Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.9301.1281.5320

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado assentou: a) de início, afasta-se a alegada violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para anular os acórdãos proferidos em Embargos de Declaração; b) acerca da compensação, o aresto recorrido consignou, in verbis: «Conforme entendimento pacífico desta 2ª Turma, deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal. «Não se cuida de afrontar o precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ), mercê do distinguishing que se impõe reconhecer, porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à compensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente, evitando o indesejável e ilegal, pagando-se duas vezes o mesmo valor.» (PJE bis in idem 0806618-53.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 12/11/2019) «Os servidores integrantes da carreira de magistério não têm direito ao reajuste de 28,86%, por terem sido beneficiados pela Lei 8.622/1993 e Lei 8.627/1993, inclusive com reajuste superior àquele conferido aos militares. (Segunda Turma, AG 109102, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 04/11/2010 - Página:233). Descabida, portanto, a pretensão recursal da apelante, posto que em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal.» (PJE 0802857-972018,4,05,8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 13/05/2019)»; e c) no caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca do alcance do título executivo, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ... ()

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