Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995
(D.O. 30/06/1995)

Art. 1º

- A partir de 01/07/1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Lei 8.880/1994, art. 2º), que terá curso legal em todo o território nacional.

§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada [centavo], será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 01/07/1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei 8.880, de 27/05/1994, e no art. 2º desta Lei. [[Lei 8.880/1994, art. 2º. Lei 9.069/1995, art. 2º]]

§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- O Cruzeiro Real, a partir de 01/07/1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei 8.880/1994. [[Lei 8.880/1994, art. 3º.]]

§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do § 3º do art. 1º, para o dia 1º de julho de 1994. [[Lei 9.069/1995, art. 1º.]]

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- (Revogado pela Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 10. Vigência em 01/07/2019).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º - A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.
§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:
I - regulamentará o lastreamento do REAL;
II - definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;
III - poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º - O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.]

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- (Revogado pela Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 10. Vigência em 01/07/2019).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:
I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento), para as emissões de REAL sobre o saldo de 30/09/1994;
II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994, para as emissões de REAL no conceito ampliado;
III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Lei estimará os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.
§ 1º - Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 9.069/1995, art. 3º.]]
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, pará atender a situações extraordinarias, poderá au|orizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte poz cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no [caput] deste artigo.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional, por antermédio do Ministro de Estado da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes a alteração de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentirá o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e à definição de emissões no conceito ampliado.]


Art. 5º

- Serão grafadas em REAL, a partir de 01/07/1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.