Legislação

Decreto 3.965, de 10/10/2001
(D.O. 11/10/2001)

Art. 45

- Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recursos à autoridade imediatamente superior.

§ 1º - O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo fixado na norma e na regulamentação.

§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo.