infere-se dos autos, a mulher o traiu com um de seus amigos.

[...] ...» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pela Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Tudo de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator.

PENSE NISSO

Esta decisão permite, principalmente ao estudante de direito, interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológico que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática.

A Constituição é guardiã incondicional de todos os valores legados pela humanidade, valores cujo reconhecimento e desenvolvimento retroagem a tempos imemoriais esses valores foram pagos com a vida de muitos, com o suor, com o sangue e com lágrimas de outros. Valores estes que não estão na esfera de disponibilidade de ninguém, especialmente por aqueles que solenemente juraram guardá-los, refiro-me, especialmente aos que servem a jurisdição e a causa pública, como os parlamentares. Vale lembrar que muitos desses valores podem eventualmente não estarem ali expressos (na Constituição) nem por isso deixam de fazer parte inseparável dela, são valores que muitas vezes chamamos de direito natural ou direito humano. Como tenho dito e é óbvio que milita na esfera da inexistência qualquer lixo ideológico embarcado na Constituição, ou fora dele, que neguem os valores ali depositados, expressos, ou não, remover esse lixo ideológico é uma questão básica de hermenêutica jurídica.

É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há democracia, não há um modo democrático de vida, enfim não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e seus valores bem como as suas necessidades e dificuldades. O respeito incondicional às pessoas é um imperativo democrático, é um modo de vida e não há alternativas para ele.

Num ambiente democrático as instituições públicas e privadas prestam serviços ao cidadão, que é seu cliente, ou até mesmo um paciente. Esta é uma questão de servir ao cidadão e não se servir dele. A sociedade é complexa demais e é impossível um cidadão dispensar ajuda profissional, a ajuda profissional é uma necessidade em qualquer sociedade democrática e ela existe em todas as atividades humanas e a jurisdição e a advocacia é apenas mais uma instituição que está a disposição do cidadão para servi-lo, lembre-se servi-lo. Nada indica que a sociedade no futuro seja menos complexa, daí a necessidade do profissional do direito qualificar-se para prestar um serviço de qualidade ao cliente e consumidor, pois é neste serviço de qualidade que reside a sua própria sobrevivência como cidadão e pessoa.

Devemos sempre ter em mente, principalmente o estudante de direito e o cidadão, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição, abdicar do compromisso natural de encontrar uma solução justa e aceitável para o constituinte é compromissar-se com a litigância compulsiva que é desnecessária, cara, opressiva, antidemocrática, além de se protrair pela eternidade qualquer solução, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, enfim este paradigma da negação da advocacia não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos mais sérios, construtivos e democráticos, e o principal deles é servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Portanto, encher-se de indumentárias, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e despreparo e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços de qualidade que o cidadão exige e lhe é devido, este compromisso é da essência e da natureza de uma sociedade democrática e pluralista.

Muitos casos poderiam ser solucionados, ou até arbitrados pelos advogados com o conforto que só o seio privado pode proporcionar, os advogados que representam as partes e estão muito mais próximos delas estão mais habilitados para esta tarefa, do que aquele que está distante e não nutre qualquer sentimento ou respeito por elas e aí não é há uma crítica negativa somente um fato inevitável e previsível.

A confiança depositada no advogado é que impõe e legitima a obrigação de ajudar as pessoas que o procuram a resolver suas dificuldades, arbitrando os conflitos, se necessário.. Demitir-se desta obrigação é demitir-se da advocacia. Esta premissa também vale se uma ou ambas as partes forem instituições públicas, já que a atividade da advocacia é atividade cuja atribuição institucional é precisamente resolver as questões quando os canais convencionais falharam, ou seja, a advocacia é para resolver as questões que envolvem pessoas ou qualquer outro interesse público ou privado, inclusive empresariais, como dito a missão institucional da advocacia não eternizar conflitos. Como dito, eternizar conflitos não consulta nem o interesse público e muito menos o interesse privado.

Vale lembrar também que todos os envolvidos na prestação da jurisdição são formados na mesma escola, pelos mesmos professores, com a mesma ideologia e recebem o mesmo diploma, e vivem no mesmo ambiente, todos sem exceção juraram solenemente e muitas vezes observar e obedecer a Constituição e os valores ali depositados, contudo aí reside um enorme conflito entre o compromisso formal e a prática.

Ajudar as pessoas a tomar decisões corretas, ou simplesmente, arbitrar os conflitos naturais que surgem entre as pessoas que recorrem aos advogados é um compromisso fundamental da advocacia, dado que a relação entre o advogado e seu cliente, como em muitas outras profissões e atividades, ela protrai-se pelo tempo, e é muito importante para o cidadão ter um advogado de confiança, da mesma forma que é importante ter um médico, um dentista de confiança, um pedreiro ou jardineiro.

Pois bem, a confiança é a eterna fonte da legitimidade e da obrigação. Arbitrar com seriedade os conflitos é permitir que as pessoas possam seguir com dignidade sua vida junto com sua família e em sociedade. Como dito, ajudar as pessoas a resolverem pacificamente seus problemas, arbitrando as controvérsias, se necessário, é consequência natural da atividade da advocacia e do imprescindível respeito incondicional que é devido às pessoas. Demitir-se deste compromisso é simplesmente abdicar da advocacia.

Pense muito nisso, principalmente se você é um estudante de direito e ainda mantém vivo algum sonho e está comprometido a futuramente substituir com melhor qualidade uma geração que parece não ter nada realmente importante para as deixar para aqueles que estão chegando.

Acredite, são os sonhos que sustentam a vida, o suor e o trabalho duro é que produzem riquezas. Portanto, não há vida sem sonhos, nem há parto sem dor e nem riqueza sem suor e sem lágrimas.

Prestar um serviço de qualidade não é apenas uma questão de certo ou errado é fundamentalmente um bom negócio e uma excelente e dinâmica atividade econômica, pois esta prestação de serviços de qualidade, se prestada com seriedade e da forma esperada pelo cliente, é, e será por todo o sempre uma fonte eterna de recursos, principalmente financeiros, para que cada profissional, como qualquer outra pessoa, possa com dignidade colocar um prato de alimentos na mesa para si e para sua família.

Não há alternativas, somente o trabalho duro e o suor são capazes de legitimamente depositar o pão e o alimento na mesa de todos e todos os dias e proporcionar ainda o conforto e a tranquilidade tão necessários para uma vida de qualidade.

O Direito é uma questão fundamentalmente de valores. Abdicar das pessoas e dos seus valores é servir a ideologias alternativas vazias, é sobretudo negar a si próprio e a tudo que tem valor e é importante. A advocacia como qualquer outra atividade humana é fundamentalmente um sacerdócio que requer muito esforço e sacrifício.

Pois bem, pense muito nisso.