Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado assentou: a) não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) in casu, o Tribunal de origem consignou: «Quanto à tese de que a decisão recorrida ofende a coisa julgada, revestindo-se, portanto, de nulidade, tenho-na como improcedente. É que a interpretação do título executivo, como visto, já foi objeto dos embargos à execução e de anterior agravo de instrumento, tendo a decisão ora agravada, ainda que agregando novos fundamentos, tão- somente mantido o que já reiteradamente decidido. A rigor, se coisa julgada há, é em desfavor dos agravantes, na medida em que a pretensão central deste recurso já foi afastada tanto nos embargos à execução quanto no anterior agravo de instrumento. Ressalto que, ainda que procedente o pedido de anulação da decisão, o fato de já restar definitivamente solucionada a matéria não restaria elidido; de fato, anular a decisão agravada em nada alteraria a circunstância de que a GEFA já resta afastada. Sobre a tese de que a matéria transitada em julgado no AG 5006494-50.2014.404.0000/PR ainda pode ser rescindida, nada obsta que, caso entendam pertinente, os agravantes busquem a mencionada rescisão.» (fl. 133, e/STJ); c) é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que a instância de origem utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal compreensão, cuja análise demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.»; e d) quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringiria o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()
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