Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996
(D.O. 31/01/1996)

Art. 32

- O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:

I - a matrícula e seu cancelamento, de:

a) leiloeiros oficiais;

b) tradutores públicos e intérpretes comerciais;

c) administradores de armazéns-gerais;

d) trapicheiros;

II - o arquivamento:

a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de empresário individual;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de firmas mercantis individuais;]

b) das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte;

c) dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas, bem como os de sua dissolução e extinção;

d) dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial, e de sua dissolução e extinção;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial mercantil, bem como de sua dissolução e extinção;]

e) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de cooperativas;

f) dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades;

g) dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades empresárias;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades mercantis;]

h) (Revogada pelo Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [h) de comunicação, conforme modelos aprovados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, de paralisação temporária das atividades e de empresa que pretenda manter-se em funcionamento, no caso de, nessa última hipótese, não ter procedido a qualquer arquivamento na Junta Comercial no período de dez anos consecutivos;]

Redação anterior (original): [h) de comunicação, segundo modelos aprovados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, de paralisação temporária das atividades e de empresa mercantil que deseja manter-se em funcionamento, no caso de, nessa última hipótese, não ter procedido a qualquer arquivamento na Junta Comercial no período de dez anos consecutivos;]

i) dos atos relativos a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) dos atos relativos a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;]

j) das decisões judiciais referentes a empresas registradas;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas;]

l) dos atos de nomeação de trapicheiros, administradores e fiéis de armazéns-gerais;

m) dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário ou à sociedade empresária; e

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [m) dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário ou à empresa mercantil;]

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei específica.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei própria.]

§ 1º - Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos por meio de bases de dados disponíveis em órgãos públicos.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).