Legislação
Decreto 10.880, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)
- Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil serão destinados ao:
I - consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - abastecimento:
a) da rede socioassistencial;
b) dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;
c) das redes públicas de ensino e de saúde;
d) das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; e
e) dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e
III - atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 1º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras.
§ 2º - O Ministério da Cidadania poderá estabelecer as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores.
§ 3º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE estabelecido na Lei 11.947, de 16/06/2009.
- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, em nível local e regional.
§ 1º - O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 2º - Para compor os estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser adquiridos produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326/2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010.
§ 3º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá:
I - as hipóteses de concessão do deságio;
II - a forma de aplicação do deságio;
III - os limites de venda por unidade familiar; e
IV - o valor efetivo do deságio para cada caso.
§ 4º - As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa Alimenta Brasil.