Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)

Art. 11

- Constituem recursos financeiros da CONAB:

I - os transferidos a seu favor, em decorrência de dotações consignadas no Orçamento da União, créditos especiais, créditos adicionais e repasses;

II - os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme a legislação aplicável;

III - os próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;

IV - os de remuneração pela prestação de serviços à União e aos órgãos e entidades públicas ou privadas, internos e externos, mediante convênios, contratos, acordos e ajustes;

V - os decorrentes de prestação de serviços e da comercialização de produtos compatíveis com a finalidade e os objetivos da Companhia;

VI - os de capital, inclusive resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

VII - os da renda de bens patrimoniais e do resultado monetário de suas atividades;

VIII - os derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna e externa, observadas as disposições legais específicas; e

IX - doações, legados, subvenções e quaisquer outros recursos ou receitas destinados e de direito da Companhia, aos quais serão adicionados os consectários legais.