Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 396.4068.3155.5173

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. INVIABILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . Quanto à «nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se a não observância da exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, fato que inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA NULA. CRITÉRIO OBJETIVO DE «RISCO DE SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA". REINTEGRAÇÃO. STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso dos autos, a análise da validade da dispensa da parte reclamada sob o viés da demonstração do critério objetivo do «risco de sustentabilidade financeira requer o reexame de fatos e provas, o que, nos termos da Súmula 126/TST, é inviável em sede de recurso de revista. Além disso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, decidiu pelo cometimento de ato ilícito pela parte reclamada ao efetivar a dispensa injusta e arbitrária e decidiu pela viabilidade da reintegração da parte reclamante ao empregado em idênticas condições às que precederam o seu desligamento. III. Portanto, diante das premissas fáticas constantes do acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não são devidas as horas extraordinárias deferidas, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 297/TST, I. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não se verifica no acórdão regional emissão de tese pela Corte de origem. Dessa forma, diante da ausência de prequestionamento no Tribunal a quo, não cabe a esta Corte Superior examinar a referida questão ora invocada pela parte reclamada, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula 297/TST, I. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONSÍVEL. ART. 611-B, XVI, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. Apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o CLT, art. 611-B(inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias em relação às quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo. O referido elenco, no qual consta como «objeto ilícito de negociação coletiva o « aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (inciso XVI - destaque acrescido), pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. Além disso, o prazo prescricional também é assegurado ao trabalhador como direito fundamental por força constitucional, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. Outrossim, inconteste se tratar de patamar mínimo civilizatório. Assim, ao afastar a renúncia à proporcionalidade do aviso prévio instituída por norma coletiva e ao consequente cômputo como tempo de serviço, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com a firme jurisprudência desta Corte Superior. III. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. IV. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial . VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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