Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2015.3900

1 - TRT2 Da rescisão indireta. De fato, restou incontroverso que a autora foi vítima de ato ilícito cometido por colegas de trabalho, que por meio de câmera instalada em vestiário expuseram sua intimidade, honra e dignidade. Nada obstante, em que pese a gravidade do ocorrido, a reclamante permaneceu no labor após a falta e somente distribuiu a presente ação depois do lapso de quatro meses, como a própria declarou na petição inicial, fato que obstaculiza o reconhecimento da rescisão indireta pela ausência de imediatidade. Neste compasso, mantenho a decisão de origem. Do dano moral. Na hipótese, restou incontroverso que a autora sofreu abalo de sua moral em função do episódio do vestiário, no qual os colegas de trabalhos expuseram sua intimidade por meio de câmera. A ré agiu de forma negligente. Em primeiro, não fornecia ambiente adequado para que os empregados colocassem uniformes, homens e mulheres deveriam utilizar o mesmo vestiário. Em acréscimo, não fiscalizava a utilização do local, como restou admitido pelo preposto, em depoimento pessoal. É inegável que os atos da ré, no mínimo, facilitaram a exposição da intimidade da reclamante, enquanto, em verdade, seu dever era zelar pela qualidade do ambiente de labor em todos os aspectos. Verificada a existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, à luz do CF/88, art. 7º, XXVIII e dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, presente o direito do obreiro em perceber indenização por danos morais. Nesta esteira, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 para indenização por danos morais. Cumpre ressaltar, por fim, que a correção monetária do título em debate deverá ser realizada a partir da data da publicação do presente acórdão, tendo em vista que somente neste momento a obrigação tornar-se-á líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora antes de verificadas estas duas condições (Súmula 362, do c.stj); devendo os juros de mora incidir a partir do ajuizamento da ação (art.883, da CLT). Da cesta básica. Os comprovantes de pagamento referentes aos meses de março a julho de 2011 não contém tal descrição, inexistindo prova de quitação da verba pelo período. Neste diapasão, dou provimento ao recurso para condenar as reclamadas a pagarem cesta básica à autora, nos moldes previstos em convenção, pelo período de março a julho de 2011, a ser apurado em liquidação. Do auxílio alimentação. A convenção coletiva carreada aos autos pela reclamante, garante na cláusula décima quinta o fornecimento gratuito de lanches, mas não atribui valor em pecúnia à obrigação, nem garante tal pagamento. Como observado pelo magistrado a quo, a reclamante, em réplica, evidenciou que nunca recebeu pecuniariamente a verba, o que, de fato, não lhe era garantido. Nada a reformar. Dos honorários advocatícios. Na justiça do trabalho, especialmente nas lides envolvendo relação de emprego, a questão da verba honorária tem tratamento próprio, em razão do jus postulandi de que cogita o art.791 da CLT, e também pelo que dispõem as Leis 5.584/70 e 1060/50 e as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. No caso concreto, a autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, mas, sim, por advogados particulares contratados, o que não lhe confere o direito postulado.

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