Legislação

Decreto 12.358, de 14/01/2025
(D.O. 15/01/2025)

Art. 7º

- Fica instituída a Prova Nacional Docente - PND, com o objetivo de subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério da educação básica pública, com vistas à melhoria da qualidade da docência e da formação dos professores.


Art. 8º

- Os entes federativos poderão utilizar a PND como mecanismo único ou complementar de seleção nos editais próprios para a admissão de docentes.


Art. 9º

- A PND será realizada anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com aplicação descentralizada.


Art. 10

- Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará os procedimentos de adesão dos entes federativos e os aspectos operacionais da PND.