Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997
(D.O. 23/07/1997)

Art. 45

- O reassentamento de refugiados em outros países deve ser caracterizado, sempre que possível, pelo caráter voluntário.


Art. 46

- O reassentamento de refugiados no Brasil se efetuará de forma planificada e com a participação coordenada dos órgãos estatais e, quando possível, de organizações não-governamentais, identificando áreas de cooperação e de determinação de responsabilidades.