Jurisprudência Selecionada
1 - STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: «3. No julgamento dos Aclaratórios, o acórdão recorrido consignou: «No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Destaque-se que a contradição capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios é aquela eventualmente existente dentro da própria manifestação da Turma, e não entre o acórdão impugnado e outras decisões judiciais ou a tese defendida pelas partes. (...) De outro lado, os elementos dos autos foram analisados, tendo a Turma entendido que (...) embora ainda encontre-se pendente de julgamento o agravo interposto naquela demanda, pela FUNASA, em face da decisão que não admitiu o pedido de uniformização de jurisprudência, não há qualquer insurgência quanto à prescrição quinquenal, havendo decisão em relação à qual não cabe mais recurso, na ação individual, sobre a mesma matéria tratada no título coletivo, tendo sido reconhecida a prescrição do direito dos demandantes em relação às diferenças do período anterior a 19/06/2013. Desse modo, não há interesse processual dos agravados em executar o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário, especialmente na parte que lhe foi desfavorável o título individual, especificamente com o reconhecimento da prescrição. Com efeito, a petição inicial da ação de conhecimento conta com pedido de condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes do percentual da gratificação denominada GACEN, incidentes sobre os valores atrasados, a contar de junho de 2013, observando-se a prescrição quinquenal. Entretanto, embora exista a limitação do pedido formulado naquela demanda, a sentença prolatada naquele processo declarou expressamente a prescrição dos valores devidos anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. De fato, o provimento jurisdicional veiculado naquela demanda foi de procedência do pedido, entretanto, o Juiz de Primeiro Grau estabeleceu em tópico específico que: O pedido formulado nos autos se refere a prestações de trato sucessivo, vencimentos devidos pela administração mês a mês, portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da ação, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). (Processo 5007495- 59.2018.404.7201 - Evento 14). O dispositivo da referida sentença foi lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e acolho o pedido para declarar o direito de a parte autora receber a gratificação GACEN no mesmo valor pago aos servidores ativos e, em consequência, condenar a ré ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 34.733,66 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) remissivos a ago.2018, que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas que se vencerem a partir da última competência apurada no cálculo da contadoriaaté a efetivação da obrigação de fazer, corrigidas pelos mesmos índices acima estipulados. (grifei) Desse modo, existe na ação ajuizada individualmente pela parte ora agravada, com a finalidade de ver reconhecido seu direito à GACEN, bem como de receber as diferenças daí decorrentes, sentença contra a qual não cabe mais a interposição de recurso s pelo demandante, na qual restou expressamente declarada a prescrição das parcelas anteriores a 19/06/2013. Assim, nada obstante a necessidade de observância do princípio da congruência e da adstrição do juiz ao pedido da parte autora, no caso concreto há decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso reconhecendo a ocorrência da prescrição, em ação cujo objeto é idêntico ao da demanda coletiva. Registre-se que não é viável a desconstituição da referida sentença nos autos do cumprimento de sentença originário, sendo necessário à parte interessada buscar, se for o caso, a rescisão do julgado pela via processual adequada. Portanto, formou-se coisa julgada entre as partes, na ação individual, sobre a mesma matéria tratada no título coletivo, tendo sido reconhecida a prescrição do direito dos demandantes em relação às diferenças do período anterior a 19/06/2013, de modo que não há interesse processual dos agravados em executar o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário, especialmente na parte que lhe foi desfavorável o título individual, especificamente com o reconhecimento da prescrição. (...)". (fls. 158-160, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()
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