Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9575.7002.3400

1 - TST Danos morais. Caracterização. Valor arbitrado.

«A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. Com isso em mente, observa-se que, na hipótese dos autos, está configurada a existência de danos morais e materiais indenizáveis. Como se observa, a Corte Regional foi expressa ao registrar que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela reclamante e a culpa da empresa. Para tanto consignou, em relação ao constrangimento advindo da atividade de cobrança, que «A Reclamada se utilizava dos Gerentes Vendedores , o que incluía a Reclamante, para a realização de atividades propriamente ditas de investigação e busca do bem, se for o caso, no domicílio do devedor, sem o fornecimento de qualquer apoio ou segurança. (págs. 772-773); «E não há dúvidas que a atividade de investigação, ainda mais para fins de cobrança, é essencialmente arriscada. Note-se que na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do Ministério da Previdência e Assistência Social, em seu anexo Grau de Risco de Acidente do Trabalho Associado, para as atividades de investigação particular é apontado um grau de risco de 3%, equiparando-se às atividades de vigilância e segurança privada e transporte de valores. (pág. 773). No que tange à negativação do nome da reclamante, registrou que «Como já exaustivamente asseverado no item 2.2.1.5, a parcela CP Colaborador teve a sua origem a partir da ocasião em que a Reclamada deixou de consignar o crédito das comissões mensalmente, e passou a emprestar dinheiro com prazo de seis meses para pagamento, em manifesto prejuízo do trabalhador. Trata-se de um ardil elaborado pela Reclamada para fraudar o correto pagamento das comissões ao longo da relação de emprego, em manifesto prejuízo do trabalhador e que, no caso dos autos, culminou com a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Assim sendo, por demonstrada a alegada lesão ao direito trazido à tutela jurisdicional, tem-se configurado o dano moral, que se extrai do próprio fato (in re ipsa), bem como o nexo de causalidade com a conduta ilícita do empregador, motivo pelo qual a condenação à reparação se impõe. (pág. 776). Ora, está clara a prática de ato ilícito por parte da reclamada, que importa na violação da dignidade, da honra e da imagem da reclamante, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento pelo qual se pretende a indenização. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao constrangimento advindo da atividade de cobrança e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à negativação do nome da reclamante. O valor fixado pela Corte Regional guarda proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido pelos empregados da empresa, com a capacidade econômica da empresa e com o caráter pedagógico da medida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SINDICAL. O TRT condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo diante da ausência de assistência sindical do patrono da autora. O acórdão recorrido diverge da Súmula 219/TST, I. ... ()

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