Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1697.3193.1991.9531

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - PROFESSOR. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, registrou expressamente que «(...) da prova oral produzida nos autos, mormente o depoimento da testemunha indicada pela autora, o magistrado sentenciante firmou seu convencimento no sentido de que pelo tempo que a higienização de alimentos e a preparação dos pratos demandavam, não seria possível que tais atos fossem praticados durante o curso das aulas". Acrescentou que a testemunha apresentada pela reclamante afirmou que a preparação prévia dos pratos para a aula demorava em torno de duas horas, concluindo que «Deste modo, ao contrário do que a recorrente afirma, a reclamante se desvencilhou de seu ônus probatório, não havendo razão para a reforma da sentença". Assim, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que não havia extrapolação das horas laboradas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST 126. Acrescente-se que o acórdão regional consignou que a reclamante se desincumbiu de seu ônus da comprovar as horas extras realizadas, razão pela qual não subsiste o argumento da reclamada no sentido de que houve indevida inversão do ônus da prova. Agravo interno conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A decisão agravada manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, mas consignando a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Cabe destacar que o STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Nesses termos, verifica-se que a decisão agravada está em total consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI Acórdão/STF e desta Corte, incidindo no caso os óbices da Súmula/TST 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno conhecido e desprovido .

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