Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 945.3229.8074.0280

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÕES DE TRABALHO QUE PERMEIAM A EXECUÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE MÃO-DE-OBRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. O caso dos autos é de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o fim de impedir a continuidade de uma terceirização ilícita, que se configurou porque o ente público (segunda parte reclamada), em vez de prover cargos com profissionais habilitados em concurso público, utilizou mão-de-obra por meio de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira parte reclamada. Merece destaque o trecho do acórdão recorrido em que a Turma consigna o entendimento de que «a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda decorre da relação de trabalho que permeia a execução da terceirização de mão-de-obra, sendo irrelevante a natureza civil do contrato celebrado entre o tomador (ente público - segunda parte reclamada) e a empresa prestadora de serviços (primeira parte reclamada), pelo que se concluiu que «exsurge a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, estando ilesos os dispositivos indicados (fl. 1.642 - Visualização Todos PDF). Observa-se que a competência da Justiça do Trabalho foi reconhecida com base no CF/88, art. 114, IX, tendo em vista a natureza trabalhista das relações que se formaram indevidamente, no contexto da terceirização de serviços que o Ministério Público buscou reconhecer como ilícita. Não houve discussão sobre relações de cunho jurídico-administrativo ou estatutário, pelo que não se verificou a apontada violação do CF, art. 114, I/88. III. Vê-se, pois, que a questão da competência da Justiça do Trabalho foi analisada de forma clara, expressa e coerente, não se verificando a omissão alegada pela parte embargante. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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