Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9575.7007.8700

1 - TST Indenização por danos materiais. Contratação de advogado.

«Os honorários advocatícios contratuais decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o seu empregado e um terceiro, sem a sua participação. Desse modo, não se pode atribuir responsabilidade patrimonial a terceiro quanto ao cumprimento de um contrato do qual não participou. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos, do CCB/2002, Código Civil, em face da evidência de que, na Justiça do Trabalho, não vigora o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a referida verba regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Os honorários advocatícios estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na hipótese, a Reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria profissional, de modo que não subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST, I. ... ()

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