Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 195.0764.9002.5900

1 - STJ Processual civil e administrativo. Omissão. Inexistência. Poder de polícia. Idc. Procon. Df. Infração administrativa. Aplicação de multa com base em infrações apuradas por comissão legitimada. Multa de ofício a partir de procedimento fiscalizatório. Possibilidade. Devido processo legal administrativo. Instância administrativa. Ampla defesa e contraditório proporcionados. Dosimetria da penalidade de multa. Gravidade das inúmeras infrações administrativas. Capacidade ou poderio econômico. Lucro líquido mensal. Princípio da igualdade. Reincidência. Agravante. Minorante considerada. Proporcionalidade e razoabilidade da pena. Recurso desprovido. Sentença mantida. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a vexata quaestio, consignou (fls. 1846-1847/e/STJ): «(...) Inclusive, o que se verifica da robusta documentação relaciona ao processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade é que o devido processo administrativo, bem como o contraditório e a ampla defesa foram supervalorizados: bastaria à apelante em sede administrativa colacionar aos autos administrativos documentos para apoiar suas alegações de que não infringiu a lei substantiva. Com efeito, inexistem máculas no processo administrativo que contraponham os princípios da legalidade, do devido processo legal administrativo e da ampla defesa e do contraditório, tudo em perfeita consonância aos incisos LIV, LV da CF/88, art. 5º. Vê-se, à evidência, que o processo de fiscalização instaurado pelo apelado é indene de qualquer mácula. Ressalto que as atribuições constitucionais do Poder Executivo e do Poder Judiciário não podem ser confundidas. Eventuais acordos judiciais em sede de Juizado não prestam para afastar a ocorrência da infração administrativa e a legalidade de multa. Superadas as argumentações relacionadas diretamente aos fatos que ensejaram a multa questionada, analiso a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da penalidade. Por restringir ou condicionar a atuação do particular, a aplicação de penalidade decorrente do exercício do poder de polícia deve ser precedida de procedimento que assegure ao administrado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º LV) - o que foi observado no caso dos autos. Inclusive servem coma Medida cautelar antecedente, tendo em vista que todas as infrações ocorreram. O PROCON/DF preferiu finalizar o procedimento para aplicar a multa. O CDC, art. 57, Código de Defesa do Consumidor supramencionado bem descreve como ponderar a aplicação da multa administrativa, de forma que os infratores realmente sintam o poder de polícia correlato. No que se refere à pretensão de desqualificar a legalidade da multa e de subsidiariamente reduzi-la, tenho que melhor sorte não assiste à apelante: fixação da penalidade questionada representa ato vinculado à legislação própria, que, na hipótese, foi fielmente observada. Com efeito, quanto ao arbitramento da penalidade administrativa, é importante destacar não haver discricionariedade, porquanto repiso se trata de poder de polícia vinculado, que deve se conformar com a Portaria 3, de 4/7/2011, do Procon/DF, bem assim com o Decreto 2.181/1997 do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC-DF), Anexo I, que transparecem a vontade do Legislador ao estipular os atos considerados lesivos ao consumidor no Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça em pleno apoio à aplicação legal do poder de polícia administrativo vem conferindo legitimidade a penalidade que considera a gravidade do ato, a condição econômica do infrator, bem como a vantagem econômica auferida (...). ... ()

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