Legislação
Decreto 70.235, de 06/03/1972
(D.O. 07/03/1972)
- O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (original): [Art. 37 - O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 83.304, de 28/03/1979).
Redação anterior (original): [§ 1º - Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no prazo de 30 dias, de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova.]
§ 2º - Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).I - (VETADO).
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Redação anterior (original): [§ 2º - O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.]
§ 3º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contados da ciência:
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Alteração ao § 3º foi vetada na Lei 11.941/2009).I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;
II - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.
Lei 8.541/1992, art. 50 (Não será admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes)- O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.