Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, além do dissídio pretoriano. Violação ao CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Violação a dispositivos constitucionais. Inviabilidade em sede de recurso especial. Violação a Lei 8.429/1992, art. 9º. Tribunal de origem que confirmou expressamente os pressupostos necessários à condenação por ato de improbidade administrativa. Revisão das penalidades aplicadas. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. 7/STJ. Prescrição. Interrupção com o ajuizamento da ação de improbidade. Entendimento do tribunal de origem em consonância com a orientação do STJ. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
«1 - A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pois: a) no tocante à indicada ofensa ao CPC/2015, art. 489, o dispositivo indicado como violado não possui comando normativo capaz de sustentar a tese elencada no recurso especial que busca o reconhecimento de omissão no acórdão recorrido, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284/STF; b) não pode ser analisada em sede de recurso especial as indicadas violações a dispositivos constitucionais; c) no tocante à tese relacionada à litispendência e à falta de interesse de agir incide a Súmula 283/STF, pois não houve impugnação aos fundamentos do Tribunal de origem sobre o tema; d) quanto à caracterização do ato de improbidade administrativa, a revisão dos fundamentos expendidos no acórdão recorrido demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e) sobre a prescrição, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema; f) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. ... ()
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