Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012
(D.O. 16/11/2012)

Art. 54

- A implementação do CIDIC deverá ser consolidada até 1º de junho de 2013.

Parágrafo único - Enquanto não implementado o CIDIC, o Termo de Classificação de Informação será preenchido com o NUP.


Art. 55

- O documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, produzido antes da vigência da Lei 12.527/2011, receberá o CIDIC para fins do disposto no art. 45 do Decreto 7.724, de 16/05/2012.

Decreto 7.724, de 16/05/2012 ( Regulamenta a Lei 12.527, de 18/11/2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do caput do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88)
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)

Art. 56

- Os órgãos e entidades deverão adotar os recursos criptográficos baseados em algoritmo de Estado no prazo de um ano a contar da definição dos parâmetros e padrões de que trata o parágrafo único do art. 40.

Parágrafo único - Até o término do prazo previsto no caput, compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República acompanhar e prestar apoio técnico aos órgãos e entidades quanto à implementação dos recursos criptográficos baseados em algoritmo de Estado.


Art. 57

- Os órgãos e entidades poderão expedir instruções complementares, no âmbito de suas competências, que detalharão os procedimentos relativos ao credenciamento de segurança e ao tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo.


Art. 58

- O Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação da Informação detalhará os procedimentos de segurança necessários para a salvaguarda de informação classificada em qualquer grau de sigilo durante os seus trabalhos e os de sua Secretaria-Executiva, observado o disposto neste Decreto.


Art. 59

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 60

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.553, de 27/12/2002; e

Decreto 4.553, de 27/12/2002 (Lei 8.159/1991, art. 23. Regulamento. Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
Lei 8.159/1991, art. 23 (Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)

II - o Decreto 5.301, de 9/12/2004.

Decreto 5.301, de 09/12/2004 ( Medida Provisória 228/2004. Regulamento. Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)

Brasília, 14/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Márcia Pelegrini - Celso Luiz Nunes Amorim - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp - José Elito Carvalho Siqueira - Luís Inácio Lucena Adams - Jorge Hage Sobrinho

ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS
[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (no, data e local de expedição), filiação e endereço], perante o(a) [órgão ou entidade], declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre o tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011, e a:
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)
a) tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo(a) [órgão ou entidade] e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;
b) preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros;
c) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e
d) não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: (i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito do (da) [órgão ou entidade], salvo autorização da autoridade competente.
Declaro que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue ou exibido ao signatário], e por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
[Local, data e assinatura]
[Duas testemunhas identificadas]
ANEXO II
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO DE DOCUMENTO QUE CONTÉM INFORMAÇÃO CLASSIFICADA - CIDIC - CATEGORIAS

CATEGORIAS

CÓDIGO NUMÉRICO

Agricultura, extrativismo e pesca01
Ciência, Informação e Comunicação02
Comércio, Serviços e Turismo03
Cultura, Lazer e Esporte04
Defesa e Segurança05
Economia e Finanças06
Educação07
Governo e Política08
Habitação, Saneamento e Urbanismo09
Indústria10
Justiça e Legislação11
Meio ambiente12
Pessoa, família e sociedade13
Relações internacionais14
Saúde15
Trabalho16
Transportes e trânsito17
Obs.:
1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela Autoridade Classificadora. Para tanto deverá ser usado, exclusivamente, o primeiro nível do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE), definidos no Padrão de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (e-Ping), conforme quadro acima.
2. Composição no CIDIC: 2 dígitos = código numérico