Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001
(D.O. 11/10/2001)

Art. 24

- O início de funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença para Funcionamento de Estação.


Art. 25

- Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução dos Serviços, a autorizada deverá requerer à Agência Nacional de Telecomunicações a emissão das Licenças para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em regulamentação expedida por aquela Agência.