Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1691.7945.4335.8900

1 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Recurso inominado - Curso de Formação de Soldados - Inocorrência de cômputo, no período, dos adicionais temporais (ATS e sexta parte); 13º salário; férias e licença prêmio - Sentença monocrática que acolhe em parte os pedidos, para condenar a Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Recurso inominado - Curso de Formação de Soldados - Inocorrência de cômputo, no período, dos adicionais temporais (ATS e sexta parte); 13º salário; férias e licença prêmio - Sentença monocrática que acolhe em parte os pedidos, para condenar a Fazenda a computar o tempo em que o requerente frequentou o Curso de Formação de Soldados, para fins de férias, licença-prêmio, 13º salário, adicional de tempo de serviço e sexta-parte - Recurso exclusivamente da FAZENDA PÚBLICA, insurgindo-se, especificamente, contra o cômputo a computar do referido período para efeito de aquisição e pagamento de adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) e décimo terceiro salário - Inadmissibilidade - Acerto do r. julgado - Prescrição do fundo de direito inocorrente, pois, cuidando-se de parcelas de trato sucessivo, não se pode falar em ofensa ao Decreto 20.910/32, art. 1º, eis que inaplicável no caso dos autos - Incide, no caso, a Súmula 85, do C. STJ: «Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge somente as prestações vencidas, antes do quinquênio anterior à propositura da ação". - No mais, foi bem reconhecido o direito da parte autora ao cômputo indicado em a inicial, para todos os efeitos legais - Previsão expressa no Decreto-lei 260/1970, art. 54, e Decreto 28.312/88, art. 6º - Confira-se os seguintes julgados: «Recurso inominado. Policiais Militares. Pretensão de policiais militares de que seja computado o período em que frequentaram o curso de formação de soldados da polícia militar na contagem de tempo para aquisição do direito de férias com 1/3 constitucional, 13º salário e licença-prêmio, com o pagamento das consequentes diferenças remuneratórias vencidas. admissibilidade. Prescrição devidamente afastada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro na Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso Improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1036406-78.2021.8.26.0224; Relator (a): Natália Schier Hinckel; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023)"; «Policial Militar Inativo - Pretensão de cômputo do período relativo ao Curso de Formação de Soldados para fins de férias acrescidas do terço constitucional, adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e licença-prêmio - Sentença de procedência - Irresignação recursal tão somente contra a condenação à contagem do tempo correspondente ao período de formação para fins de adicionais temporais e licença-prêmio - Descabimento - Direito do autor ao apostilamento do período em que frequentou o Curso de Formação de Soldados para todos os efeitos legais - Previsão expressa no Decreto-lei 260/1970, art. 54, e Decreto 28.312/88, art. 6º - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Recurso não provido. TJSP; Recurso Inominado Cível 1011229-94.2022.8.26.0348; Relator (a): Aléssio Martins Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal - Fazenda Pública; Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023)"; «Curso de formação de soldados. Cômputo do período nos reflexos em 13º Salário, diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS-quinquênios) e sexta-parte. Manutenção da Sentença nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011140-08.2021.8.26.0348; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal - Fazenda Pública; Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em R$3.000,00 (três mil reais), observados os termos do disposto no art. 85, §8º do CPC e no caput da Lei 9.099/95, art. 55.

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