Legislação

Decreto 6.899, de 15/07/2009
(D.O. 16/07/2009)

Art. 30

- Os requerimentos de credenciamento das instituições no CONCEA serão encaminhados à sua Secretaria-Executiva, sendo seu procedimento definido pelo Conselho.


Art. 31

- Os demais processos e recursos submetidos ao CONCEA obedecerão ao trâmite definido nesta Seção.


Art. 32

- O requerimento será protocolado na Secretaria-Executiva do CONCEA, autuado e devidamente instruído.


Art. 33

- O processo será distribuído, por sorteio, a um dos membros de determinada câmara, para relatoria e elaboração de parecer.


Art. 34

- O parecer será submetido a uma ou mais câmaras permanentes ou temporárias para formação e aprovação do parecer final.


Art. 35

- O parecer final, após sua aprovação nas câmaras permanentes ou temporárias para as quais o processo foi distribuído, será encaminhado ao plenário do CONCEA para deliberação.


Art. 36

- O voto vencido de membro de câmara permanente ou temporária deverá ser apresentado de forma expressa e fundamentada e será consignado como voto divergente no parecer final para apreciação e deliberação do plenário.


Art. 37

- Os processos para apuração de infração administrativa seguirão o rito deste artigo.

§ 1º - Após autuado e instruído pela Secretaria-Executiva do CONCEA, o processo será distribuído, por sorteio, a um relator, que abrirá prazo de vinte dias para defesa do representado.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no § 1º, com ou sem manifestação do representado, o relator poderá requerer novas diligências à Secretaria-Executiva do CONCEA e, após, remeter os autos à Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia, para parecer.

§ 3º - Após o parecer da Consultoria Jurídica, o relator abrirá prazo de vinte dias para alegações finais do representado.

§ 4º - Decorrido o prazo previsto no § 3º, com ou sem manifestação do representado, o relator apresentará o processo, em até vinte dias, para inclusão na pauta da próxima reunião do Plenário.

§ 5º - A decisão pela aplicação das sanções previstas nos arts. 17 e 18 da Lei 11.794/2008, só poderá ser tomada com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do CONCEA.


Art. 38

- O CONCEA adotará as providências necessárias para resguardar as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pelo Conselho, desde que sobre essas informações não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.

§ 1º - A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput, o requerente deverá dirigir ao Presidente do CONCEA solicitação expressa e fundamentada, contendo a especificação das informações cujo sigilo pretende resguardar.

§ 2º - O pedido será decidido por despacho fundamentado, contra o qual caberá recurso ao plenário, em procedimento a ser estabelecido no regimento interno do CONCEA, garantido o sigilo requerido até decisão final em contrário.

§ 3º - O requerente poderá optar por desistir do pleito, caso tenha seu pedido de sigilo indeferido definitivamente, hipótese em que será vedado ao CONCEA dar publicidade à informação objeto do pretendido sigilo.


Art. 39

- Os órgãos e entidades de registro e fiscalização requisitarão acesso a determinada informação sigilosa, desde que indispensável ao exercício de suas funções, em petição que fundamentará o pedido e indicará o agente que a ela terá acesso.


Art. 40

- Os demais casos não previstos neste Capítulo serão definidos pelo regimento interno do CONCEA.