Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 201.6514.3002.2000

1 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Processo eletrônico. Formação deficiente. Facultada a correção. Não atendimento. Ausência da identificação da documentação obrigatória e essencial ao julgamento. Requisito de admissibilidade. Descumprimento. Súmula 7/STJ. Atos normativos que não se inserem no conceito de Lei. Norma infralegal. Inviabilidade.

«1 - O acórdão recorrido consignou: «O processo eletrônico foi instituído pela Lei 11.419/2006 - na linguagem do CPC/2015 autos eletrônicos do processo - e regulamentado no âmbito do Poder Judiciário Estadual pelo Ato 017/2012-P, cujo art. 6º diz: (...) A redação do parágrafo único foi alterada pelo Ato 20/2015, passando a ser a seguinte: A incorreta classificação de documentos ou a inadequada indicação das peças obrigatórias pode acarretar o atraso na tramitação do processo, sendo facultado ao magistrado determinar ao advogado a correção no cadastramento e na classificação. Primeiro, confirma o princípio da identificação do teor material dos arquivos anexados (inciso IV); segundo, a faculdade de o relator conceder oportunidade de correção, com o CPC/2015 tornou-se obrigação no agravo de instrumento quanto ao juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.017, § 3º), isto é, estendeu-lhe o princípio que vigora à petição inicial, cujo descumprir enseja o indeferimento (CPC/2015, art. 321, ex- CPC/1973, art. 283). Quem peticiona em autos eletrônicos, deve se conscientizar de que o ambiente é diverso dos autos físicos e que eletrônicos são os autos, não o julgador nem a outra parte. (fls. 1.460-1.461, e/STJ). ... ()

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