Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa ao ônus da prova da conduta culposa do poder público, não determinou, nos autos do RE 1.298.647 (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral), a suspensão em âmbito nacional dos processos que versem sobre essa matéria. Pedido indeferido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada argui nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de não terem sido examinadas todas as questões suscitadas no agravo de instrumento. Não opôs, contudo, embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria comporta transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta à reclamada, integrante da Administração Pública, registrando que «a reclamada não trouxe nenhum elemento que pudesse comprovar que o contrato estava sendo fiscalizado, «não há nos autos qualquer documento de natureza fiscalizatória do contrato de trabalho do autor e, ainda, que «a Reclamada/Recorrente, a despeito de haver demonstrado a regular contratação da primeira Reclamada, mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com esta (culpa in vigilando), atraindo para si a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do Reclamante". 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 331, V, desta Corte e com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido.
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