Legislação

Decreto 11.228, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 6º

- À Procuradoria Federal junto à Fiocruz, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Fiocruz, observado o disposto nas normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Fiocruz, na hipótese de responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Fiocruz, e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fiocruz, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 7º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos sistemas administrativos e operacionais da Fiocruz;

II - assessorar a Presidência para o cumprimento dos objetivos institucionais da Fiocruz, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, referentes aos programas e às ações sob a responsabilidade da Fiocruz;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Fiocruz e sobre as tomadas de contas especiais;

V - estabelecer as diretrizes da área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da Fiocruz;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna.

Parágrafo único - O Auditor-Chefe será designado e dispensado nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 8º

- À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de correição no âmbito da Fiocruz; e

II - supervisionar as atividades e a atuação das comissões disciplinares instauradas no âmbito da Fiocruz.


Art. 9º

- À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito da Fiocruz, compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria no âmbito da Fiocruz;

VII - receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, a elogios, a sugestões e a denúncias referentes a procedimentos e a ações de agentes e órgãos, nos termos do disposto no Decreto 9.492/2018, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da Fiocruz; e

VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionado às competências institucionais da Fiocruz.