Legislação

Lei 7.357, de 02/09/1985
(D.O. 03/09/1985)

Art. 64

- A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.

Parágrafo único - O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum.


Art. 65

- Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal.


Art. 66

- Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes.


Art. 67

- A palavra [banco], para os fins desta Lei, designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.


Art. 68

- Os bancos e casas bancárias poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante apresentação de cópia fotográfica ou microfotográfica.


Art. 69

- Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.

Parágrafo único - É da competência do Conselho Monetário Nacional:

a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;

b) a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;

c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 70

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 71

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02/09/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro