Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)

Art. 20

- São atribuições do Presidente da CONAB:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CONAB;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o regimento interno e as normas oriundas do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada;

III - representar a CONAB, em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta:

a) outorgar poderes para representação judicial;

b) constituir mandatário para fins específicos.

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

V - assinar, com o Diretor da área competente, convênios, acordos, ajustes ou contratos e outros documentos que constituam ou alterem obrigações e direitos da CONAB, ou desonerem terceiros para com ela;

VI - encaminhar e submeter aos órgãos competentes os relatórios, documentos e as informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da CONAB, ou que dependam de suas decisões;

VII - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos eventuais e, nas mesmas hipóteses, os substitutos dos demais membros da Diretoria Colegiada;

VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo legal, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração;

IX - submeter, por intermédio do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, proposta de destinação do lucro do exercício, acompanhada da manifestação do Conselho de Administração;

X - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Colegiada ou que delas decorram;

XI - admitir, promover, reclassificar, designar, licenciar, transferir, remover, punir, demitir e dispensar empregados, na forma da lei, e observadas as disposições previstas neste Estatuto e no regimento interno;

XII - designar o titular da Auditoria Interna, observado o disposto no art. 16, XII; [[Decreto 4.514/2002, art. 16.]]

XIII - delegar competência aos Diretores e dirigentes de unidades;

XIV - aprovar os pedidos de cessão de pessoal, submetendo-os ao Ministro de Estado supervisor, para autorização;

XV - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Conselho de Administração.


Art. 21

- Os Diretores, além dos deveres e das responsabilidades próprias previstas em lei, neste Estatuto e no regimento interno, decorrentes da condição de membros da Diretoria Colegiada, serão gestores das áreas de atividades que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração.


Art. 22

- O regimento interno assinalará quais dirigentes, além do Presidente da CONAB, poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamentos, títulos de crédito e ações da Companhia.