Legislação
Decreto 7.845, de 14/11/2012
(D.O. 16/11/2012)
- A implementação do CIDIC deverá ser consolidada até 1º de junho de 2013.
Parágrafo único - Enquanto não implementado o CIDIC, o Termo de Classificação de Informação será preenchido com o NUP.
- O documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, produzido antes da vigência da Lei 12.527/2011, receberá o CIDIC para fins do disposto no art. 45 do Decreto 7.724, de 16/05/2012.
Decreto 7.724, de 16/05/2012 ( Regulamenta a Lei 12.527, de 18/11/2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do caput do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88)Lei 12.527, de 18/11/2011 (Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)
- Os órgãos e entidades deverão adotar os recursos criptográficos baseados em algoritmo de Estado no prazo de um ano a contar da definição dos parâmetros e padrões de que trata o parágrafo único do art. 40.
Parágrafo único - Até o término do prazo previsto no caput, compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República acompanhar e prestar apoio técnico aos órgãos e entidades quanto à implementação dos recursos criptográficos baseados em algoritmo de Estado.
- Os órgãos e entidades poderão expedir instruções complementares, no âmbito de suas competências, que detalharão os procedimentos relativos ao credenciamento de segurança e ao tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo.
- O Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação da Informação detalhará os procedimentos de segurança necessários para a salvaguarda de informação classificada em qualquer grau de sigilo durante os seus trabalhos e os de sua Secretaria-Executiva, observado o disposto neste Decreto.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 4.553, de 27/12/2002; e
Decreto 4.553, de 27/12/2002 (Lei 8.159/1991, art. 23. Regulamento. Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)Lei 8.159/1991, art. 23 (Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
II - o Decreto 5.301, de 9/12/2004.
Decreto 5.301, de 09/12/2004 ( Medida Provisória 228/2004. Regulamento. Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)Brasília, 14/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Márcia Pelegrini - Celso Luiz Nunes Amorim - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp - José Elito Carvalho Siqueira - Luís Inácio Lucena Adams - Jorge Hage Sobrinho
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS
ANEXO II
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO DE DOCUMENTO QUE CONTÉM INFORMAÇÃO CLASSIFICADA - CIDIC - CATEGORIAS
CATEGORIAS | CÓDIGO NUMÉRICO |
Agricultura, extrativismo e pesca | 01 |
Ciência, Informação e Comunicação | 02 |
Comércio, Serviços e Turismo | 03 |
Cultura, Lazer e Esporte | 04 |
Defesa e Segurança | 05 |
Economia e Finanças | 06 |
Educação | 07 |
Governo e Política | 08 |
Habitação, Saneamento e Urbanismo | 09 |
Indústria | 10 |
Justiça e Legislação | 11 |
Meio ambiente | 12 |
Pessoa, família e sociedade | 13 |
Relações internacionais | 14 |
Saúde | 15 |
Trabalho | 16 |
Transportes e trânsito | 17 |