Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Civil. Processual civil. Ação de nulidade de garantia hipotecária. Necessidade de autorização conjugal. Casamento realizado sob o regime da separação absoluta e convencional de bens na vigência do cc/1916. Imovel dado em garantia hipotecária na vigência do cc/2002. Regra de transição do art. 2.039 do cc/2002. âmbito de incidência limitado aos aspectos patrimoniais das relações familiares, como a partilha de bens e a alteração posterior do regime de bens. Definição da legislação aplicável quanto à autorização conjugal fora do escopo da regra. Autorização conjugal que é condição de eficácia do negócio jurídico hipotecário. Casamento celebrado na vigência do cc/1916 e garantia hipotecária dada na vigência do mesmo código. Aplicação da regra do art. 235, I, do cc/1916, exigindo-se a autorização conjugal independentemente do regime de bens. Casamento celebrado na vigência do cc/1916, mas garantia hipotecária dada na vigência do cc/2002. Aplicação da regra do art. 1.647, I, do cc/2002, que dispensa a autorização conjugal quando o regime de bens do casamento for o de separação absoluta, ainda que se trate de matrimônio ocorrido na vigência da legislação revogada. Dissídio jurisprudencial prejudicado.1- ação ajuizada em 31/08/2011. Recurso especial interposto em27/09/2018 e atribuído à relatora em 22/02/2019.2- o propósito recursal consiste em definir se a hipoteca firmada na vigência do cc/2002, exclusivamente por cônjuge casado sob o regime da separação total de bens na vigência do cc/1916, é nula pela ausência da respectiva obtenção da autorização conjugal.3- conceitualmente, o art. 2.039 do cc/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada e judicial do regime de bens posteriormente consagrada pela jurisprudência desta corte.4- dessa forma, a referida regra de direito transitório não deve influenciar, na perspectiva da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada a autorização conjugal, pois esse instituto, a despeito de se relacionar com o regime de bens, é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina.5- assim, em se tratando de casamento celebrado na vigência do cc/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do art. 235, I, do cc/1916, que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens.6- contudo, aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor do cc/2002, deverá ser aplicada a regra do art. 1.647, I, do cc/2002, que prevê a dispensa de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca quando o regime de bens for o da separação absoluta, ainda que se trate de casamento celebrado na vigência da legislação civil revogada.7- o provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes.8- recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar improcedente o pedido de nulidade de garantia hipotecária, invertendo-se a sucumbência.
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