Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo e processual civil. Servidor público. Reajuste de 84,32% concedido em sentença transitada em julgado. Fundamentos constitucionais. Competência do STF. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «A autora é servidora pública federal aposentada e obteve judicialmente (Id. 4058200.1721255 - p. 30) a percepção de vantagem decorrente do Plano Collor, ou seja, o percentual de 84,32% (IPC/03/1990). No Acórdão do TCU, consta que foram analisadas as fichas financeiras da apelante e concluíram que: Ao compararmos a remuneração/07/2003 (quando o percentual de 84,32% passou a corresponder a R$ 891,13, mesmo valor recebido atualmente), correspondente a R$ 2.119,03, com o valor dos proventos atuais deduzido da rubrica judicial de R$ 891,13, no total de R$ 3.594,66, aferimos que a diferença entre a remuneração atual e a/07/2003 é de R$ 1.475,63, importância superior ao Plano Collor de R$ 891,13. Cabe dizer que as melhorias salariais posteriores absorveram o resíduo a título do percentual de 84,32%. (Id. 4058200.1721256 - p. 16/28). Ante a natureza de reposição salarial, o percentual em tela não se reveste de natureza perpétua. Assim, uma vez verificada a absorção gradual decorrente de reestruturações, devem ser suprimidas as parcelas em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que não existe por parte dos servidores direito adquirido a regime jurídico. A suspensão do pagamento do índice de 84,32% não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, já que a incorporação não fora concedida, ad infinitum mas tão somente como contrapartida às perdas salariais originadas da inflação. Precedente: STF, MS Acórdão/STF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 07/12/2016.» ... ()
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