Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985
(D.O. 03/09/1985)

Art. 46

- O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula [para ser creditado em conta], ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.

§ 1º - A inutilização da cláusula é considerada como não existente.

§ 2º - Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.