Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: «Da documentação acostada ao feito, não restou demonstrado que o tomador dos serviços efetivamente realizava qualquer fiscalização, muito pelo contrário, ficou comprovada absoluta ausência da referida fiscalização. Nenhum documento foi colacionado ao feito contendo as exigências do contrato (id. 08df6c4, pág. 4), a exemplo de apresentação de cópia de cópia de GFIP, GPS. Por se trata de fato impeditivo à responsabilização subsidiária, cabe ao tomador de serviços juntar ao feito prova da fiscalização que alega ter feito, eis que decorrente, inclusive, de expressa previsão legal (Lei 8.666/93, art. 67) (pág. 1.008 - g.n.). 4. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. 5. Apenas ressalvo meu entendimento no sentido de que, considerando o fato de que a prestação de serviços objeto dos autos ainda sob a égide da Lei 9.478/1997, conclui-se que é irrelevante a existência, ou não, de culpa da Petrobras para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária no caso concreto. Entendo que a hipótese não é de incidência da Lei 8.666/1993 e da tese de repercussão geral 246 do STF, mas, sim, do item IV da Súmula/TST 331, nos moldes da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, nos autos do E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, publicado no DEJT de 3/9/2021. Agravo conhecido e desprovido, no tema. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada referente ao não cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no particular. 2. No entanto, em sede de agravo, a parte tão somente reitera as suas razões de mérito. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca do tema representa inovação recursal, pois trazida tão somente nas razões de agravo, estando preclusa a sua discussão. Agravo conhecido e desprovido, no tema. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e integralmente desprovido.
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