Legislação
Decreto 1.901, de 09/05/1996
(D.O. 10/05/1996)
Art. 37
- As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados-Partes.
- As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados-Partes.