Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997
(D.O. 23/07/1997)

Art. 12

- Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;

II - decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;

IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;

V - aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.


Art. 13

- O regimento interno do CONARE será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único - O regimento interno determinará a periodicidade das reuniões do CONARE.