Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 8º

- Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil serão destinados ao:

I - consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - abastecimento:

a) da rede socioassistencial;

b) dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;

c) das redes públicas de ensino e de saúde;

d) das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; e

e) dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e

III - atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras.

§ 2º - O Ministério da Cidadania poderá estabelecer as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores.

§ 3º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE estabelecido na Lei 11.947, de 16/06/2009.


Art. 9º

- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;

III - promover e valorizar a biodiversidade; e

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, em nível local e regional.

§ 1º - O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 2º - Para compor os estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser adquiridos produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326/2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010.

§ 3º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá:

I - as hipóteses de concessão do deságio;

II - a forma de aplicação do deságio;

III - os limites de venda por unidade familiar; e

IV - o valor efetivo do deságio para cada caso.

§ 4º - As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa Alimenta Brasil.