Legislação

Decreto 11.866, de 27/12/2023
(D.O. 28/12/2023)

Art. 44

- Os bens e outros ativos do FONPLATA, bem como as operações por ele realizadas, em qualquer dos países membros fundadores em que se localizem, beneficiar-se-ão das imunidades, isenções e privilégios previstos no [Acordo sobre Imunidades, Isenções e Privilégios do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata no Território dos Países Membros], aprovados pela Resolução 116 (IX) da IX Reunião de Ministros das Relações Exteriores dos Países da Bacia do Prata e ratificada pelos países membros fundadores.


Art. 45

- Os Governadores e Diretores, seus Suplentes e os funcionários técnicos e administrativos do FONPLATA que não forem nacionais do país no qual desempenham suas funções, beneficiar-se-ão no mesmo das imunidades, isenções e privilégios previstos no art. 44. [[Decreto 11.866/2023, art. 44.]]


Art. 46

- As normas que são ditadas sobre as condições de incorporação de países não fundadores como membros do FONPLATA devem contemplar a concessão de imunidades, isenções e privilégios em termos similares ao Acordo mencionado no art. 44 deste Convênio. [[Decreto 11.866/2023, art. 44.]]