Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 500.7703.2013.5830

1 - TJSP Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Policiais militares inativos. Alegação dos impetrantes de que os descontos realizados em seus proventos a título de contribuição previdenciária são indevidos, porquanto excedem o previsto na Lei Complementar Estadual 1.013/07. A incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do policial militar inativo deve seguir o disposto no art. 8º da Lei Complementar Estadual 1.013/07 e não o estabelecido pela Lei 13.954/1919 sobre a matéria, visto que declarada sua inconstitucionalidade neste ponto pelo E. STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.177. Aliás, o Supremo Tribunal Federal assentou que a Lei 13.954/19, na parte em que fixa alíquota para militares estaduais, é inconstitucional, porquanto a União extrapolou sua competência, invadindo o que seria atribuição do respectivo ente federativo estadual. Mais ainda, a Emenda Constitucional 103/1919 alterou a redação da CF/88, art. 22, XXI, possibilitando à União legislar sobre normas gerais relativas à pensão de militares inativos e pensionistas, mas não a autorizou a legislar sobre matéria específica, de forma que a fixação de alíquota deve ser realizada por meio de legislação estadual, conforme previsão do § 2º da CF/88, art. 42. Observância obrigatória do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, parte final, do CPC. Os descontos indevidos devem ser honrados aos impetrantes desde os pagamentos indevidos, incidindo ainda correção monetária desde cada desembolso com base no IPCA-E, até o trânsito em julgado, e, após isso, com aplicação da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, dada a natureza tributária da verba e consoante o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 810 e pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos 905. Precedentes desta C. Corte. Apelação provida. Embargos declaratórios opostos pela SPPREV, alegando que houve omissão no aresto em face do julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE 1.338.750, pleiteando para tanto a modulação de efeitos do decidido no Tema 1.177. Embargos de declaração acolhidos para esse fim.

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