Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972
(D.O. 07/03/1972)

Art. 5º

- Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 8.748, de 09/12/1993).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligência.]