Legislação

Decreto 6.899, de 15/07/2009
(D.O. 16/07/2009)

Art. 58

- Em casos de interesse ou calamidade pública, assim declarado em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, poderão ser dispensadas exigências previstas neste Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, considera-se interesse público os fatos relacionados à saúde pública, à nutrição, à defesa do meio ambiente, bem como aqueles de primordial importância para o desenvolvimento tecnológico ou socioeconômico do País.


Art. 59

- O CONCEA, no prazo de até noventa dias de sua instalação, definirá proposta para seu regimento interno, a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.


Art. 60

- O credenciamento e o licenciamento de que tratam o inciso II do art. 5º e o art. 11 da Lei 11.794/2008, respectivamente, só serão exigíveis após a sua implementação pelos órgãos competentes.


Art. 61

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Sergio Machado Rezende