Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997
(D.O. 23/07/1997)

Art. 47

- Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente.


Art. 48

- Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.


Art. 49

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/07/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Iris Rezende