Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012
(D.O. 16/11/2012)

Art. 21

- Para o tratamento de documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo ou prevista na legislação como sigilosa o órgão ou entidade poderá adotar os seguintes procedimentos adicionais de controle:

I - identificação dos destinatários em protocolo e recibo específicos;

II - lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;

III - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidor e pelo órgão ou entidade receptor; e

IV - lavratura de termo de transferência de custódia ou guarda.

§ 1º - O documento previsto no caput será denominado Documento Controlado - DC.

§ 2º - O termo de inventário previsto no inciso III do caput deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I - numeração sequencial e data;

II - órgãos produtor e custodiante do DC;

III - rol de documentos controlados; e

IV - local e assinatura.

§ 3º - O termo de transferência previsto no inciso IV do caput deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I – numeração sequencial e data;

II - agentes públicos substituto e substituído;

III - identificação dos documentos ou termos de inventário a serem transferidos; e

IV - local e assinatura.


Art. 22

- O documento ultrassecreto é considerado DC desde sua classificação ou reclassificação.