Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)

Art. 9º

- O capital social da CONAB é de R$ 223.180.498,85 (duzentos e vinte e três milhões, cento e oitenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), dividido em um milhão, oitocentas e cinqüenta e nove mil, novecentas e sete ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União.

§ 1º - O capital da CONAB pode ser aumentado, mediante decreto, pela capitalização de:

I - lucros;

II - doações; e

III - bens, reservas e outros recursos que a União vier a destinar para esse fim.

§ 2º - A totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de propriedade da União.

§ 3º - Sobre os recursos financeiros transferidos pela União, para fins de aumento de capital da CONAB, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até a data de capitalização, devendo ser considerada como taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.